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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ... apregoasse a audiência, tendo sido constatada a presença do Procurador da República, Dr. José. Godoy Bezerra de Souza; ...
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1.ª VARA
Aos dez (10) dias do mês de março do ano dois mil e vinte (2020), às catorze horas (14h00), no Foro da Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de João Pessoa, Seção Judiciária da Paraíba, situado na Rua João Teixeira de Carvalho, n. 480, na Sala de Audiências da 1ª Vara Federal, presente o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO , comigo, o servidor André Sousa Santos, foi aberta a presente audiência de conciliação, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0809683-26.2019.4.05.8200, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz Federal determinou ao Oficial de Justiça que apregoasse a audiência, tendo sido constatada a presença do Procurador da República, Dr. José Godoy Bezerra de Souza; do Defensor Público Federal, Dr. Edson Júlio de Andrade Filho, representando a Comunidade do Porto do Capim; do amicus curiae Advocacia-Geral da União, Dr. Petrov Ferreira Baltar Filho; do Prefeito de João Pessoa/PB, Luciano Cartaxo Pires de Sá; do Procurador-Geral do Município de João Pessoa/PB, Dr. Adelmar Azevedo Régis, dos Procuradores do Município de João Pessoa/PB, Dr. Caio Felipe Caminha de Albuquerque e Dr. Leon Delacio de Oliveira e Silva; da Secretária de Planejamento do Município de João Pessoa/PB, Daniella Almeida Pandeira de Miranda Pereira, da Secretária de Habitação do Município de João Pessoa/PB, Maria do Socorro Gadelha Campos de Lira; do amicus curiae Associação Civil Coletivo Jaraguá, representada por sua Diretora-Executiva, Marcela de Oliveira Muccillo, CPF: 324.395.908-00, do amicus curiae Instituto Soma Brasil, representado por sua Coordenadora, Karine de Oliveira Gonçalves, CPF n. 173.192.138-18 e sua Coordenadora Jurídica Maria Carmen Coutinho Cavalcante, CPF n. 714.057.807-97, ambas as associações representadas por seu advogado, Dr. Pablo Honorato Nascimento, OAB/PB n. 14.872; e dos representantes da Comunidade do Porto do Capim, Helena Tavares Gonçalves (antropóloga e representante da Associação das Mulheres do Porto do Capim); Heroniza Paula dos Santos; Verônica Lima de Carvalho, Adriana de Lima, Odaci de Oliveira Santos, Rossana Marlene de Holanda Silva, Isac Jovino Pinheiro, Odenice de Oliveira Santos e Rayssa Holanda Silva.
Presente na audiência o estudante do direito Lucas Gabriel Vieira de Souza, CPF n. 032.205.545-
Após a discussão da questão posta nos autos, cujo registro foi realizado por meio de gravação audiovisual, as partes, representadas por seu advogado, os representantes dos órgãos e entes públicos presentes a esta audiência e o MPF, com a mediação do magistrado, celebraram negóio jurídico processual acordo, o qual fica redigido nos seguintes termos:
Cláusula I
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1.ª VARA
seguintes termos: Cláusula II O município de João Pessoa apresenta, neste ato, proposta escrita de acordo, consubstanciada em 4 (quatro) pontos centrais, que será juntada ao processo juntamente com o presente termo de audiência. Parágrafo primeiro. O MPF e a DPU manifestam-se cientes a respeito da proposta apresentada pelo município. Parágrafo segundo. As partes acordam suspender o processo até a data de 24 de março de 2020, a fim de deliberar a respeito da proposta apresentada, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo federal da 1ª Vara da SJPB, da petição de embargos de declaração apresentada pelo município.
Cláusula III No prazo de suspensão processual, a DPU e o MPF se comprometem a realizar consulta pública junto à comunidade afetada a respeito da viabilidade em aceitar a proposta ora apresentada pelo município de João Pessoa. Parágrafo primeiro. Finda a consulta junto à comunidade, o MPF e a DPU deverão peticionar nos autos informando a viabilidade em acolher a proposta apresentada em audiência. Cláusula IV No mesmo prazo de suspensão, o município de João Pessoa se compromete a manifestar-se, circunstanciadamente, a respeito dos 10 (dez) pontos apresentados pelo MPF na petição encartada no id. 4058200.4992993 (páginas 4 e 5) Cláusula V Findo o prazo de suspensão, as partes (MPF, DPU e município de João Pessoa) deverão se manifestar nos autos, até o dia 30 de março de 2020, a respeito das petições apresentadas pela parte ex adversa, nos termos da cláusula IV e da cláusula III, parágrafo único. Cláusula VI Os prazos e datas referidos no presente acordo correrão independentemente de intimação.
Cláusula VII A Secretaria da Vara promoverá a conclusão dos autos no dia 31 de março de 2020.
Após, o MM. Juiz Federal Substituto proferiu a seguinte decisão:
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA 1.ª VARA
Coordenadora Karine de Oliveira Gonçalves INSTITUTO SOMA BRASIL
Coordenadora Jurídica Maria Carmen Coutinho Cavalcante INSTITUTO SOMA BRASIL
PABLO HONORATO NASCIMENTO, Advogado
INSTITUTO SOMA BRASIL COLETIVO JARAGUÁ
Diretora-Executiva Marcela de Oliveira Muccillo COLETIVO JARAGUÁ
ROSSANA MARLENE DE HOLANDA SILVA Representante da Comunidade do Porto do Capim