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Trabalhador temporário, Resumos de Direito do Trabalho

Fala pessoal! Resumo bem feito de Direito do Trabalho, espero que gostem.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 07/05/2022

henrique-almeida-t4w
henrique-almeida-t4w 🇧🇷

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Trabalho Temporário
Trabalhador temporário é um trabalhador
subordinado atípico, cuja atividade laboral é regulada
pela Lei 6.019, de 03.01.1974, regulamentada pelo
Decreto 10.060, de 14.10.2019.
O art. 2º do Decreto 10.060, de 14.10.2019, por sua
vez, define trabalho temporário como “aquele
prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços
ou cliente, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços”.
A Lei 13.429/2017 também deu nova definição à
empresa de trabalho temporário, como se depreende
do novel art. 4º da Lei 6.019/1974, in verbis:
“Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho,
responsável pela colocação de trabalhadores à
disposição de outras empresas temporariamente”.
Requisitos para funcionamento e registro da
empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II – prova do competente registro na Junta Comercial
da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$
100.000,00 (cem mil reais).
O trabalho temporário envolve três pessoas:
a empresa tomadora do serviço (também chamada
de empresa cliente);
b) a empresa de trabalho temporário, que é a
prestadora desse serviço;
c) o trabalhador temporário, que é designado pela
empresa de trabalho temporário para prestar
serviços transitórios para a empresa tomadora (ou
cliente).
O que deve haver no contrato
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a s aúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho.
trabalhador temporário (Lei 6.019, art. 12) são
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma c ategoria da
empresa tomadora calculados à base horária, garantindo-se, sempre, no mínimo, o
direito ao salário mínimo;
b) jornada diária de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não exc edentes
de duas, com ac réscimo de 20% (vinte por cento)245 ;
c) férias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa c ausa ou término normal do contrato
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido246 ;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) inclusão e proteção previdenciária, nos termos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de
1991
O trabalhador temporário também não se confunde
com o empregado. Embora sejam ambos
subordinados, a subordinação jurídica do primeiro é
com a empresa intermediadora, já a do segundo é
estabelecida diretamente com o tomador do serviço.
O prazo máximo para o contrato de trabalho
temporário era de 3 (três) meses. A Lei 13.429/2017,
porém, introduziu diversas alterações no art. 10 da
Lei 6.019/1974

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Trabalho Temporário

Trabalhador temporário é um trabalhador subordinado atípico, cuja atividade laboral é regulada pela Lei 6.019, de 03.01.1974, regulamentada pelo Decreto 10.060, de 14.10.2019. O art. 2º do Decreto 10.060, de 14.10.2019, por sua vez, define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. A Lei 13.429/2017 também deu nova definição à empresa de trabalho temporário, como se depreende do novel art. 4º da Lei 6.019/1974, in verbis: “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). O trabalho temporário envolve três pessoas: a empresa tomadora do serviço (também chamada de empresa cliente); b) a empresa de trabalho temporário, que é a prestadora desse serviço; c) o trabalhador temporário, que é designado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços transitórios para a empresa tomadora (ou cliente). O que deve haver no contrato I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. trabalhador temporário (Lei 6.019, art. 12) são a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora calculados à base horária, garantindo-se, sempre, no mínimo, o direito ao salário mínimo; b) jornada diária de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento)245 ; c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido246 ; g) seguro contra acidente do trabalho; h) inclusão e proteção previdenciária, nos termos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991 O trabalhador temporário também não se confunde com o empregado. Embora sejam ambos subordinados, a subordinação jurídica do primeiro é com a empresa intermediadora, já a do segundo é estabelecida diretamente com o tomador do serviço. O prazo máximo para o contrato de trabalho temporário era de 3 (três) meses. A Lei 13.429/2017, porém, introduziu diversas alterações no art. 10 da Lei 6.019/