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Teoria Geral do Estado, Notas de aula de Teoria Geral do Estado

aulas de ciências politicas

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 07/10/2015

amanda-mendes-49
amanda-mendes-49 🇧🇷

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Teoria Geral do Estado
24-03
Constituição
Quanto à forma
Escrita ou dogmática, quando codificada e sistematizada num único texto único, elaborada
reflexivamente por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais
sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e
limites de atuação, os direitos fundamentais.
Costumeira, histórica ou não escrita, ao contrário, é a constituição cujas normas não constam de
um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e
em convenções e em textos constitucionais esparsos, como é a inglesa. A vedação de ascensão
ao trono de um rei católico é um exemplo claro. Inglaterra, Nova Zelândia, Austrália e Israel
são exemplos.
Quanto ao modo de elaboração
Pode ser dogmática que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão
constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e o direito dominante.
A constituição histórica é fruto de uma lenta e contínua síntese da História e tradições de um
determinado povo. O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição
escrita, como o de constituição histórica o é com constituição não escrita.
Quanto à origem, as constituições são democráticas ou populares e outorgadas ou impostas.
No Brasil, as promulgadas por Assembleia Nacional Constituinte composta por representantes
do povo, eleitos com a finalidade foram: 1891 (primeira da República), 1934 (pós Revolução
Constitucionalista de 1932), 1946 (fim das ditaduras e da Segunda Guerra) e 1988 (fim da
Ditadura Militar). Todas são democráticas ou populares, ou seja, é fruto de um processo
democrático e elaborada por um Poder Constituinte. As impostas ou outorgadas foram, pela
ordem: 1824 (imposta por D. Pedro, com o fechamento da Assembleia), 1937 (Estado Novo, de
Getúlio Vargas, feita por Francisco Campos – modelo que mistura a Carta da Polônia e a Carta
Del Lavoro, da Itália de Benito Mussolini), 1967 (1.ª fase do Golpe Militar de 1964) e EC n.º
01/1969 (2.ª fase e Atos Institucionais, inclusive o n.º 5).
Quanto à estabilidade são imutáveis as que vedam qualquer alteração, constituindo-se em
relíquias históricas. A Constituição de 1824 era sem flexível, como se nota pelo artigo 178, que
afirmava: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições (sic) respectivas dos
Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
Rígida é a que pode ser alterável mediante um processo solene e dificultoso, com exigências
formais, mais difíceis em relação às leis ordinárias e complementares.
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Teoria Geral do Estado

24-

Constituição

Quanto à forma

Escrita ou dogmática, quando codificada e sistematizada num único texto único, elaborada reflexivamente por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais.

Costumeira, histórica ou não escrita, ao contrário, é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos, como é a inglesa. A vedação de ascensão ao trono de um rei católico é um exemplo claro. Inglaterra, Nova Zelândia, Austrália e Israel são exemplos.

Quanto ao modo de elaboração

Pode ser dogmática que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e o direito dominante.

A constituição histórica é fruto de uma lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo. O conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita, como o de constituição histórica o é com constituição não escrita.

Quanto à origem, as constituições são democráticas ou populares e outorgadas ou impostas.

No Brasil, as promulgadas por Assembleia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, eleitos com a finalidade foram: 1891 (primeira da República), 1934 (pós Revolução Constitucionalista de 1932), 1946 (fim das ditaduras e da Segunda Guerra) e 1988 (fim da Ditadura Militar). Todas são democráticas ou populares, ou seja, é fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte. As impostas ou outorgadas foram, pela ordem: 1824 (imposta por D. Pedro, com o fechamento da Assembleia), 1937 (Estado Novo, de Getúlio Vargas, feita por Francisco Campos – modelo que mistura a Carta da Polônia e a Carta Del Lavoro, da Itália de Benito Mussolini), 1967 (1.ª fase do Golpe Militar de 1964) e EC n.º 01/1969 (2.ª fase e Atos Institucionais, inclusive o n.º 5).

Quanto à estabilidade são imutáveis as que vedam qualquer alteração, constituindo-se em relíquias históricas. A Constituição de 1824 era sem flexível, como se nota pelo artigo 178, que afirmava: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições (sic) respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

Rígida é a que pode ser alterável mediante um processo solene e dificultoso, com exigências formais, mais difíceis em relação às leis ordinárias e complementares.

Ressalte-se que a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rigida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (cláusulas pétreas).

Quanto à sistemática

Reduzida – quando é representada por um código único, sistematizado.

Variada – quando os textos estão espalhados em diversos diplomas legais. Inglaterra, Belga de 1830, Suécia e a Francesa de 1975.

Quanto à ideologia

Ortodoxa – aquela que é formada por uma só ideologia. China. Cuba e as Constituições soviéticas de balanço (1923 1936 e 1977).

Eclética – quando informada por diversas ideologias conciliatórias. Brasileira de 1988.

Constituição garantia: ela visa garantir a liberdade, limitando o poder por meio de uma declaração de direitos escrita em uma organização do Estado.

Controle interno: está dentro do poder.

Controle externo: Bill of Rights, vale pro Estado e pra toda nação.

Estado não intervencionista

Separação dos poderes sistema de freios e contra pesos

Norberto Bobbio-gerações-dimensões

1° dimensão (1° fase do constitucionalismo)

LIBERDADE

2° dimensão IGUALDADE (2° fase do constitucionalismo)

3° dimensão FRATERNIDADE (3° fase do constitucionalismo)

Liberdade do homem. Constituição americana de 1977

Tratado internacional

Estado não intervencionista. Estado intervencionista Declaração universal dos direitos humanos

Revolução burguesa- exploração do proletariado.

Bill of Rights (direitos negativos + prestacionais)

Gênero humano pacto de Nova York OEA tratado de direitos humanos

§ 3° tratados normais→ tratados comerciais-idiomas-fiscalização. → Direitos humanos e direitos fundamentais (emenda n° 45 de 2004)

Fala sobre direitos humanos e direitos fundamentais.

Quatro votações de 3/5 = Emenda

1° fase: tratado internacional assinatura é feita pelo Presidente da Republica (privativa): pode mandar um representante do Itamaraty (é mandado para o congresso).

Tratados internacionais querem ser lei no brasil.

2° fase: é feita a votação → comuns: duas votações simples. Direitos humanos: quatro votações de 3/

3° fase: ratificação → tem eficácia na ratificação.

Se for tratado de dtos humanos na ratificação vira clausula pétrea.

09-

Teoria da dominação

Trata-se de um poder soberano, que tem as seguintes características:

Não subordinação: o estado tem a liberdade para tomar suas próprias decisões.

Poder uno: poder é uno, indivisível, ou seja, é uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas, existe sempre distinção de funções, que há órgãos especializados para cumprir cada uma delas, mesmo estando concentradas apenas em um.

Indivisível: significa não ser dividido, não ser partilhado.

Indissolúvel: Que não pode ser dissolvido, dividido, desmanchado... sempre será aquilo... Não vai se separar.

Permanente: poder contínuo, que vai permanecer.

Irrevogável: Algo que não pode ser desfeito

Indelegável: não é permitido transferir uma competência, é exclusivo.

Só a União, ou seja, o Estado Brasileiro goza de soberania, enquanto que os Estados-membros, como São Paulo e Paraná, gozam de outras características: a) subordinação; b) limitação; c) temporariedade e d) divisibilidade.

Onde e como o Estado recebe Poder?

Poder é uma possibilidade de impor uma vontade numa realidade social, mesmo enfrentando resistência.

Dentro de um território, o Estado impõe sua vontade.

Foi à fixação do homem no solo que ensejou a consolidação do Estado.

Se as comunidades primitivas apresentam dois elementos característicos, quais sejam as pessoas e o poder, será a base física que vai delinear, definitivamente, o Estado. Este elemento territorial configura-se, com efeito, em três elementos formados: povo (elemento humano, que tem nacionalidade) e poder político soberano (poder de Revolução, Poder Constituinte), como elementos essenciais, e a base física, como elemento contingente, embora alguns autores falem de sentimento nacional.

CAUSAS FORMAIS = Poder político

Mas, o poder também é a realização de algo, é potência. O juiz tem competência. Mas, o poder é, ao mesmo tempo, a força a serviço de uma idéia. Georges Burdeau, em sua obra Método de lá ciência política, diz:

“O poder é uma força a serviço de uma ideia”. Trata-se de uma força nascida na vontade social preponderante, destinada a dirigir a comunidade a uma ordem social que considera benéfica, bem como impor aos seus integrantes o comportamento necessário para tanto.

Nesta definição se destacam dois elementos: força e idéia se interpenetram estreitamente. Parece-nos, portanto, que ela apresenta uma idéia exata da realidade.

Poder é a capacidade de se fazer obedecer, ou seja, o poder público nada mais é do que a capacidade de se fazer obedecer exercida pelo Estado.

A força é inerente ao poder. A possibilidade de sua aplicação efetiva chama-se coercibilidade. A coerção é o emprego efetivo da força inerente ao poder.

Vis materialis ou corporalis – emprego da força (coação).

Vis compulsivas – a simples expectativa do emprego da força.

Poder é potência, enquanto que o governo é ação. Quem exerce ativamente ativa o poder, governa. Governar quer dizer conduzir, dirigir, administrar. Por isso, é comum denominarmos os chefes do Poder Executivo de “governantes”, em especial aqueles do Estadual, os governadores.

Os governantes são encarnação do poder.

Embora essencialmente sustentado pela força, o poder público somente se legitima quando seu exercício é consentido por aqueles que lhe obedecem. O poder repousa na consciência coletiva existente no grupo social.

  1. Povo - É o elemento humano do Estado, que está unido pelo vinculo da nacionalidade.
  2. População - É a totalidade de habitantes, um conceito demográfico. Ligado ao IBGE determina um número de habitantes num território, nacionais, estrangeiros e apátridas.
  3. Nação – Um grupamento humano, numeroso, cujos membros estão num território delimitado, que são ligados por laços construídos pela história, cultura, religião, idioma e até mesmo econômicos.

Estrangeiros que quiserem morar no Brasil não precisam ser naturalizados, bastam ter o visto seja de estudante, de trabalho ou se for casado com algum brasileiro.

Existem dois tipos de brasileiros os natos e os naturalizados

Apátridas, ou seja, não tem nacionalidade, conseguem um passaporte pela ONU pelo órgão ACNUR (alto comissariado para refugiados)

Para viajar para qualquer país precisa de visto.

Princípios que regem a nacionalidade:

Concessão estatal: o Estado define o critério para se atribuir a nacionalidade para alguém (natos na CF-88 e naturalizados na CF-88 e no estatuto do estrangeiro).

Optabilidade: é direito do individuo mudar de nacionalidade, cada pessoa tem a opção de mudar de nacionalidade, basta à vontade da mesma e do Estado.

Inconstrangibilidade: ninguém pode ser obrigado/constrangido a mudar de nacionalidade senão quiser (isto não pode ser importo).

Tipos de nacionalidade

Primaria ou originaria: A nacionalidade primária ou originária é obtida pelo fato do nascimento. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido emana de uma atribuição unilateral do Estado, fazendo com que o indivíduo consiga a qualidade de nacional junto àquele, independente de sua vontade.

Secundaria ou derivada: Já a nacionalidade secundária, ou adquirida, diferentemente, é aquela que depende de duas vontades: do indivíduo em obter e do Estado em conceder. Portanto, o apátrida ou estrangeira solicita a naturalização e o Estado aceita o pedido.

Teorias ou critérios

Jus sanguini: é um critério determinativo da nacionalidade que considera a ascendência, o sangue paterno ou materno do indivíduo, para conferir-lhe a nacionalidade. Trata-se de critério típico de Estados de forte emigração, com o que se busca preservar a nacionalidade mediante a consanguinidade, como Espanha, Portugal e Inglaterra.

Jus soli ou critério territorial: leva em conta o local de nascimento do indivíduo, o solo, enfim. Trata-se de um critério normalmente adotado por Estados de forte contingente imigratório, isto é, que recebem os imigrantes, como o caso do Brasil, que recebeu italianos, espanhóis, alemães, japoneses e libaneses, entre outros. Era uma maneira de estimulá-los a se radicarem, para compensar a rarefação demográfica.

Natos: só na CF-

Naturalizados: CF-88 e no Estatuto do Estrangeiro

Alínea “a” – os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Critério territorial puro, mas ter que ser ambos.

Alínea “b” – os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. – Critério de sangue puro.

Alínea “c” Potestativa – Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe, que optem a qualquer tempo. Antigamente havia limite de idade de 21 anos, mas agora não. Potestativa, pois é uma opção da pessoa, que o Governo não pode rejeitar O critério é o de sangue. Depende exclusivamente da vontade do interessado. Agora tem direito de se registrar – fixar residência. Potestativa – mecanismo é apenas de opção. Nasceu lá, vai até a embaixada, que concede o passaporte. Antes, colocava brasileiro pendente de opção.

16-

OS ESTRANGEIROS E A NATURALIZAÇÃO: Estrangeiro é todo aquele que não adquire a nacional brasileira. Por força do artigo 5.º e pelo princípio da igualdade, gozam dos mesmos direitos e têm boa parte dos deveres, mas não todos: votar, servir Exército. Existem limitações aos estrangeiros, havendo, portanto, uma lei própria, a Lei n. 6.815/1980, com as alterações da Lei n. 6.964/1981. A locomoção do estrangeiro no território é livre, como para os brasileiros (art. 5.º, XV).

Naturalização

Lei Ordinária (o Brasil pode negar), Lei 6815/80, o chamado Estatuto do Estrangeiro, ter visto, residência. Hipótese de aquisição de nacionalidade secundaria; casamento, radicação precoce e conclusão de curso superior. “Admitidos” no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida estabelecidos definitivamente no território nacional, que para preservar a nacionalidade deveriam manifestar-se, inequivocamente, até dois anos depois de atingir a maioridade. Os estrangeiros, que vindo residir no País antes de atingida a maioridade fizessem curso superior em estabelecimento nacional e tivessem requerido a nacionalidade até um ano depois da conclusão do curso.

Naturalização idiomática (países que falam o mesmo idioma que o Brasil), eles tem que pedir para serem naturalizados (optabilidade) porque o Estado não pode impor isso a eles (inconstrangibilidade), tem que morar a um ano no Brasil, ter idoneidade moral.

Direito de Propriedade- Natos ou naturalizados (10 anos), artigo 222. Capítulo da Constituição Federal. Podem deter a propriedade de empresa jornalística. A Emenda n.º 36 rompeu uma tradição constitucional, pois as demais constituições sempre trouxeram cláusula de restrição. Agora pode 30 por cento do total ou votante. Naturalizados há mais de dez anos.

Princípio da não extradição; Nato não pode ser extraditado, enquanto que o naturalizado em dois casos: crime cometido antes da naturalização e tráfico internacional de drogas.

Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda. O TPI é instituição permanente, que tem a finalidade de substituir aos tribunais “ad hoc”, como os convocados pela ONU para julgamento dos crimes cometidos em Ruanda e na extinta Iugoslávia. O TPI tem uma jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, mas de caráter subsidiário. Dessa forma, se o Estado, local dos crimes, se dispõe a julgar, não é necessário o TPI. Os julgamentos só podem ser feitos por crimes cometidos depois da vigência do Estatuto de Roma.

A competência se restringe aos seguintes crimes:

  • o crime de genocídio (art. 6.º);
  • crimes contra a humanidade (art. 7.º)
  • crimes de guerra (art. 8.º)
  • o crime de agressão.

Medidas Compulsórias

Expulsão: Diferente da extradição é um ato unilateral, isso é o Estado, ante a existência de uma atividade nociva ao interesse nacional, à segurança nacional, à ordem política e social a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, determina a expulsão de estrangeiro que aqui esteja. Só estrangeiro e cabe ao Presidente da República. Retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou atos que tornem inconveniente aos interesses nacionais. A iniciativa é do Brasil e a expulsão é decidida pelo Presidente. Não se concede a expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não esteja separado de fato ou de direito, desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou quando tiver filho brasileiro que esteja comprovadamente sob sua guarda e dependência econômica.

Após expulso não poderá voltar ao país.

Deportação: Ocorre quando o estrangeiro adentre em território brasileiro (EX: boliviano entra clandestinamente) ou nela permaneça de forma irregular (venceu o visto). Nesse caso, porquanto inatendidos os requisitos de permanência, o estrangeiro deve retirar-se do País. Não o fazendo, será deportado a seu país de origem ou procedência. Deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele permaneça em situação de irregularidade legal, caso não se retire voluntariamente do país dentro do prazo que lhe foi dado. Se a pessoa não tiver dinheiro o Brasil arca com todas as despesas para este ir embora e se este quiser voltar quando sua situação estiver ajeitada terá de pagar por todas as despesas caso contrario não poderá voltar ao Brasil.

Pode voltar ao país, salvo se arrumar sua situação.

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

A Constituição regula os casos de perda de nacionalidade brasileira, que pode ter dois fundamentos: o cancelamento judicial da naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, e a aquisição de outra nacionalidade. Com relação à segunda hipótese, a Constituição prevê duas exceções. A primeira respeitante à atribuição de nacionalidade originária pela lei de outro país. O filho de italianos que nasce no Brasil. Trata-se de uma decorrência do princípio da atribuição estatal da nacionalidade. O indivíduo não fez opção, mas é alcançado pela situação jurídica que lhe dá outra nacionalidade. A outra se refere à imposição de naturalização pela lei estrangeira, como condição de permanência no respectivo território ou para exercício de direitos civis.

Repatriamento: A repatriação é uma medida administrativa adotada durante a fiscalização do tráfego internacional em que a autoridade ou seu agente impede a internação do estrangeiro clandestino no território nacional. No caso de impedimento, o estrangeiro não passa da barreira da Polícia Federal no aeroporto, porto ou fronteira. É mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o transportou sem tomar os cuidados necessários, o impedimento da entrada de estrangeiro ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no território brasileiro. Os requisitos pode ser um visto ou simplesmente um passaporte válido. O transportador tem a responsabilidade de retirar do país os viajantes impedidos ou clandestinos, bem como mantê-los enquanto aguardam o momento do embarque. Caso haja necessidade de escolta policial pelos riscos de incidentes que possam vir a causar no voo, o transportador também irá arcar com os gastos com passagens e diárias dos servidores designados para a tarefa. Para que haja a entrada condicional, será exigida do transportador a assinatura de um termo de responsabilidade pelas despesas de manutenção do estrangeiro até a sua saída.

Características do voto

Pessoal ou Personalíssimo: neste retrata a indisponibilidade do voto, onde somente o próprio eleitor pode exercê-lo, não sendo permitido o voto por procuração, é um direito intransferível;

Obrigatório: aqui a obrigatoriedade é a do comparecimento nas urnas, sob pena de sanção do Código Eleitoral (Lei 9.504/97);

Facultativo: ou seja, é previsto pela nossa Carta Magna situações no qual é dada ao cidadão uma prerrogativa de escolha de exercer sua cidadania, é uma excludente da obrigatoriedade do voto. Este é dado aos analfabetos, maiores de setenta anos e aqueles que têm entre dezesseis e dezoito anos;

Livre: a liberdade é referente à escolha do candidato, ou até mesmo a escolha pelo voto nulo ou em branco, o que reporta à característica seguinte;

Secreto: é aqui que assegura ao cidadão que seu voto não seja corrompido por inescrupulosos, que não seja manipulado, e assim, dar ao cidadão a proteção de seguir sua própria consciência, independente de qualquer constrangimento ou suborno;

Republica é clausula pétrea implícita.

Plebiscito e referendo é votação.

Referendo: Forma de manifestação popular constante no artigo 14, II, da Constituição, onde o eleitor aprova um ato governamental já manifestada pela autoridade competente. Este ato, ao contrário do que ocorre com o plebiscito, deve ser exclusivamente de nível normativo, seja legislativo ou de ordem constitucional. Dentre as chamadas questões de fundo mostra-se importante destacar se o referendo é vinculante ou facultativo, ou seja, se a decisão tomada pela população deverá ser acatada ou não pelas autoridades competentes. Vale destacar que não há no Brasil o chamado referendo constitucional (para emenda ou revisão) e nem o constituinte (ratificação da constituição) e que o referendo não é obrigatório e sim uma faculdade concernente aos poderes constituídos.

Iniciativa popular: encontra-se disciplinada pelo art. 13 da Lei 9.709/98, que estabelece como requisitos para essa forma de deflagração do processo legislativo a apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. A Iniciativa Popular consiste na possibilidade de 1% dos eleitores apresentarem na Câmara dos deputados um projeto de lei (seja complementar ou ordinária). Esse eleitorado deverá ser de pelo menos cinco estados membros da federação, com no mínimo três décimos de 1% dos eleitores registrados em cada estado. Aqui não há dependência de convocação por parte do congresso, como se vê no plebiscito, e nem de autorização o que ocorre com o referendo. É cabível para qualquer assunto de interesse a esse grupo de pessoas, embora deva tratar de apenas um assunto e não poderá ser rejeitado em virtude de vício relacionado formal. Levado ao congresso, esse projeto será apreciado pelas casas legislativas que poderão acolher rejeitar ou afirmar sua inadmissibilidade.

Ação popular: (art. 5.º, LXXIII, da Constituição) qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Anteriormente, o ato deve ser lesivo e ilegal, sendo que agora basta apenas ofender a moralidade administrativa. A Ação Popular pode ser preventiva (no caso de ajuizamento antes da consumação de seus efeitos lesivos) ou repressiva (ato lesivo já praticado).

Caso a administração não cumpra este objetivo, estarão quaisquer cidadãos legitimados para ingressarem com a ação popular.

Vale ressaltar que, na verdade, a ação popular deve ser considerada como uma ação coletiva, haja vista a busca pela sentença a fim de ratificar o comportamento adotado pela Administração ou anulá-lo, caso seja preciso.

07-

Direitos políticos

Todo “poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Cidadania ativa (votar): começa aos 16 ou 18 anos. Mas, para a passiva, ser votado, começa posteriormente, sendo a primeira exceção idade mínima de 18 anos para vereador. A partir dos 18, o nosso regime constitucional impõe a obrigatoriedade, sendo facultativo só para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e entre 16 e 18 anos. Todavia, existem restrições etárias para governador (30 anos), senador e presidente, estes dois últimos de 35 anos. De acordo com Alexandre de Moraes, ‘a capacidade eleitoral ativa consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários’. O direito de votar é um dos tipos da cidadania ativa, que envolve ainda a participação no plebiscito, referendo e outros institutos.

Direito de ser votado, eleito, tomar posse – cidadania passiva. Constitui-se na capacidade eleitoral passiva, no direito que o cidadão tem de apresentar-se como candidato a um cargo eletivo, desde que satisfeitas às condições necessárias e não estando presente nenhum dos impedimentos constitucionais. A chamada cidadania passiva envolve também a participação na campanha eleitoral, dentro do que estabelece o artigo 17, parágrafo 3.º da Constituição. Compreende ainda a possibilidade de assumir o cargo e nele permanecer.

Elegibilidades: A Constituição Federal em seu art. 14 §3º rege as normas atinentes às condições de elegibilidade sendo elas:

Nacionalidade Brasileira ou condição de português equiparado: porém, para alguns cargos a Constituição exige a nacionalidade originária (art. 12 §3º).

Pleno exercício dos direitos políticos: caso esses direitos sejam suspensos ou perdidos, não há a possibilidade de exercer a capacidade eleitoral passiva.

Alistamento eleitoral: comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando, e por parte do candidato, com seu título de eleitor.

Domicílio eleitoral na circunscrição: o candidato deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata, o período é estabelecido pela legislação infraconstitucional.

Filiação partidária: a capacidade eleitoral passiva exige prévia filiação partidária, já que a democracia representativa estabelecida na Constituição de 1988 não admite candidaturas que não apresentem a intermediação de partidos políticos constituídos na forma do seu art. 17.

Idade mínima: esse requisito deve ser atendido na data do certame eleitoral sendo de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador Federal, 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal, 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e finalmente 18 anos para o cargo de Vereador. Com fica claro, a condição idade oscila em razão da importância do cargo da ser pleiteado, exigindo-se para certos cargos um estágio mais avançado de maturidade.

Inelegibilidades: A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão de vínculo de parentesco. Tornou inelegíveis, no mesmo território de jurisdição do titular do cargo, o cônjuge os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou Território, Governador do Distrito Federal e prefeito do Município), ou de que os tiver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral. A regra não se aplica se o cônjuge ou o parente já for titular de mandato eletivo e estiver postulando a reeleição (artigo 14, parágrafo 7). O objetivo da norma constitucional é assegurar a igualdade entre os candidatos a cargos eletivos no Poder Executivo

que a suspensão não pode ser aplicada em processo administrativo. Deverá ser em processo judicial em que se apure a improbidade, seja ela criminal ou não.

12-

Divisão espacial do poder

Classificação secundaria

ORIGEM

Governo de Direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo por isso, considerado como legitimo perante a consciência jurídica da nação.

Governo de Fato é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência, inclusive militar.

NATUREZA DAS RELAÇÕES

Governo Legal é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.

Governo Despótico (ao contrário do anterior) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.

Extensão do poder (até onde o poder chega)

Governo Constitucional é o que se forma e se desenvolve sob a égide de uma Constituição, instituindo a divisão do poder em três funções ou órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos os direitos e garantias fundamentais expressões.

Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. Esses regimes têm suas origens nas monarquias de direito divido e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.

CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES

Na Antiguidade, Aristóteles dividia em grupos utilizando dois critérios: quantidade e qualidade, que alguns autores chamam de normais (aquelas que têm por objeto o bem da comunidade) e anormais (aqueles que objetivam vantagens para os governantes).

Normais: a) monarquia ou realeza (governo de uma pessoa): b) aristocracia (governo de uma classe restrita, os melhores); c) democracia (governo de todos os cidadãos).

Anormais: a) tirania; b) oligarquia e c) demagogia.

Monarquia: quanto ao numero de pessoas a exercer o poder, temos o governo de um apenas, quando o governo é exercido no interesse de todos, forma pura. Porem quando é exercido no próprio interesse do governante é chamado TIRANIA.

Aristocracia: sendo o poder exercido por uma minoria no interesse geral. Porem quando a minoria dominante se sustenta na força do dinheiro ou na hereditariedade, visando tão somente seu próprio beneficio surge a OLIGARQUIA.

Democracia: governo de muitos, governo exercido no interesse de todos. Porem quando exercem o governo no próprio interesse se torna DEMAGOGIA.

REPÚBLICA

O princípio republicano

O artigo 1.º da Constituição de 1988 não instaura a República. Recebe-a da evolução constitucional, desde 1889.

Esta mantida como princípio fundamental da ordem constitucional e para alguns doutrinadores, como “cláusula pétrea” implícita.

Do latim res publica (aquilo que pertence ao povo), o termo república indica, do ponto de vista semântico, o próprio interesse público, ou seja, tudo o que é inerente à sociedade. Todavia, significa uma forma de governo caracterizada.

Características principais

a) Eletividade: O Chefe de Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão feita de forma diferente;

b) Temporariedade: O chefe do Executivo é eleito por tempo determinado, ou seja, recebe um mandato com prazo de duração determinado. É Princípio republicano;

c) Responsabilidade: O Chefe de Governo é politicamente responsável, o que quer dizer que ele deve prestar contas de sua orientação política ao povo diretamente.

participantes da união, os quais mantêm incólume sua soberania, sendo a União destituída de personalidade jurídica internacional.

Exemplos: Espanha e Portugal (1580-1640) e Inglaterra e Hanover (1714-1837) e Alemanha e Espanha (1519-1556).

A união ibérica deixou alguns legados importantes para o Brasil: legados as Ordenações Filipinas que vigoraram até o Código Civil de 1916 e ainda a expansão do território para além do Tratado de Tordesilhas. A União Ibérica reuniu as coroas peninsulares, decorrentes da morte de Don Sebastião em quatro de agosto de 1578 na batalha de “Alcácer Quibir”. O cardeal D. Henrique assumiu em 1578, mas morreu tuberculoso em 1580, inclusive convocando as “cortes”.

União Real é também uma espécie de Federação e consiste na celebração, consciente e voluntária, da união de Estados, em torno do objetivo comum (res). Cumpre ressaltar que o adjetivo real atribuído não se refere, necessariamente, a rei, monarca, mas a uma coisa (res), um objetivo concreto.

Características: a) não cria um novo Estado, limitando-se a formar uma união de Estados: b) abrange, por via de regra, Estados contíguos: c) a soberania de cada Estado permanece intacta; d) exclui administração uniforme e nacionalidade própria, admitindo administração uniforme e nacionalidade própria, admitindo administração comum e economia societária; e) sua duração pode ser permanente ou transitória, podendo dissolver-se por acordo entre os Estados participantes, pela caducidade dos tratados ou pelo desaparecimento da dinastia governante: f) criam-se Exército e Marinha comuns, e adota-se a mesma política externa; g) o governante e seus ministros não atuam como representantes de cada Estado participante; h) as relações entre os dois Estados da união real são relações internacionais.

Exemplos: Suécia e Noruega (1815-1905); Dinamarca e Islândia (de 1815 até a deflagração da Segunda Guerra); Império austro-húngaro (1867-1918) quando a Áustria e Hungria se agregaram sob a autoridade de Francisco José. Este monarca chamava-se Carlos I, na qualidade de Imperador da Áustria, e Carlos IV, como reio da Hungria.

BOLIVARISMO

Simon Bolívar ao mesmo tempo em que possuía um discurso democrático, defendia um poder vitalício, hereditário e autocrático. "El Libertador", como era conhecido, alcançou a independência utilizando escravos em seu exército. Pode-se afirmar que o bolivarismo é uma ideia precursora ao modelo de MERCOSUL e Pacto Andino, ou seja, da busca de um Estado Comunitário. E também encontra paralelos na União Europeia no tocante aos objetivos econômicos, sociais, culturais e de fortalecimento de blocos. Desse modo, apesar dos fracassos ocorridos, os ideais do Pan-Americanismo bolivarista lançaram as bases da solidariedade continental assentada em posição de igualdade entre todos os Estados.

Características

a) Tratado de União/Confederação Perpétua de Estados hispano-americanos;

b) Cota de uma força militar de 60 homens para a defesa comum do hemisfério;

c) a adoção do princípio do arbitramento na solução dos desacordos interamericanos;

d) o compromisso de preservar a paz continental;

e) a abolição da escravidão.

Caudilhismo

Caudilhismo é um legado não apenas do chefe tribal indígena, mas da figura do vice-rei, que sempre foram executivos centralizadores e autoritários. Designação dada ao regime político sem limites legais, cujo governo é exercido por uma só pessoa, em princípios do seu arbítrio, sem ordem ou respaldo a não ser do Exército.

Características

a) monárquico vinculado às velhas tradições;

b) o colegiado, de inspiração francesa e, de certo modo, autóctone;

c) o vitalício, oriundo do pensamento de Bolívar;

d) o presidencialista, derivado do sistema político norte-americano.

e) Ditadura temporária.