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Teoria geral do processo: sociedade e tutela jurídica, Notas de estudo de Direito Processual

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/06/2009

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Teoria Geral do Processo – Carmella
12/02/09
Sociedade e Tutela Jurídica
O homem se associa aos outros por uma questão de necessidade. Numa sociedade
há a necessidade da existência de normas para proteger os interesses individuais
de todos.
Um conito surge quando duas ou mais pessoas têm interesse na mesma coisa.
O conito de interesses faz surgir a lide (litígio, litigioso). É caracterizada pelo
binômio pretensão X resistência.
O Estado dentro da sua função juris/dicional(direito + dizer) resolve as lides,
aplicando a lei.
A Justiça é pública e entregue por um ente imparcial, o Estado.
Autotutela: eu mesmo apresento uma justiça com as próprias mãos.
Autocomposição: não se tratando de direitos indisponíveis de crimes de
ordem pública, as partes podem resolver seus conitos sozinhos.
Renúncia
Diretamente Desistência
Transação (acordo)
Terceiro Mediação
(há uma 3ª Conciliação
Opinião) Arbitragem
*A decisão do árbitro tem força de sentença, o juiz não pode alterar a decisão de
um caso julgado nesse meio alternativo.
19/02/09
O processo é constituído por uma série de atos com a nalidade de se resolver as
lides. As normas sempre são inspiradas em princípios. O Direito Processual estuda
as normas e princípios do processo.
Normas Processuais são emanadas pelo órgão Legislativo (processuais ou
materiais) e estarão em trâmite no Judiciário, destinada ao processo. Quando uma
norma processual é alterada há três possibilidades:
1. O processo está terminado.
Não se altera, de acordo com o “Princípio da Irretroatividade”. No caso de
uma nova lei processual retroagir e beneciar o réu, o que retroage é o
direito material, e não o instrumental.
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Teoria Geral do Processo – Carmella

Sociedade e Tutela Jurídica

O homem se associa aos outros por uma questão de necessidade. Numa sociedade há a necessidade da existência de normas para proteger os interesses individuais de todos.

Um conflito surge quando duas ou mais pessoas têm interesse na mesma coisa.

O conflito de interesses faz surgir a lide (litígio, litigioso). É caracterizada pelo binômio pretensão X resistência.

O Estado dentro da sua função juris/dicional(direito + dizer) resolve as lides, aplicando a lei.

A Justiça é pública e entregue por um ente imparcial, o Estado.

  • Autotutela: eu mesmo apresento uma justiça com as próprias mãos.
  • Autocomposição: não se tratando de direitos indisponíveis de crimes de ordem pública, as partes podem resolver seus conflitos sozinhos.

Renúncia

Diretamente Desistência

Transação (acordo)

Terceiro Mediação

(há uma 3ª Conciliação

Opinião) Arbitragem

*A decisão do árbitro tem força de sentença, o juiz não pode alterar a decisão de um caso julgado nesse meio alternativo.

O processo é constituído por uma série de atos com a finalidade de se resolver as lides. As normas sempre são inspiradas em princípios. O Direito Processual estuda as normas e princípios do processo.

Normas Processuais são emanadas pelo órgão Legislativo (processuais ou materiais) e estarão em trâmite no Judiciário, destinada ao processo. Quando uma norma processual é alterada há três possibilidades:

1. O processo está terminado.

Não se altera, de acordo com o “Princípio da Irretroatividade”. No caso de uma nova lei processual retroagir e beneficiar o réu, o que retroage é o direito material, e não o instrumental.

2. O processo está pendente, em andamento.

3. Caso a lei processual seja alterada, será respeitada e na próxima fase, usada

a lei nova.

4. O processo não começou.

Passa a valer a lei revogada.

1- Sistema da Unidade Processual: Se o processo iniciou com a Lei A,

terminará com essa lei. (Não é válido no Brasil).

2- FASES

Postulatória Saneadora Instrutória/ Probatória Decisória Execução de Sentença Pedidos Decisões, vícios formais

Sentença

3- Isolamento dos Atos Processuais

  • Quanto ao território, aplica-se o princípio da territorialidade, uma norma atinge todo o território nacional.

Os atos praticados na vigência da lei anterior continuam como estão, e os próximos atos devem ser praticados de acordo com a nova lei

  • Carta Precatória: interno
  • Carta Rogatória: externa, sob as leis nacionais;

Ex¹: Uma testemunha que esteja em outro país, e precisa ser ouvida, é necessário que o juiz expeça uma carta precatória ao outro juízo, que decidirá de acordo com as leis que pertençam a sua nacionalidade.

Ex²: Supondo que noutro ente estatal seja permitido a tortura, esse depoimento no processo brasileiro seria ilegal.

É consagrado o devido processo legal.

partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do

litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • Princípio da Ação/Demanda: Processo Inquisitivo e Acusatório (arts.24, 28 e 30 do CPC/ 2º, 128 e 262 do CPC)
  • inquisitivo: juiz acusa, defende, julga (tudo é centrado nas mãos do juiz).
  • acusatório: igualdade (as partes alegam, e provam).

É um direito abstrato, incondicionado e para todos, garantido na CF. É materializado através de um processo. Num inquérito policial, há um processo inquisitivo, e o delegado representa o poder Executivo. Após, encaminha o processo ao MP, que abre o processo no Poder Judiciário.

DENÚNCIA == QUEIXA

Quando o crime for refletir na sociedade, independentemente da vontade das partes, o M.P. irá ingressar com a ação penal, é a denúncia o primeiro ato processual.

A queixa, é o nome do primeiro ato processual, de uma violação de direito que reflita na esfera privada. (parket – promotora de justiça)

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

  • Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:

Toda vez que for refletir na esfera penal (pública), independentemente da vontade das partes, o promotor de justiça dará início a ação, esse é o princípio da indisponibilidade.

Quando tratar-se de crimes de ordem privada, o ingressar da ação dependerá da vontade das partes, de acordo com o principio da disponibilidade.

  • (^) Princípio da Publicidade:

Todo ato do processo, desde os orais até os autos. Com exceção dos casos descritos no

Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  • Princípio do Impulso Oficial

Para dar início a um processo, uma das partes deve provocar o Estado, o Poder Judiciário. O juiz impulsiona o processo em direção a sentença.

  • Princípio da Oralidade

A audiência é um ato processual oral. Esse mesmo ato é escrito.

  • Princípio da Motivação

Art. 93 - IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a

presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

A sentença deve ter relatório, fundamentação (motivação – o que foi levado em consideração) e dispositivo. Se não houver fundamentação considerar-se-á nula a sentença. a sentença.

O processo é constituído por uma série de atos que tem como finalidade a tutela jurisdicional. Tudo que é alegado deve ser provado, pois a simples alegação não leva ao convencimento do juíz.

Princípios Processuais

  • Princípio da Igualdade

Dar as mesmas oportunidades às partes nos processos. Revela-se com o princípio da isonomia. Desigualdade art. 188 do CPC.

  • Princípio da Persuasão Racional do Juiz

Regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando quando o juíz deve formar livremente sua convicção. ( Art. 333 – Das Provas )

  • Inversão do Ônus da Prova: quem alega, tem que provar. Se inverte no inciso II do art. 333. ( O juiz pode valorar sua prova, independentemente de ser testemunhal, pericial... )

Exemplo de Inversão do ônus da Prova:

Num contrato de empréstimo, o autor ingressa com a ação pleiteando essa verba não paga. Ele tem que provar que houve o empréstimo. Caso o réu, alegue já ter quitado a dívida, o ônus da prova se inverte, pois ele deverá provar a quitação.

Qualquer meio de prova, desde que seja moral e legal, é válido.

O objeto de prova é sempre os fatos. Ao autor compete provar todas as alegações constituintes de seu direito.

Características:

1. Secundária: Não há vedação no ordenamento, da autocomposição, em que vigore o

Princípio da Disponibilidade (a lide não reflete na esfera pública) e já tiver sido feito o uso da autotutela (autoproteger, tutela amigável).

2. Instrumental: é um instrumento para que a parte lesada, reaveja seus direitos violados e

ou ameaçados.

3. Desinteressada: ela é imparcial, não se interessa por favorecer ou satisfazer uma das

partes, e sim em buscar o direito material nas normas previstas em lei.

4. Provocada: Deve ser provocada, pois é inerte. Deve-se exercer o direto de ação,

instrumentalizado por um processo para reaver esse direito ameaçado ou violado.

5. Declarativa/Executiva:

O Estado entregará a tutela dentro do interesse postulado. Pode entregar uma declaração ou executar uma sentença.

“Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Il - da autenticidade ou falsidade de documento.”

Extrapetita : julgar a mais do que se é postulado

Ultrapetita: julgar a menos do que se foi postulado

6. Imutável (Definitiva)

O Estado deixa de interferir somente no momento em que for entregue a tutela jurídica para a lide, uma única vez, não podendo ser alterada a coisa julgada de modo a trazer segurança jurídica.

“Art. 5º - (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;...”

Mérito: direito material em litígio

Conceito de Sentença: é o ato pelo qual o juiz aplica o 267 ou o 269.

“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. (...)”

- Sem mérito, coisa julgada; Trata-se de uma sentença terminativa, pois não soluciona a lide.

Art. 269. Haverá resolução de mérito. (...)”

- Com mérito, coisa julgada material; Trata-se de uma sentença definitiva.

Caso o juiz indefira o processo, sem resolução de mérito, é possível ingressar novamente com a ação, pois a lide não foi solucionada, logo, não há coisa julgada.

Deferir == Procedência

Um pedido é procedente, ou não, quando o juiz julga a lide, o mérito.

Espécies:

Todo direito controvertido que for definido pela lei como crime, será resolvido na Justiça Penal.

Se a Pessoa física deixou de recolher seus impostos, e é invocado como “sonegação de imposto”, isso tem reflexo na esfera penal. Se tratar-se apenas de multa, cairá sobre a esfera civil.

O que não for trabalhista, militar e eleitoral será penal. O que não couber no penal, certamente é civil.

civil

penal

militar

  • Quanto à eleitoral

Matéria trabalhista

  • Quanto à Superior

Gradação Inferior

Todas as ações começam em primeira instância, ou seja, em primeiro grau de jurisdição. No caso de inconformismo com a sentença (monocrática – apenas um juiz) prolatada, entra-se com recurso em segunda instância, ou seja, no segundo grau de jurisdição, no juízo “ad quem”, e aguarda-se pelo acórdão (colegiado – três juízes).

Em segunda instância, o processo estará em fase recursal, numa competência derivada.

JURISDIÇÃO

F 0 E 0Contenciosa: contém lide – litigiosa.

  • Lide
  • Partes
  • Sentença c/ mérito
  • Função Jurisdicional

F 0 E 0Voluntária (graciosa ou Administrativa): Graça= Favor a sociedade.

  • Interesse (ex. em se separar.)
    • Interessados
    • Homologação
    • Função Administrativa

Ex: O casal separou-se de maneira contenciosa (litigiosa) ou voluntária (consensual – não há lide e mesmo assim é invocado o Poder Judiciário)?

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Será que a característica IMUTAVEL da jurisdição é aplicada à jurisdição voluntária?

PROVAF 0 E 0total: 8,

14.05.

2º B I M E S T R E

Evolução Histórica do D. Processual

I- LEGISLATIVA

1. Decreto de 1823 – Ordenação Filipinas e legislação extravagante:

a) Processo Civil – Livro III

Prevalecia o princípio dispositivo.

b) Processo Penal – Livro IV

Contemplavam as práticas desumanas ao cumprimento de uma pena. Ex. tortura.

Características já repugnadas na sociedade da época. Diante dessas condutas, a CF de 1824 determinou que fosse elaborado um código criminal, que tivesse a abolição das penas cruéis.

2. Constituição de 1824

3. Código Criminal do Império – 16.12.

4. Código de Processo Criminal – 1832

Adotou um sistema misto: inquisitivo + acusatório. Era um sistema bem mais liberal que aquele adotado pelas organizações filipinas.

Até essa data, não temos nada (Brasileiros) no campo processual civil.

5. Regulamento 737, de 25.11.

Veio para disciplinar o processo comercial, pois viu-se a necessidade por conta das atividades que estavam sendo praticadas (comercial), que tinha em vista mineração, café. Por conta disso, houve necessidade de regular um processo que fosse pertinente à essas práticas de exploração de minérios, etc. É um grande marco porque é a primeira vez que se foge do campo criminal.

6. Consolidação das Leis do processo Civil Resolução Imperial de 28.12.

Ainda não temos uma legislação, mas é o primeiro impulso. Havia as ordenações no campo processual civil, mas leis espaças começaram a surgir no campo processual civil. Essas leis extravagantes foram consolidadas, juntadas. Não houve uma consolidação pura, e sim, uma atualização do ente legislativo. Por conta desse regulamento, tivemos o próximo decreto.

7. Decreto 763 de 16.09.

Estendeu todas as normas processuais destinadas ao processo comercial, aplicadas pelo regulamento 737 para o Direito Processual Civil.

8. Decreto 848, de 11.10.

9. Constituição de 1891

Foi um momento de retrocesso legislativo processual. Houve distribuição de competência para legislar. União e Estado legislava sobre processo. Havia um Código de Processo Federal, e cada Estado teria que legislar a respeito do processo local. Resultou em apenas dos estados da Bahia e SP que legislavam processualmente adotando as regras mastras do Código Processual Federal, e trazendo para o regime estadual. Os demais estados não legislavam, apenas adotavam o CPF em seu estado. Não deu certo.

10. Constituição de 1934

das escolas São Francisco X Milão. Hoje quem representa o Brasil é o Dinamarco e Grinowver.

18.05.

Funções Essenciais à Justiça

1. Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O MP surgiu da necessidade do Estado, que sempre teve a obrigação “jus puniendi”, de punir aqueles que pratiquem atos que prejudique a harmonia social. Para isso criou o MP, com a função de perseguir a punição no âmbito penal.

Depois da CF/88 com a constituição cidadã sua competência se alastrou, protegendo o interesse de toda a sociedade, não somente a função de propositura da ação penal publica. Hoje sua competência é mais abrangente. É um órgão estatal, é autônomo hierarquicamente, administrativamente e financeiramente (não é absoluta, pois depende da apresentação de planejamento orçamentário, aprovação e a remessa dessa verba), portanto, não está vinculado a nenhum dos três poderes, embora atue dentro do poder judiciário.

Atua como parte, tem legitimidade nas ações, ora exerce a função (quando a lei determinar) como fiscal das leis.

Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe,no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes; necessariamente o MP será intimado a intervir.

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, (condição – mudança de nome, de estado civil...) pátrio poder (poder familiar), tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte 40.

Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas

ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

MP atua ou como parte , ou como fiscal (“ custos legis”) da lei. Quando a lei determina que tem que ser fiscal, necessariamente ele tem que ser intimado, sob pena de nulidade processual.

O juiz fica vinculado a manifestação do MP? A nulidade processual se dá por não intimação do MP¸ e não, não manifestação (principio da instrumentalidade das formas).

(Art.128, CF) Federal

Órgãos Estadual

Art. 128. (*) O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1.º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Senado Federal - Constituição Federal de 1988

§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por

sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão

colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada

ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.

37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério;

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Defensorias Publicas art. 134, CF

25.05.

ORGAOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

1. Auxiliares permanentes, pois sempre farão parte do órgão judiciário

a) Escrivão

Art. 141 - Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; (linguagem escrita por símbolos, visando uma maior agilidade)

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo (certidão de objeto – da ação - e em que pé se encontra), observado o disposto no art. 155. ( Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...)

a) Oficial de Justiça (“meirinho”)

Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça: auxiliar permanente com fé publica, ele que exerce e cumpre as diligências e atos externos. (“longa manus” do juiz, pois o representa fora do cartório) I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações.

b) Distribuidores

Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Nas comarcas em que há mais de uma vara faz-se necessária a distribuição, para que não haja direcionamento e garantir a imparcialidade.

c) Contador

Elaborar cálculos aritméticos.

d) Partidor – art. 1022, CPC

Art. 1.022 - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Quando o individuo morre com bens, esses bens chamam-se montimor. A capacidade jurídica encerra-se juntamente com a o encerramento da personalidade jurídica. Esse “montimor” ao ser partilhado pode ser feito de uma forma homogênea, acordado. Porém, pode sofrer resistência entre seus herdeiros e sucessores, que possuem direito cada um a uma parte. Cada parte do herdeiro chama-se quinhão. Se não há harmonia entre os herdeiros, precisarão da ajuda de um técnico: o partidor.

e) Depositário Público – art. 148 – CPC

São galpões públicos onde ficam guardados os bens penhorados. Sua responsabilidade encerra-se somente com determinação judicial.

2. Eventuais atuam quando surgir necessidade.

  • Encargo Judicial

estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

F. INVENTARIANTE

Representante do Espólio.

  • Extravagantes

Correio, imprensa oficial, polícia militar, IML..

ORGANIZAÇÃO JUDUCIÁRIA

Normas:

a. De atuação da justiça

Disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo; dita as formas de procedimento e sobre o relacionamento entre os sujeitos.

b. De administração da justiça

Estabelece normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisidição

(lei orgânica – lei de organização)

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Justiça Federal

Comum: Estadual

Eleitoral

Especiais Militar

Trabalhista

São especiais em razão da especificidade da matéria.

STF

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: Significa que além do STF ter competência derivada ou recursal, pode ter competência originária. Ex. ADI, tem efeito ‘erga omnes’, por ser inconstitucional perante toda a sociedade.

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; a matéria é levada em consideração.

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República , o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; a pessoa é levada em consideração.

II - julgar, em recurso ordinário: (grau recursal, competência derivada ou recursal)

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo lo cal contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Cons�tucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;