Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria geral dos recursos, Notas de estudo de Direito

leitura rapida

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 25/07/2014

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

1 / 67

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
PARTE I
CONCEITO DE RECURSO:
É o direito de requerer antes de formada a coisa julgada, em uma relação processual
em curso, a reforma, invalidação ou esclarecimento de uma decisão judicial.
FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER:
A doutrina costuma mencionar que os fundamentos filosóficos do direito de recorrer
encontram sua sede no inconformismo e na falibilidade do ser humano, assim como
na possibilidade de abuso de poder.
Vejamos:
a). Inconformismo humano: aquele que é vencido em uma demanda tende a não
aceitar aquela decisão como definitiva, logo a possibilidade de ter uma outra chance
de obter uma nova manifestação aquieta o espírito humano.
b). Falibilidade humana: é sempre possível que erros sejam cometidos no julgamento
de qualquer questão, posto que não existe uma máquina de julgar e toda decisão é
tomada por pessoas que estão sujeitas a cometerem erros, logo a possibilidade de
reapreciação da questão também diminui a possibilidade de equívocos serem
perpetuados.
c). Abuso de poder: é sempre possível que a decisão prejudicial à parte tenha sido
fruto de dolo do seu julgador, de intenção deliberada de prejudicar, logo a
possibilidade de revisão por outro órgão julgador mantém a higidez do sistema,
zelando por sua correição.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS:
a). duplo grau de jurisdição: consiste no direito da parte vencida ou prejudicada obter
do órgão jurisdicional uma nova apreciação da questão decidida. É princípio
constitucional implícito tendo em visa a previsão de órgãos de primeira e segunda
instância na Justiça brasileira.
b). taxatividade: consiste no fato de que a existência de um recurso está vinculada a
sua previsão expressa pelo sistema. As partes não podem se valer de recursos
“implícitos” e que não estejam literalmente previstos em lei, assim, quando um
advogado formula um “pedido de reconsideração” ao juiz na verdade não está
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria geral dos recursos e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PARTE I

CONCEITO DE RECURSO:

É o direito de requerer antes de formada a coisa julgada, em uma relação processual em curso, a reforma, invalidação ou esclarecimento de uma decisão judicial.

FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER:

A doutrina costuma mencionar que os fundamentos filosóficos do direito de recorrer encontram sua sede no inconformismo e na falibilidade do ser humano, assim como na possibilidade de abuso de poder. Vejamos: a). Inconformismo humano: aquele que é vencido em uma demanda tende a não aceitar aquela decisão como definitiva, logo a possibilidade de ter uma outra chance de obter uma nova manifestação aquieta o espírito humano. b). Falibilidade humana: é sempre possível que erros sejam cometidos no julgamento de qualquer questão, posto que não existe uma máquina de julgar e toda decisão é tomada por pessoas que estão sujeitas a cometerem erros, logo a possibilidade de reapreciação da questão também diminui a possibilidade de equívocos serem perpetuados. c). Abuso de poder: é sempre possível que a decisão prejudicial à parte tenha sido fruto de dolo do seu julgador, de intenção deliberada de prejudicar, logo a possibilidade de revisão por outro órgão julgador mantém a higidez do sistema, zelando por sua correição.

PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS: a). duplo grau de jurisdição: consiste no direito da parte vencida ou prejudicada obter do órgão jurisdicional uma nova apreciação da questão decidida. É princípio constitucional implícito tendo em visa a previsão de órgãos de primeira e segunda instância na Justiça brasileira. b). taxatividade: consiste no fato de que a existência de um recurso está vinculada a sua previsão expressa pelo sistema. As partes não podem se valer de recursos “implícitos” e que não estejam literalmente previstos em lei, assim, quando um advogado formula um “pedido de reconsideração” ao juiz na verdade não está

recorrendo de sua decisão, pois este recurso não existe no ordenamento processual (ressalvada a hipótese dos Códigos de Organização Judiciária dos estados criarem em seus Regimentos Internos um recurso que tenha essa denominação). c). unirrecorribilidade ou singularidade: para cada hipótese processual existe apenas um recurso cabível, não sendo possível a utilização de mais de um recurso para a mesma hipótese fática e mesmo objetivo, simultaneamente. d). adequação: o recurso manejado pela parte deve ser o recurso indicado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o recurso correto segundo a lei. Assim sendo se a lei afirma que em face da sentença caberá para pedido de reforma o recurso de apelação, não posso usar o recurso de agravo. e). fungibilidade: na hipótese de erro escusável (aquele que pode ser perdoado diante das circunstâncias) sobre qual seria o recurso adequado, e desde que o prazo do recurso certo ainda não tenha se expirado é possível que o julgador receba o recurso inadequado como se fora o recurso certo, tendo em vista a inexistência de má-fé ou prejuízo na hipótese. f). vedação à “reformatio in pejus”: quando apenas uma das partes recorre de uma decisão interlocutória ou sentença, o julgamento do recurso não pode prejudicar o recorrente no sentido de colocá-lo em situação de desvantagem em relação ao estado anterior.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETIVO DO RECURSO: a). recursos de reforma: são aqueles que buscam a mudança do mérito da decisão proferida anteriormente. Exemplo: se a sentença julgou improcedente o pedido, o autor, agora recorrente, pelo recurso de apelação pretende que o Tribunal determine a procedência do pedido, ou seja, pede a sua reforma. b). recursos de invalidação: são aqueles que buscam a nulidade da decisão anterior tendo em vista a existência de um vício formal. Exemplo: a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, o recurso de apelação objetiva então anulá-la (independentemente do mérito). c). recursos de esclarecimento: são aqueles em que se busca o sentido da decisão anteriormente proferida, seja porque esta foi omissa, ambígua, contraditória ou obscura. Os embargos de declaração são um recurso de esclarecimento, por natureza.

Vejamos: a). decisão interlocutória: ato judicial em que o magistrado examina um pedido ou questão incidente, sem que este exame acarrete a extinção do processo. b). sentença: ato judicial de juízo monocrático que causa a extinção do processo, seja com resolução do mérito (artigo 269, CPC) ou ainda sem a resolução do mérito (artigo 267, CPC). c). decisão monocrática: ato judicial proferido por um único membro de um órgão colegiado. Exemplo: o relator de uma ação rescisória no Tribunal indefere a juntada de um documento aos autos. d). acórdão: ato judicial de órgão colegiado, que julga recurso ou ação originária de segunda instância. Ressalvamos que nosso Código de Processo Civil, expressamente, em seu artigo 504, estabeleceu que os despachos ordinatórios são irrecorríveis, assim considerados os atos judiciais que apenas dão andamento ao processo, sem conteúdo decisório e sem qualquer potencial lesivo às partes.

TÉCNICAS DE JULGAMENTO:

Denominamos de técnicas de julgamento as análises que serão realizadas pelo Poder Judiciário em torno do recurso interposto. Essa análise é dividida em duas fases, uma fase preliminar (juízo de admissibilidade) e uma fase nuclear (juízo de mérito). Vejamos: a). juízo de admissibilidade (conhecimento/recebimento ou não): consiste na análise de requisitos formais, sem os quais o órgão julgador está impedido de apreciar o mérito do recurso. Exemplo: a tempestividade do recurso é uma análise que pertence ao juízo de admissibilidade dos recursos, portanto, diz-se que um recurso intempestivo sequer é “conhecido” ou “recebido”. O juízo de admissibilidade em alguns recursos será realizado por duas vezes, sendo procedido pelo órgão jurisdicional que recebe o recurso e posteriormente renovado pelo órgão julgador.

b). juízo de mérito (provimento ou não): consiste na análise das razões recursais, ou seja, nos motivos do inconformismo do recorrente, ou seja, os fundamentos apontados para reforma, anulação ou esclarecimento. Em outras palavras, quando tais

fundamentos não são suficientes para que o recorrente atinja seus objetivos, diz-se que foi negado provimento ao recurso ou que o recurso não foi provido. Exemplo: recorri da sentença alegando que o valor da condenação é excessivo, se o Tribunal entender que o valor é razoável, embora tenha recebido o recurso (porque passou pelo juízo de admissibilidade) no mérito negará provimento.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PARTE II

PRESSUPOSTOS PARA UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO:

Pressupostos de admissibilidade dos recursos são os requisitos a serem cumpridos pelo recorrente, a fim de que sua petição de recurso seja recebida para posterior exame de mérito junto ao órgão julgador.

SUBJETIVOS: Pressupostos subjetivos são aqueles que dizem respeito às partes na relação processual. a). interesse: é necessário que a parte recorrente demonstre a necessidade e utilidade do recurso manejado, posto que assim demonstrará o seu interesse jurídico em recorrer. a-1) recurso contra motivação: como regra, não é admissível o recurso manejado exclusivamente para alterar a fundamentação da sentença, até mesmo porque, em regra, a motivação não faz coisa julgada (artigo 469, I, CPC). O recurso só será admissível caso esta motivação tenha sido objeto de uma declaração incidental (artigo 470, CPC). a-2) necessidade de sucumbência: a sucumbência, ou seja, a derrota do recorrente em algum aspecto da sentença, demonstra o seu interesse de recorrer, haja vista ter auferido um prejuízo, ainda que este exista em alguma questão acessória, como por exemplo, honorários, custas, etc...

b). legitimidade: a legitimidade diz respeito a pertinência entre a figura do recorrente e o sujeito que sofreu alguma espécie de prejuízo no ato judicial contra o qual se recorre. Dessa forma podem recorrer as partes, o terceiro interessado e o membro do

distintos (artigo 191, CPC), bem como na hipótese da Fazenda Pública e Ministério Público (artigo 188, CPC) e para a Defensoria Pública (Lei nº.1060/50). Os prazos recursais serão contados na forma do artigo 184, do CPC, ou seja, exclui- se o primeiro dia, conta-se sempre a partir do primeiro dia útil e termina-se a contagem também em dia útil, entretanto o termo inicial poderá ser o da leitura da sentença, se esta foi proferida em audiência (artigo 506, I, CPC), ou a intimação das partes (artigo 506, II, CPC) se esta não ocorreu em audiência ou ainda da publicação do dispositivo da sentença ou do acórdão no órgão oficial (artigo 506, III, CPC). Lembramos ainda que se durante o prazo recursal ocorrer o falecimento da parte ou do advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda nos termos da legislação o processo, ocorrerá a restituição do prazo a parte recorrente, sempre após intimação para tanto (artigo 507, combinado com 182, 183 e 265, do Código de Processo Civil).

c). adequação (o recurso “certo”): é fundamental que a parte recorrente se utilize do recurso correto para cada situação, exigindo-se perícia do advogado para aplicar o ordenamento jurídico da forma correta. Assim, por exemplo, em havendo uma decisão interlocutória que negue um pedido de chamamento ao processo, sabe-se que o recurso adequado será o de agravo (artigo 522, CPC), desse modo, o advogado não pode utilizar o recurso de apelação, posto que inadequado à situação.

d). preparo: alguns recursos exigem que a parte recorrente recolha aos cofres públicos custas específicas para essa situação às quais a lei chama de “preparo” do recurso. O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias são isentos legalmente de preparo (artigo 511, §1º, CPC). Além do preparo há recursos que exigem também o recolhimento de uma taxa equivalente a “porte de remessa e retorno”, que é o valor correspondente ao envio dos autos ao órgão julgador do recurso, bem como seu posterior retorno. O preparo deve ser recolhido integralmente, entretanto se for recolhido a menor, o recorrente deve ser intimado a complementá-lo, circunstância em que se não o fizer em 5 (cinco) dias, será julgado DESERTO, ou seja, NÃO SERÁ RECEBIDO (artigo 511, §2º, CPC). A DESERÇÃO do recurso é penalidade que deve desde logo ser aplicada pelo órgão jurisdicional a exercitar em primeiro plano o juízo de admissibilidade. Assim sendo na

hipótese de apelação, em que há juízo de admissibilidade feito em primeira instância, o próprio juiz declarará o recurso deserto e com isso impedirá que os autos sejam remetidos ao Tribunal, salvo se a parte agravar dessa decisão, a fim de que o recurso suba ao Tribunal.

e). forma (regularidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito a recorrer): o respeito a forma prevista em lei é também requisito de admissibilidade do recurso na medida em que a legislação aplicável a exija. Assim, o recurso de apelação só possui a forma escrita, não sendo admissível sua interposição oral, ainda que a sentença tenha sido proferida em audiência; já o recurso de agravo retido admite interposição oral em audiência. Neste tópico também analisamos a regularidade formal do recurso pela inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

e-1). Inexistência de Fatos Impeditivos ou Extintivos do Direito de Recorrer: e.1.1). desistência: ato através do qual o recorrente, após a interposição do recurso, manifesta-se no sentido de que não pretende o julgamento do recurso (artigo 501, CPC). e.1.2). renúncia: ato através do qual antes de recorrer, a parte prejudicada, que teria em tese legitimidade para recorrer, manifesta o seu desinteresse em fazê-lo. Esse desinteresse pode ser manifestado expressa ou tacitamente. e.1.2.1). Expressa: quando por petição a parte renúncia ao direito de recorrer. Se ambas as partes renunciarem ao recurso, o que é comum em acordos, o trânsito em julgado ocorrerá antecipadamente, por ocasião da sentença homologatória. e.1.2.2). Tácita: quando a parte pratica algum ato que logicamente está em oposição ao interesse de recorrer, dando causa a preclusão lógica. Exemplo: a parte ao tomar ciência da sentença que lhe foi desfavorável cumpre a ordem judicial sem ressalvas (artigo 503, parágrafo único, CPC). e.1.3) perda do objeto: acontece quando um evento posterior faz com que o julgamento de mérito do recurso deixe de ser necessário. Exemplo: o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que tenha negado liminar para permitir o tratamento de saúde do recorrente, quando em seguida o mesmo falece.

RECURSO ADESIVO (ARTIGO 500, CPC):

Dentre esses três magistrados, um deles será designado como Relator do recurso e terá por função elaborar o relatório dos autos, assim como decidir questões urgentes, sendo também o primeiro a proferir o voto. Por exceção o RELATOR PODERÁ JULGAR sozinho, em decisão monocrática, quando (artigo 557, CPC):

A). Recurso seja manifestamente inadmissível: hipótese em que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso e por isso este não deve ser sequer recebido para exame. Exemplo: recurso para o qual não houve preparo ou recurso intempestivo.

B). Recurso é manifestamente improcedente: hipótese em que o fundamento do recurso é evidentemente improcedente, tendo em vista o ordenamento jurídico em vigor. Exemplo: apelação em que o recorrente argumenta apenas não caber indenização por danos morais em face de pessoa jurídica.

C). Recurso está em confronto com Súmula, jurisprudência dominante no Tribunal, no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: se o réu condenado em uma ação de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, recorre para reclamar da determinação de atualização monetária dos valores, este recurso pode ser de plano rejeitado, pois a Súmula 562, do Supremo Tribunal Federal determina a correção monetária dos valores.

D). Recurso Prejudicado: hipótese em que fato posterior fez com que o recurso perdesse o seu objeto. Exemplo: a transação entre as partes.

E). Der provimento imediato ao recurso para reformar ou anular a decisão recorrida se esta é contrária a Súmula ou jurisprudência dominante no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: A Súmula Vinculante nº31 do STF estabeleceu que a prisão do depositário infiel é ilícita, assim se algum juiz de primeira instância determinar a prisão de um depositário, este pode agravar dessa decisão e o relator do recurso poderá de imediato dar provimento ao recurso para reformar a decisão.

Das decisões proferidas pelo Relator caberá RECURSO DE AGRAVO (agravo interno) para o colegiado em 5 (cinco) dias, mas se este recurso for considerado procrastinatório, por ser manifestamente inadmissível ou infundado, o Tribunal condenará o recorrente em multa de 1%(um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionado qualquer outro recurso ao pagamento desta (artigo 557, §§1º. e 2º. , do Código de Processo Civil). Em entendendo haver urgência, risco de lesão grave ou de difícil reparação, o Relator poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo (que impede a execução do ato judicial recorrido), caso este não o tenha por disposição legal, conforme dispõe o artigo 558, do Código de Processo Civil, e nesse caso a decisão só poderá ser revista por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Lembramos também que com o advento da antecipação de tutela, o relator do recurso também poderá utilizar o chamado EFEITO ATIVO, que consiste em conceder ou deferir por liminar aquilo que foi negado em primeira instância pelo ato judicial recorrido. Exemplo: se o autor de uma ação pede liminar ao juiz para evitar que seu nome seja inserido no SCPC e o juiz nega, pode ser interposto agravo de instrumento e o relator poderá conceder o efeito ativo a fim de determinar que não seja feita qualquer restrição ao crédito do recorrente. Todo acórdão conterá ementa, que é uma suma das considerações que se pode extrair do julgamento (artigo 563, CPC). Uma vez lavrado o acórdão suas conclusões serão publicadas no órgão oficial em até 10 (dez) dias (artigo 564, CPC).

APELAÇÃO PARTE I (artigo 513 a 521, do CPC)

A apelação é o recurso cabível contra sentença, interposto a fim de obter sua reforma total, parcial ou ainda sua anulação, conforme autoriza o artigo 505 combinado com o artigo 513, do Código de Processo Civil. É indiferente se a sentença é terminativa (artigo 267, do Código de Processo Civil) ou definitiva (artigo 269, do Código de Processo Civil), se é proferida em processo contencioso ou de jurisdição voluntária, se o processo é de conhecimento, cautelar ou execução.

São consideradas como exceções a regra de que o Tribunal só fará o reexame do que for objeto do recurso, os seguintes dispositivos legais: a-1) O artigo 515, em seu §1°, CPC (fatos não abordados pela sentença): Esclarece que dentro do âmbito da devolução, o Tribunal examinará livremente todas as questões de fato suscitadas e discutidas, ainda que o juiz não tenha se manifestado sobre elas na sentença. Exemplo: em uma ação de indenização cujos pedidos eram os de danos materiais e danos morais, se o juiz concluir que o fato lesivo não ocorreu ou que não foi o réu que os praticou, sequer apurará a natureza dos danos em primeira instância, mas no julgamento da apelação o Tribunal pode reformar a sentença e considerando que houve fato lesivo praticado pelo réu deve decidir também se os danos foram materiais e/ou morais e qual é a sua extensão. a-2) O artigo 515, em seu §2°, do CPC (causas de pedir ou de resistir não abordadas na sentença): Determina que, se houve mais de um fundamento para a pretensão ou defesa, e o juiz não os examinou por inteiro, todos os demais serão devolvidos ao Tribunal para reexame. Exemplo: na inicial o autor requer a procedência de uma ação de rescisão contratual por abusividade de várias cláusulas, o juiz julga procedente com fundamento na abusividade de uma das cláusulas, que previa a renovação tácita do contrato, o réu apela alegando a improcedência daquele fundamento, o Tribunal, se entender que o apelante está certo nesse aspecto, deve examinar os demais fundamentos, ainda que a outra parte não tenha recorrido. A devolução, nesse caso, ocorre em relação a questões anteriores à sentença, que apesar de não decididas por esta foram discutidas nos autos e poderiam interferir no resultado do julgamento. a-3) O artigo 516 do Código de Processo Civil (questões anteriores não decididas): o texto refere-se a questões processuais de ordem pública, que por esta razão jamais precluem, e poderão ser examinadas ainda que sobre elas nada tenha dito o recurso de apelação. Atualmente, caso o Tribunal constate a existência de qualquer nulidade sanável (artigo 515, §4º, do Código de Processo Civil), determinará em segunda instância (se for possível) a correção do ato processual, intimando as partes para tanto, e uma vez cumprida a diligência poderá prosseguir o julgamento do recurso.

Em nome da celeridade processual, mesmo que tenha sido proferida uma sentença meramente terminativa em primeira instância, como por exemplo, uma sentença de carência de ação por ilegitimidade de parte (que não resolve o mérito), prevalece modernamente a chamada TEORIA DA CAUSA MADURA, a qual foi adotada por nosso legislador, ou seja o Tribunal poderá não apenas anular a sentença equivocada, mas sucessivamente, assumir o julgamento do mérito da demanda, desde que: a). a questão seja apenas de direito: ou seja não existem fatos a serem provados em segunda instância ou se existiam fatos, estes já foram objeto de prova em primeira instância[2]. Exemplo: quando a demanda discute apenas a legalidade de uma cláusula contratual. b). a lide deve estar em condições de imediato julgamento: ou seja, o contraditório já deve ter sido exercitado, e as questões foram discutidas entre as partes, estando o processo em sua fase final. Ressalte-se que quanto a novas questões de fato, o Tribunal somente poderá examiná-las e a respeito delas decidir, se o apelante provar que não as suscitou em primeira instância por motivo de força maior (artigo 517, CPC), já que quaisquer questões de fato devem se submeter ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio do contraditório, devendo o recorrido ser intimado a se manifestar. Devemos recordar que diretamente associado ao efeito devolutivo das apelações está o princípio da vedação da “reformatio in pejus”: princípio doutrinário recursal, segundo o qual, o Tribunal, quando só uma das partes apelou, está proibido de decidir de modo a piorar a situação do apelante (já que não há recurso da parte contrária). Exemplo: se fui condenada em uma ação de indenização a pagar R$ 30.000,00, para o autor, e só eu apelei, o Tribunal não poderá reformar a sentença para aumentar a condenação, assim se entender que não procedem as razões do meu recurso, deverá apenas negar-lhe provimento, deixando, no restante, inalterada a sentença da qual apenas eu apelei.

B). SUSPENSIVO: em regra a apelação suspende os efeitos da sentença, impedindo que a parte vencedora exija o seu cumprimento de imediato. Há exceções a essa regra, as quais estão dispostas no artigo 520, do CPC, ou seja, hipóteses em que será possível a execução provisória da sentença (artigo 475-O, do Código de Processo Civil), são as hipóteses de sentenças que:

PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO

PRAZO: conforme já ressaltamos em outras oportunidades, o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da sentença (artigo 508, do Código de Processo Civil).

PETIÇÃO DO RECURSO = RAZÕES DA APELAÇÃO

A petição de apresentação do recurso de apelação é dirigida ao juízo “a quo”, ou seja o juiz de primeira instância que prolatou a sentença que se quer reformar ou anular, nela o apelante, devidamente qualificado, apresenta seu recurso e requer o encaminhamento de suas “razões” ao juízo “ad quem”, ou seja, ao Tribunal que irá julgar a apelação. Em sendo previsto o preparo pela legislação estadual, o apelante também deve consignar que junta a sua petição as respectivas guias comprobatórias (artigo 511, “caput”, do Código de Processo Civil), bem como do porte de remessa e retorno dos autos. O legislador oportunizou ao recorrente a possibilidade de suprir a deficiência de preparo, para a qual deverá ser intimado (artigo 511, §2°, do Código de Processo Civil), ou ainda, na hipótese de apelação, caso alegue e prove justo impedimento para o preparo (exemplo: greve da rede bancária), requerer o perdão da pena de deserção (artigo 519, CPC) e fixação de novo prazo para efetuar o preparo, decisão irrecorrível, cuja legitimidade será reavaliada pelo Tribunal. Embora a petição de apresentação do recurso de apelação seja dirigida ao juiz de primeira instância, onde é protocolizada, as “razões de apelação” (segunda parte do recurso)são dirigidas ao Tribunal, onde constam obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito do recurso, bem como o pedido de nova decisão, o qual deve ser expresso (artigo 514, do Código de Processo Civil).

RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (artigo 518. “caput”, CPC): Ao receber a apelação e verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso o juízo “a quo”, declara que “a recebe”, consignando ainda os efeitos em que o faz, ou seja, se recebe a apelação em “ambos efeitos” (devolutivo e suspensivo), ou se apenas em seu efeito devolutivo (nas exceções legais do artigo 520, do Código de Processo Civil).

Entende-se que, se em seu despacho, o juiz omite os efeitos da apelação, é porque o recebeu em ambos, já que esta é a regra geral e por isso deve ser presumida. A última reforma processual criou um novo pressuposto de admissibilidade especificamente para o recurso de apelação e autorizou o magistrado de primeira instância a não receber o recurso também na hipótese em que entenda que a sentença está corretamente fundamentada em Súmula do STJ ou do STF (artigo 518, §1º, CPC). Exemplo: A Súmula nº562 do Supremo Tribunal Federal diz que “na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária”, caso alguém esteja apelando de uma sentença para defender a tese de que não cabe correção monetária do valor da condenação na ação de indenização, o juiz de primeira instância, ao examinar essa petição de recurso pode inadmiti-lo de plano, tendo em vista que sua sentença, nesse aspecto, apenas aplicou a Súmula 562, do Supremo Tribunal Federal. Caso o juiz de primeira instância entenda não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não o receberá, negando-lhe seguimento, o que caracteriza decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento a ser interposto pelo apelante (artigo 522, “caput”, CPC). Se ao contrário, entender presentes os requisitos de admissibilidade, no mesmo despacho em que recebe o recurso declarando os efeitos em que o faz, o juiz dará vistas ao apelado para apresentar suas “contra razões”, para as quais terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.

CONTRA-RAZÕES Igualmente a petição de contra-razões é dirigida ao juiz “a quo”, onde se pede o reexame dos requisitos de admissibilidade, caso haja algum não preenchido pelo apelante, e também o encaminhamento das contra-razões ao Tribunal “ad quem”. Nas “contra-razões”, o apelado apontando os fundamentos de fato e de direito, deve requerer ao Tribunal que mantenha a sentença impugnada pela outra parte, salvo se houver interposição de recurso adesivo, circunstância em que, tendo sido também vencido, argumentará na petição de apelação adesiva pela alteração da sentença a seu favor.

Oficial, observando-se que dentre a publicação e a sessão de julgamento deve haver o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 552, §1°, CPC), para que as partes em desejando se preparem para sustentação oral. Na data do julgamento, a turma julgadora da apelação será composta por três juízes: o relator, o revisor (se for o caso) e um terceiro juiz (que em alguns regimentos é chamado de vogal). No horário designado, o relator exporá a causa e após, o Presidente dará a palavra para o apelante e o apelado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de que sustentem as razões e contra-razões do recurso (artigo 554, do Código de Processo Civil). Caso o advogado esteja determinado a fazer a sustentação oral poderá requerer o adiamento da sessão para que na sessão imediata o processo seja julgado em primeiro lugar (respeitadas as demais preferências legais), conforme artigo 565, “caput”, CPC, o que pode ser deferido até para a própria sessão, caso o pedido seja feito pelos advogados de todos os interessados (artigo 565, parágrafo único, do CPC), considerando então que todos estão igualmente preparados para tanto. Em havendo litisconsórcio, o prazo da sustentação oral será contado em dobro (artigo 191, CPC), dividindo-se entre os advogados que desejarem fazer a sustentação oral. A seguir, se procederá ao julgamento. Se quaisquer dos magistrados não se sentirem habilitados a proferir de imediato o seu respectivo voto, poderão pedir vista dos autos, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação de pauta (artigo 555, §2º, CPC com redação determinada pela Lei nº11.280/06). Caso o magistrado não devolva os autos no prazo legal, nem solicite a prorrogação de prazo, o Presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta (artigo 555, §3º, CPC com redação determinada pela Lei nº11.280/06). O julgamento apreciará as matérias na seguinte ordem: a). agravos retidos: são os recursos interpostos no curso do processo contra decisões interlocutórias. Esses recursos, na hipótese da parte ser vencida na sentença, devem ser objeto de questionamento na apelação, a fim de que o Tribunal antes de examinar a própria apelação, faça o julgamento dos agravos anteriormente

interpostos. Exemplo: na audiência de instrução, a parte teve a oitiva de uma testemunha indeferida, interpondo agravo retido. Posteriormente, tendo sido vencida na sentença, dela apelou. Nesta apelação deve requerer também que seja feito o exame do agravo retido, pois se o Tribunal entender que houve cerceamento de defesa, sequer examinará o mérito, anulando a sentença. b). questões preliminares: são questões de ordem processual que devem ser examinadas antes do mérito, pois em sendo acolhidas podem acarretar a anulação da sentença. Exemplo: a argüição de incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença. Há ainda a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, caso durante a sessão se verifique que a questão pendente ou vício é sanável (artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil). c). o mérito da apelação: diz respeito à justiça da decisão, ou em outras palavras à correta aplicação do Direito ao caso concreto. Proferidos os votos pelo relator, revisor e pelo terceiro juiz, nessa ordem, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designado a redação do acórdão pelo relator, ou sendo este vencido, pelo primeiro magistrado que tenha prolatado o voto vencedor (artigo 556, “caput”, do Código de Processo Civil). Atualmente, os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico (artigo 556, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº11.419/06). Todo acórdão conterá uma ementa, que é uma suma das considerações que se pode extrair do julgamento (artigo 563, CPC). O dispositivo do acórdão será publicado em até 10 (dez) dias, no Diário Oficial (artigo 564, CPC), contando-se apenas a partir de então o prazo para outros recursos. Em exceção ao princípio do colegiado, como já vimos antes ao estudarmos a teoria geral dos recursos, o RELATOR PODERÁ JULGAR sozinho, através de decisão monocrática, quando (artigo 557, CPC) o:

A). Recurso seja manifestamente inadmissível: hipótese em que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso e por isso este não deve