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Pós Modernidade: Humor e Direito, Notas de estudo de Direito

Uma análise histórica da modernidade e da pós modernidade, enfatizando o papel do direito e do humor na sociedade. A modernidade é discutida como um ideário formado no século xvii, que colocou o ser humano no centro do universo e levou à criação de leis positivas e aplicáveis formalmente. Porém, o documento argumenta que o brilho desse ideário se desfez com o passar do tempo, levando à pós modernidade, onde a ciência e o direito são vistos como condicionados históricamente e culturamente. O texto também aborda a importância do humor na sociedade e a liberdade de expressão associada a ele.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 12/01/2011

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fadrick-paiva-7 🇧🇷

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1ª PARTE - MODERNIDADE: aspectos introdutórios
Para tratar do tema do nosso seminário temático, chamado
Humor e o Direito na Pós Modernidade, mostra-se importante
delimitar primeiramente o que é a Pós Modernidade e daí
partirmos para o Direito e o Humor.
A Modernidade, não é um movimento de forma própria e
encapsulada, mas um ideário formado já no século XVII, no qual
proclamava que o ser humano é o centro do universo e não
deuses, soberanos ou crendices. Tal pensamento foi elevado pelo
movimento do Iluminismo, que apregoava que o desenvolvimento
da humanidade estaria embasado no domínio pleno das ciências,
as quais levariam à exploração exata da natureza e ao
desenvolvimento de melhores condições de vida para toda a
sociedade. Desta forma, as luzes se abateriam sobre as trevas do
desconhecimento e da ignorância.
Havia, então no projeto iluminista o equilíbrio entre forças
de controle social (personalizadas pelo Estado) e a expansão da
personalidade humana, ambos em prol do bem comum.
Desta forma o Estado passaria a tomar para si o controle da
produção, aplicação e interpretação das leis e normas jurídicas,
fatores estes que antes pertenciam às vontades pessoais e império
dos monarcas e da Igreja Católica, através do seu direito canônico
medieval.
É neste momento que surgem os direitos de 1ª geração, pois
possibilitaram à burguesia liberal a garantia de liberdades de
cunho particular (liberdade de expressão e pensamento) e de
exercício coletivo, como o direito de formação de partidos
políticos.
Por outro lado, o surgimento do Estado de Direito levou a
dita burguesia a requerer a separação entre a esfera pública e a
esfera privada, separando o Estado dos interesses de particulares.
Para tanto as normas jurídicas passaram a ser positivadas e
aplicadas como leis. Leis estas que passaram por um processo
formal de criação legislativa pelos representantes do povo. Desta
forma, passou-se a ver a identificação entre Direito e lei, a qual
deveria ser aplicada diretamente pelo magistrado.
Outro fator preponderante é que essas normas jurídicas
serviam para a burguesia se apoderava das leis como modo de
fortalecer sua posição política ante a sociedade e ao Estado.
Ademais, a lei consuetudinária, baseada em costumes era
lenta demais para se moldar à nova realidade econômico-social.
Na visão moderna, a lei era racional, perfeita e imutável, não
necessitando de interpretações para cada caso concreto, dano ao
Direito a forma científica das ciências exatas.
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1ª PARTE - MODERNIDADE: aspectos introdutórios Para tratar do tema do nosso seminário temático, chamado Humor e o Direito na Pós Modernidade, mostra-se importante delimitar primeiramente o que é a Pós Modernidade e daí partirmos para o Direito e o Humor. A Modernidade, não é um movimento de forma própria e encapsulada, mas um ideário formado já no século XVII, no qual proclamava que o ser humano é o centro do universo e não deuses, soberanos ou crendices. Tal pensamento foi elevado pelo movimento do Iluminismo, que apregoava que o desenvolvimento da humanidade estaria embasado no domínio pleno das ciências, as quais levariam à exploração exata da natureza e ao desenvolvimento de melhores condições de vida para toda a sociedade. Desta forma, as luzes se abateriam sobre as trevas do desconhecimento e da ignorância. Havia, então no projeto iluminista o equilíbrio entre forças de controle social (personalizadas pelo Estado) e a expansão da personalidade humana, ambos em prol do bem comum. Desta forma o Estado passaria a tomar para si o controle da produção, aplicação e interpretação das leis e normas jurídicas, fatores estes que antes pertenciam às vontades pessoais e império dos monarcas e da Igreja Católica, através do seu direito canônico medieval. É neste momento que surgem os direitos de 1ª geração, pois possibilitaram à burguesia liberal a garantia de liberdades de cunho particular (liberdade de expressão e pensamento) e de exercício coletivo, como o direito de formação de partidos políticos. Por outro lado, o surgimento do Estado de Direito levou a dita burguesia a requerer a separação entre a esfera pública e a esfera privada, separando o Estado dos interesses de particulares. Para tanto as normas jurídicas passaram a ser positivadas e aplicadas como leis. Leis estas que passaram por um processo formal de criação legislativa pelos representantes do povo. Desta forma, passou-se a ver a identificação entre Direito e lei, a qual deveria ser aplicada diretamente pelo magistrado. Outro fator preponderante é que essas normas jurídicas serviam para a burguesia se apoderava das leis como modo de fortalecer sua posição política ante a sociedade e ao Estado. Ademais, a lei consuetudinária, baseada em costumes era lenta demais para se moldar à nova realidade econômico-social. Na visão moderna, a lei era racional, perfeita e imutável, não necessitando de interpretações para cada caso concreto, dano ao Direito a forma científica das ciências exatas.

2ª PARTE - MODERNIDADE: fogos de artifício Não obstante, tal como fogos de artifício, esse ideário moderno do projeto iluminista parou seu brilho diante do empobrecimento da população em geral. A economia capitalista cresceu, mas não deu aos pobres uma igualdade de condições de vida. As ciências não levaram à melhora da sociedade, ao contrário, acabaram por dar aos detentores do poder ferramentas para fortalecer o controle das massas e legitimar o domínio. O ser humano foi liberto dos grilhões da ignorância, mas tornou-se escravo do sistema econômico. Todo o ideário criado pelos iluministas, antes sólido, se desfez no ar. Foi neste macabro cenário que ocorreram as duas Grandes Guerras Mundiais, onde o Moderno foi desmascarado e desnudado. O próprio Direito também teve de adequar a este panorama, pois a sua objetividade foi posta à prova e mostrou que a exatidão científica era falha. Foi neste episódio que vieram os direitos de 2ª geração, assegurando direitos econômicos e sociais, como pode ser bem vistos no Welfare State/Estado de Bem-Estar Social.

3ª PARTE - PÓS-MODERNIDADE Para Marilena Chauí e Karl Popper o ser humano, de acordo com o materialismo dialético, é um ser formatado pelas interações entre história, sociedade e cultura. Não pode ser enlatado em fórmulas prontas e, por analogia, a Ciência também não deve ser vista da mesma forma. De acordo com Thomas Kuhn, o progresso científico não é linear, mas reavaliado a cada paradigma, que desfaz a visão de mundo anterior dando novas interpretações ao objeto de pesquisa. Diferente da neutralidade científica propagandeada pelo projeto iluminista, mesmo as descobertas são verdades que são baseadas em fatores histórico-culturais. “A ciência não se embasa numa observação neutra de dados, conforme propõe a teoria moderna. De acordo com o novo entendimento, o conhecimento científico não é uma compilação de verdades universais objetivas, mas um conjunto de investigações histórico condicionadas (...) A verdade resulta do diálogo entre atores sociais” (FREIRE SOARES) Sob tal compreensão, o Direito não pode mais ficar preso a tais pensamentos fechados e apartados da realidade social. Como Ciência, a o Direito pós-moderno deve estar apto à pluralidade de atores sociais, mas mantendo para si a rigidez necessária para

intimidade desses ‘valores’ tutelados com censura prévia. Eu tenho que ter muito cuidado para não estar praticando a censura. Acho que tem que examinar caso a caso; eu contaria até mil, antes de mil novamente, antes de me convencer assim.” (GOMES) Destarte, a censura ocorrida para com os programas humorísticos no ano de 2010 mostrou-se por demais primitiva, já que “A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial” (Cézar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB). E a publicidade é inerente à cidadania, a qual é elemento basilar da Constituição Federal. Ao contrário do que muitos temeram, a liberação do uso do humor para com os políticos não levaria à orgia da baixaria e oportunismo para achincalhar os outros candidatos. Já existem meios para coibir tais práticas, tanto pelos próprios partidos políticos quanto pelos próprios meios de comunicação. De acordo com Sigmund Freud apud Danilo Gentili (comediante stand-up e repórter do programa CQC) o ato de “rir estrondosamente, satirizar personagens e acontecimentos fazem parte da nossa experiência cotidiana e é crucial para nossa condição humana”. Então é lógico afirmar que a censura do humor, no direito pós moderno, é um golpe contra a cidadania e a democracia, elementos importante para decidir os rumos da nossa sociedade. Afinal, o direito ao riso e à informação são direitos de titularidade coletiva de 3ª geração.