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Fala pessoal! Resumo bem feito de Direito do Trabalho, espero que gostem.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Trabalhador temporário é um trabalhador subordinado atípico, cuja atividade laboral é regulada pela Lei 6.019, de 03.01.1974, regulamentada pelo Decreto 10.060, de 14.10.2019. O art. 2º do Decreto 10.060, de 14.10.2019, por sua vez, define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. A Lei 13.429/2017 também deu nova definição à empresa de trabalho temporário, como se depreende do novel art. 4º da Lei 6.019/1974, in verbis: “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). O trabalho temporário envolve três pessoas: a empresa tomadora do serviço (também chamada de empresa cliente); b) a empresa de trabalho temporário, que é a prestadora desse serviço; c) o trabalhador temporário, que é designado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços transitórios para a empresa tomadora (ou cliente). O que deve haver no contrato I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. trabalhador temporário (Lei 6.019, art. 12) são a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora calculados à base horária, garantindo-se, sempre, no mínimo, o direito ao salário mínimo; b) jornada diária de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento)245 ; c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido246 ; g) seguro contra acidente do trabalho; h) inclusão e proteção previdenciária, nos termos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991 O trabalhador temporário também não se confunde com o empregado. Embora sejam ambos subordinados, a subordinação jurídica do primeiro é com a empresa intermediadora, já a do segundo é estabelecida diretamente com o tomador do serviço. O prazo máximo para o contrato de trabalho temporário era de 3 (três) meses. A Lei 13.429/2017, porém, introduziu diversas alterações no art. 10 da Lei 6.019/