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Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O homem se associa aos outros por uma questão de necessidade. Numa sociedade há a necessidade da existência de normas para proteger os interesses individuais de todos.
Um conflito surge quando duas ou mais pessoas têm interesse na mesma coisa.
O conflito de interesses faz surgir a lide (litígio, litigioso). É caracterizada pelo binômio pretensão X resistência.
O Estado dentro da sua função juris/dicional(direito + dizer) resolve as lides, aplicando a lei.
A Justiça é pública e entregue por um ente imparcial, o Estado.
Renúncia
Diretamente Desistência
Transação (acordo)
Terceiro Mediação
(há uma 3ª Conciliação
Opinião) Arbitragem
*A decisão do árbitro tem força de sentença, o juiz não pode alterar a decisão de um caso julgado nesse meio alternativo.
O processo é constituído por uma série de atos com a finalidade de se resolver as lides. As normas sempre são inspiradas em princípios. O Direito Processual estuda as normas e princípios do processo.
Normas Processuais são emanadas pelo órgão Legislativo (processuais ou materiais) e estarão em trâmite no Judiciário, destinada ao processo. Quando uma norma processual é alterada há três possibilidades:
Não se altera, de acordo com o “Princípio da Irretroatividade”. No caso de uma nova lei processual retroagir e beneficiar o réu, o que retroage é o direito material, e não o instrumental.
a lei nova.
Passa a valer a lei revogada.
terminará com essa lei. (Não é válido no Brasil).
Postulatória Saneadora Instrutória/ Probatória Decisória Execução de Sentença Pedidos Decisões, vícios formais
Sentença
Os atos praticados na vigência da lei anterior continuam como estão, e os próximos atos devem ser praticados de acordo com a nova lei
Ex¹: Uma testemunha que esteja em outro país, e precisa ser ouvida, é necessário que o juiz expeça uma carta precatória ao outro juízo, que decidirá de acordo com as leis que pertençam a sua nacionalidade.
Ex²: Supondo que noutro ente estatal seja permitido a tortura, esse depoimento no processo brasileiro seria ilegal.
É consagrado o devido processo legal.
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
É um direito abstrato, incondicionado e para todos, garantido na CF. É materializado através de um processo. Num inquérito policial, há um processo inquisitivo, e o delegado representa o poder Executivo. Após, encaminha o processo ao MP, que abre o processo no Poder Judiciário.
Quando o crime for refletir na sociedade, independentemente da vontade das partes, o M.P. irá ingressar com a ação penal, é a denúncia o primeiro ato processual.
A queixa, é o nome do primeiro ato processual, de uma violação de direito que reflita na esfera privada. (parket – promotora de justiça)
Toda vez que for refletir na esfera penal (pública), independentemente da vontade das partes, o promotor de justiça dará início a ação, esse é o princípio da indisponibilidade.
Quando tratar-se de crimes de ordem privada, o ingressar da ação dependerá da vontade das partes, de acordo com o principio da disponibilidade.
Todo ato do processo, desde os orais até os autos. Com exceção dos casos descritos no
Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Para dar início a um processo, uma das partes deve provocar o Estado, o Poder Judiciário. O juiz impulsiona o processo em direção a sentença.
A audiência é um ato processual oral. Esse mesmo ato é escrito.
Art. 93 - IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
A sentença deve ter relatório, fundamentação (motivação – o que foi levado em consideração) e dispositivo. Se não houver fundamentação considerar-se-á nula a sentença. a sentença.
O processo é constituído por uma série de atos que tem como finalidade a tutela jurisdicional. Tudo que é alegado deve ser provado, pois a simples alegação não leva ao convencimento do juíz.
Princípios Processuais
Dar as mesmas oportunidades às partes nos processos. Revela-se com o princípio da isonomia. Desigualdade art. 188 do CPC.
Regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando quando o juíz deve formar livremente sua convicção. ( Art. 333 – Das Provas )
Exemplo de Inversão do ônus da Prova:
Num contrato de empréstimo, o autor ingressa com a ação pleiteando essa verba não paga. Ele tem que provar que houve o empréstimo. Caso o réu, alegue já ter quitado a dívida, o ônus da prova se inverte, pois ele deverá provar a quitação.
Qualquer meio de prova, desde que seja moral e legal, é válido.
O objeto de prova é sempre os fatos. Ao autor compete provar todas as alegações constituintes de seu direito.
Características:
Princípio da Disponibilidade (a lide não reflete na esfera pública) e já tiver sido feito o uso da autotutela (autoproteger, tutela amigável).
ou ameaçados.
partes, e sim em buscar o direito material nas normas previstas em lei.
instrumentalizado por um processo para reaver esse direito ameaçado ou violado.
O Estado entregará a tutela dentro do interesse postulado. Pode entregar uma declaração ou executar uma sentença.
“Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Il - da autenticidade ou falsidade de documento.”
Extrapetita : julgar a mais do que se é postulado
Ultrapetita: julgar a menos do que se foi postulado
O Estado deixa de interferir somente no momento em que for entregue a tutela jurídica para a lide, uma única vez, não podendo ser alterada a coisa julgada de modo a trazer segurança jurídica.
“Art. 5º - (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;...”
“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. (...)”
- Sem mérito, coisa julgada; Trata-se de uma sentença terminativa, pois não soluciona a lide.
“ Art. 269. Haverá resolução de mérito. (...)”
- Com mérito, coisa julgada material; Trata-se de uma sentença definitiva.
Caso o juiz indefira o processo, sem resolução de mérito, é possível ingressar novamente com a ação, pois a lide não foi solucionada, logo, não há coisa julgada.
Deferir == Procedência
Espécies:
Todo direito controvertido que for definido pela lei como crime, será resolvido na Justiça Penal.
Se a Pessoa física deixou de recolher seus impostos, e é invocado como “sonegação de imposto”, isso tem reflexo na esfera penal. Se tratar-se apenas de multa, cairá sobre a esfera civil.
O que não for trabalhista, militar e eleitoral será penal. O que não couber no penal, certamente é civil.
civil
penal
militar
Matéria trabalhista
Gradação Inferior
Todas as ações começam em primeira instância, ou seja, em primeiro grau de jurisdição. No caso de inconformismo com a sentença (monocrática – apenas um juiz) prolatada, entra-se com recurso em segunda instância, ou seja, no segundo grau de jurisdição, no juízo “ad quem”, e aguarda-se pelo acórdão (colegiado – três juízes).
Em segunda instância, o processo estará em fase recursal, numa competência derivada.
JURISDIÇÃO
F 0 E 0Contenciosa: contém lide – litigiosa.
F 0 E 0Voluntária (graciosa ou Administrativa): Graça= Favor a sociedade.
Ex: O casal separou-se de maneira contenciosa (litigiosa) ou voluntária (consensual – não há lide e mesmo assim é invocado o Poder Judiciário)?
Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Será que a característica IMUTAVEL da jurisdição é aplicada à jurisdição voluntária?
PROVAF 0 E 0total: 8,
14.05.
Evolução Histórica do D. Processual
Prevalecia o princípio dispositivo.
Contemplavam as práticas desumanas ao cumprimento de uma pena. Ex. tortura.
Características já repugnadas na sociedade da época. Diante dessas condutas, a CF de 1824 determinou que fosse elaborado um código criminal, que tivesse a abolição das penas cruéis.
Adotou um sistema misto: inquisitivo + acusatório. Era um sistema bem mais liberal que aquele adotado pelas organizações filipinas.
Até essa data, não temos nada (Brasileiros) no campo processual civil.
Veio para disciplinar o processo comercial, pois viu-se a necessidade por conta das atividades que estavam sendo praticadas (comercial), que tinha em vista mineração, café. Por conta disso, houve necessidade de regular um processo que fosse pertinente à essas práticas de exploração de minérios, etc. É um grande marco porque é a primeira vez que se foge do campo criminal.
Ainda não temos uma legislação, mas é o primeiro impulso. Havia as ordenações no campo processual civil, mas leis espaças começaram a surgir no campo processual civil. Essas leis extravagantes foram consolidadas, juntadas. Não houve uma consolidação pura, e sim, uma atualização do ente legislativo. Por conta desse regulamento, tivemos o próximo decreto.
Estendeu todas as normas processuais destinadas ao processo comercial, aplicadas pelo regulamento 737 para o Direito Processual Civil.
Foi um momento de retrocesso legislativo processual. Houve distribuição de competência para legislar. União e Estado legislava sobre processo. Havia um Código de Processo Federal, e cada Estado teria que legislar a respeito do processo local. Resultou em apenas dos estados da Bahia e SP que legislavam processualmente adotando as regras mastras do Código Processual Federal, e trazendo para o regime estadual. Os demais estados não legislavam, apenas adotavam o CPF em seu estado. Não deu certo.
das escolas São Francisco X Milão. Hoje quem representa o Brasil é o Dinamarco e Grinowver.
18.05.
Funções Essenciais à Justiça
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP surgiu da necessidade do Estado, que sempre teve a obrigação “jus puniendi”, de punir aqueles que pratiquem atos que prejudique a harmonia social. Para isso criou o MP, com a função de perseguir a punição no âmbito penal.
Depois da CF/88 com a constituição cidadã sua competência se alastrou, protegendo o interesse de toda a sociedade, não somente a função de propositura da ação penal publica. Hoje sua competência é mais abrangente. É um órgão estatal, é autônomo hierarquicamente, administrativamente e financeiramente (não é absoluta, pois depende da apresentação de planejamento orçamentário, aprovação e a remessa dessa verba), portanto, não está vinculado a nenhum dos três poderes, embora atue dentro do poder judiciário.
Atua como parte, tem legitimidade nas ações, ora exerce a função (quando a lei determinar) como fiscal das leis.
Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe,no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; necessariamente o MP será intimado a intervir.
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, (condição – mudança de nome, de estado civil...) pátrio poder (poder familiar), tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte 40.
Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas
ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
MP atua ou como parte , ou como fiscal (“ custos legis”) da lei. Quando a lei determina que tem que ser fiscal, necessariamente ele tem que ser intimado, sob pena de nulidade processual.
O juiz fica vinculado a manifestação do MP? A nulidade processual se dá por não intimação do MP¸ e não, não manifestação (principio da instrumentalidade das formas).
(Art.128, CF) Federal
Órgãos Estadual
Art. 128. (*) O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1.º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Senado Federal - Constituição Federal de 1988
§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.
37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Defensorias Publicas art. 134, CF
25.05.
ORGAOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 141 - Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; (linguagem escrita por símbolos, visando uma maior agilidade)
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo (certidão de objeto – da ação - e em que pé se encontra), observado o disposto no art. 155. ( Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...)
Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça: auxiliar permanente com fé publica, ele que exerce e cumpre as diligências e atos externos. (“longa manus” do juiz, pois o representa fora do cartório) I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações.
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Nas comarcas em que há mais de uma vara faz-se necessária a distribuição, para que não haja direcionamento e garantir a imparcialidade.
Elaborar cálculos aritméticos.
Art. 1.022 - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Quando o individuo morre com bens, esses bens chamam-se montimor. A capacidade jurídica encerra-se juntamente com a o encerramento da personalidade jurídica. Esse “montimor” ao ser partilhado pode ser feito de uma forma homogênea, acordado. Porém, pode sofrer resistência entre seus herdeiros e sucessores, que possuem direito cada um a uma parte. Cada parte do herdeiro chama-se quinhão. Se não há harmonia entre os herdeiros, precisarão da ajuda de um técnico: o partidor.
São galpões públicos onde ficam guardados os bens penhorados. Sua responsabilidade encerra-se somente com determinação judicial.
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Representante do Espólio.
Correio, imprensa oficial, polícia militar, IML..
ORGANIZAÇÃO JUDUCIÁRIA
Normas:
Disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo; dita as formas de procedimento e sobre o relacionamento entre os sujeitos.
Estabelece normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisidição
(lei orgânica – lei de organização)
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Justiça Federal
Comum: Estadual
Eleitoral
Especiais Militar
Trabalhista
São especiais em razão da especificidade da matéria.
STF
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: Significa que além do STF ter competência derivada ou recursal, pode ter competência originária. Ex. ADI, tem efeito ‘erga omnes’, por ser inconstitucional perante toda a sociedade.
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; a matéria é levada em consideração.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República , o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; a pessoa é levada em consideração.
II - julgar, em recurso ordinário: (grau recursal, competência derivada ou recursal)
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo lo cal contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.