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Teoria Geral das Obrigações, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Teoria Geral das Obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 30/06/2015

thais-carneiro-fraga-5
thais-carneiro-fraga-5 🇧🇷

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Débito: também conhecido
como débito virtual, é o dever se
satisfazer seus compromissos
cumprindo com a obrigação
pontualmente.
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Arts. 233-420 - Código Civil
Conceito: Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito
de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. Na verdade, há uma série de atos
conjuntos do devedor e do credor quem tem como fim o alcance de suas pretensões,
cerceados pelo princípio da boa fé objetiva.
Elemento objetivo: O Elemento objetivo é o CONTEÚDO
da obrigação, isto é, a PRESTAÇÃO, objeto da obrigação.
Classificada em DIRETO (Imediato é a atividade a ser
desenvolvida pelo devedor: DAR, FAZER, NÃO FAZER. E
INDIRETO (Mediato- é a prestação, ou seja, o conteúdo, o
bem da vida objeto da obrigação.
Ex.: Compra e venda de imóvel: Objeto direto DAR ;
Indireto: imóvel.
Elemento abstrato: é também chamado de elemento imaterial, virtual ou espiritual e
constitui-se no vínculo (liame) jurídico que liga as partes, isto é, é o direito do credor
de cobrar a prestação do devedor e o dever do devedor de suprir a prestação que
deve.
Elementos constitutivos das
obrigações
A prestação precisa ter conteúdo
patrimonial segundo a D. Majoritária ainda
que o interesse seja, extrapatrimonal. Ex.
Compra e venda de uma caneta.
Elemento Subjetivo: São os sujeitos da obrigação. Credor
Sujeito Ativo e Devedor Sujeito passivo. Pode ser sujeitos
QUALQUER PESSOA física ou jurídica até entes
despersonalizados (massa falida, sociedade de fato).
* Os sujeitos devem ser determinados, em regra, desde o
início da relação jurídica.
Obs.: Admite-se
indeterminabilidade temporária
quanto a um deles. Tal situação
desaparecerá no momento do
cumprimento da Obg. (Promessa
de recompensa. Ex.: quem achar
cachorro perdido).
VÍNCULO
JURÍDICO
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Débito: também conhecido como débito virtual, é o dever se satisfazer seus compromissos cumprindo com a obrigação pontualmente.

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Arts. 233-420 - Código Civil

Conceito: Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. Na verdade, há uma série de atos conjuntos do devedor e do credor quem tem como fim o alcance de suas pretensões, cerceados pelo princípio da boa fé objetiva.

Elemento objetivo : O Elemento objetivo é o CONTEÚDO da obrigação, isto é, a PRESTAÇÃO, objeto da obrigação. Classificada em DIRETO (Imediato – é a atividade a ser desenvolvida pelo devedor: DAR, FAZER, NÃO FAZER. E INDIRETO (Mediato- é a prestação, ou seja, o conteúdo, o bem da vida objeto da obrigação. Ex.: Compra e venda de imóvel: Objeto direto – DAR ; Indireto: imóvel.

Elemento abstrato: é também chamado de elemento imaterial, virtual ou espiritual e constitui-se no vínculo (liame) jurídico que liga as partes, isto é, é o direito do credor de cobrar a prestação do devedor e o dever do devedor de suprir a prestação que deve.

Elementos constitutivos das obrigações

A prestação precisa ter conteúdo patrimonial segundo a D. Majoritária ainda que o interesse seja, extrapatrimonal. Ex. Compra e venda de uma caneta.

Elemento Subjetivo: São os sujeitos da obrigação. Credor – Sujeito Ativo e Devedor – Sujeito passivo. Pode ser sujeitos QUALQUER PESSOA física ou jurídica até entes despersonalizados (massa falida, sociedade de fato). ***** Os sujeitos devem ser determinados, em regra, desde o início da relação jurídica.

Obs.: Admite-se indeterminabilidade temporária quanto a um deles. Tal situação desaparecerá no momento do cumprimento da Obg. (Promessa de recompensa. Ex.: quem achar cachorro perdido).

VÍNCULO

JURÍDICO

Responsabilidade: Conhecido como vínculo material, sendo o direito do credor insatisfeito de exigir judicialmente a prestação, podendo supri-la com bens do devedor. (Execução)

Vale lembrar: Existe duas concepções em relação à responsabilidade civil integrar ou não a obrigação.

 Concepção Unitária/Monista/Clássica: A obrigação forma um único vínculo entre credor e devedor. Esse vínculo é representado pelo débito. Obrigação forma apenas uma relação de crédito e débito entre credor e devedor. Nessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação, mas é vista como consequência do descumprimento da obrigação^1  Concepção Binária/Dualista: A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. A aqui a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil. 2

DÉBITO = SCHULD – Primeiro elemento imaterial da obrigação.

RESPONSABILIDADE CIVIL = HAFTUNG – Segunda parte da obrigação.

Existe débito sem responsabilidade? SIM. Nas chamadas obrigações naturais. Ex.: Dívida prescrita,dívida de jogo.

Existe responsabilidade sem obrigação? SIM. No caso de garantia fidejussória (Fiança), o fiador não é parte na assunção de dívida, mas assume a responsabilidade perante o cumprimento dessa pela parte. Apenas podendo ser cobrado se o devedor principal não tiver meios para adimplir.^3

A responsabilidade dos sócios ou administradores na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica é hipótese de haftung sem schuld (responsabilidade sem débito)?

Em regra NÃO. Pois a responsabilidade dos SÓCIOS é SECUNDÁRIA e não subsidiária, ou seja, essa responsabilidade nem existia à época da dívida. Diferente da fiança que, uma vez não cumprida a obrigação, o credor socorre-se subsidiariamente ao fiador. No caso da empresa, a inadimplência desta não resultará NECESSARIAMENTE na responsabilidade dos sócios.

CONTUDO, quando há possibilidade invocar a Teoria Menor da Desconsideração da PJ adotada pelo CDC, pode-se afirmar que os sócios tem resp. subsidiária (Medida excepcional).

(^1) Aqui a responsabilidade é como se fosse uma sombra da obrigação. (^2) OBRIGAÇÃO = DÉBITO + RESPONSABILIDADE CIVIL (^3) É a chamada responsabilidade subsidiária, podendo o fiador invocar o benefício de ordem se for cobrado primeiro. Contudo, trata-se de uma faculdade, podendo haver cláusula contratual que o fiador renuncie a essa faculdade, situação em que terá responsabilidade solidária.

Não exige motivo (Art.50) basta a insolvência patrimonial. Adotada pelo CDC!!!