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TRABALHO ACADÊMICO
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Trabalho apresentado ao professor Virgílio Ricardo Coelho Meirelles, da disciplina Teoria Geral do Direito, da Turma DR2A57, 1º Período, Turno Matutino, do Curso de Direito.
Este trabalho traça a origem do direito civil brasileiro, abordando, modestamente, sua evolução histórica, desde o surgimento do direito através das fontes à elaboração do código civil brasileiro e seu anteprojeto. Assim, tratamos das fontes do direito e da codificação de nosso direito, sempre, definindo-as, interpretando-as, coletando textos e exemplificando-as de acordo com os ensinamentos de nossos juristas facilitando, desta maneira, a compreensão do atual Código Civil.
A Constituição Brasileira de 25 de março de 1824 deliberou, no artigo 179, XVIII, que fosse elaborado um Código Civil, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, e reconheceu nacionalidade às Ordenações Filipinas como ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do novo Código Civil.
A legislação portuguesa exerceu logicamente o papel de fonte do direito brasileiro; tendo o Brasil vivido mais de três séculos como Colônia, é natural que as tradições lusitanas e brasileiras sejam comuns.
Os costumes indígenas não tiveram qualquer influência em nosso direito.
É em Portugal, portanto, que reside a origem de nossas instituições jurídicas.
A partir do século XIII, Portugal desliga-se do Direito da Península Ibérica e ganha as Ordenações do Reino, da época do rei Afonso VI, daí o nome Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1446. Trata-se de uma codificação cujo início remonta a 1212, época de plena influência da Universidade de Bolonha, que contou com o esforço do quase lendário João das Regras, famoso jurista que desejou libertar Portugal dos últimos vínculos com a Espanha.
A seguir, D. Manuel, o Venturoso, procede a uma reforma nas ordenações, em 1521, aparecendo, então, as "Ordenações Manuelinas". Surgem depois as "Ordenações Filipinas", em 1603, que influenciaram mais diretamente nossa vida jurídica, já que estarão em vigor, com modificações, é verdade, até o aparecimento de nosso Código Civil de 1916.
O sistema do direito português é baseado nos sistemas romano e canônico. Com nossa Independência, a primeira Constituição de 1824 utilizou- se do instituto da recepção, mandando aplicar as Ordenações Filipinas como nosso direito positivo, até que se tornasse possível a elaboração de um Código Civil.
O fato é que o país, sob o Império, ganhou com presteza um Código Criminal, promulgado em 1830 e depois um Código Comercial, em 1850, este, com muitas alterações e derrogações, ainda em vigor no tocante ao direito marítimo.
As chamadas leis extravagantes promulgadas no Brasil, depois da Independência foram formando um emaranhado jurídico complicado e obscuro.
Em 1855, pensou-se em Nabuco de Araújo, então Ministro da Justiça, para realizar a tarefa da codificação. Mas este indicou o nome de Teixeira de Freitas para primeiramente realizar uma Consolidação, primeiro passo para a codificação. Como conseqüência disso, surge a "Consolidação das Leis Civis", elaborada por esse jurista, monumento jurídico que ainda hoje pode ser consultado com proveito. Tal consolidação, aprovada pelo governo, tornou-se
oficial e veio preencher a lacuna da inexistência de um Código Civil. Essa obra, pela disposição da matéria, foi elogiada na época.
Ao contrário da maioria dos Códigos Latino - Americanos editados anteriormente a 1900, o Direito Civil Brasileiro foi imune à influência do Código de Napoleão. Esse fato deve-se à herança de um centralismo jurídico imposto mediante as Ordenações do Reino, que vigoraram por cerca de quatro séculos no Brasil, centralismo esse que se mantêm até hoje como conseqüência da estrutura político-social do país e de conveniências econômicas.
2- CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS DE TEIXEIRA DE FREITAS:
Apesar da distância e das dificuldades da época, o Brasil não estava alheio aos pensamentos jurídico, político e social que transbordavam pelo Velho Continente. Essa afirmação não comporta dúvidas, pois em sua totalidade, grande parte dos intelectuais emergentes da elite brasileira que atuaram de forma inequívoca na estruturação do novo país receberam formação européia, adquirida principalmente em Coimbra.
Sob o aspecto jurídico, esses fatos fizeram com que surgissem em terras meridionais ao Equador o desejo incansável por leis nacionais e, conseqüentemente, por Códigos próprios, para assim beber na fonte emergente da modernidade legislativa; afinal a lei se tornou a expressão da vontade nacional.
Depois da independência, as leis portuguesas referentes ao Direito Privado vigoraram no Brasil até a sua substituição por norma nacional, fato que só iria se concretizar com a promulgação do Código Civil elaborado por Clóvis Beviláqua, no início do segundo quarto do século XX. Por sua vez, em solo lusitano, o Livro IV das Ordenações Filipinas foi substituído pelo texto elaborado por Visconde de Seabra, em março de 1867. Acontece então algo inusitado: a parte referente ao Direito Civil das Ordenações é revogada em seu berço natal, continuando, porém, a produzir efeitos por mais quase 50 anos no outro lado do Atlântico, em terras que não mais faziam parte do território lusitano.
Antes de realizar a codificação civil o governo imperial determinou que se fizesse, primeiramente, a consolidação da legislação civil em vigor, diante do emaranhado de leis, decretos, regulamentos e toda sorte de textos legislativos existentes. Então em fevereiro de 1855, contratou Teixeira de Freitas para realizar a tarefa. Em razão da magnitude da empreitada, teria o prazo de 5 anos, iniciados no mês de janeiro do ano da assinatura do contrato, mas finalizou a tarefa em prazo inferior ao previsto, em meados de 1858. No mês de dezembro do mesmo ano a obra foi aprovada com louvor, permanecendo viva no ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do Código Civil de Clovis Beviláqua.
Projeto dentro do prazo e pediu uma prorrogação do tempo ao Ministro da Justiça, o então Ministro Gama Cerqueira concedeu a prorrogação, mas sem vencimentos, no entanto ele poderia voltar a advogar, sob a pressão das condições adversas em que ele tinha que executar o Projeto Nabuco de Araujo falece levando consigo a chave de todo o projeto que deixou.
Pelo método que adotou não deixou o código, bem como sequer o pensamento do seu código, com suas anotações imperfeitas e subjetivas, a obra presume-se que obra seria ou pra ficar toda concluída ou para ser levada consigo para ao tumulo o que certamente aconteceu com sua morte.
Em 1872, que falece tendo deixado apenas algum rascunho de 182 artigos redigidos, isto em 1878.
5- PROJETO DE FELÍCIO DOS SANTOS:
Em 1881 o jurisconsulto mineiro Joaquim Felício dos Santos ofereceu ao Governo Imperial os seus Apontamentos para o Projeto do Código Civil Brasileiro. Aceitando-os o Governo nomeou uma comissão de jurisconsultos para estudá-los e emitir sobre os mesmos o seu parecer, mas dois dos membros dessa comissão acabaram por vir a óbito e um pediu afastamento.
Não tendo merecido a aprovação dessa comissão os Apontamentos de Felício dos Santos, o Governo designou a mesma comissão de jurisconsultos para elaborar um projeto definitivo, tendo sido infrutíferos os seus trabalhos.
Em 1889 o Ministro da Justiça Conselheiro Cândido de Oliveira, nomeou nova comissão para organizar um projeto da qual faziam parte Silva Costa, Afonso Pena, Coelho Rodrigues e outros, sob a Presidência do Ministro e do Imperador. Essa comissão trabalhava na elaboração do projeto, quando sobrevindo à República foi dissolvida, sendo que durante esta também, houveram tentativas de elaboração de um Código Civil.
6- PROJETO DE COELHO RODRIGUES:
Em 1890, entendendo o Ministro Campos Sales que a comissão não davam bons resultados, encarregou o jurista Coelho Rodrigues de organizar o projeto do Código Civil, dando-lhe um prazo de três anos, iniciado em 1º de setembro. O jurista, então, dedica-se exclusivamente a esse trabalho, mudando-se para a Suíça com o intuito de não deixar a política atrapalhá-lo.
Exatamente em 11 de janeiro de 1893 o projeto foi concluído, e, em 23 de setembro, recebido pelo Governo. Depois de ser publicado e apreciado por uma comissão, o projeto foi recusado, em longo parecer do relator, advogado Torres Neto, alegando defeitos capitais. Coelho Rodrigues se defendeu calorosamente, suscitando um áspero debate. O então Ministro da Justiça, Fernando Lobo, aceitando o julgamento de seus jurisconsultos, decidiu não enviar o projeto ao Congresso.
Enquanto isso, parcialmente alheio ao desenrolar desses eventos, Coelho Rodrigues continuava inconformado com a recusa injusta ao seu trabalho. Sua nova iniciativa foi oferecer ao Senado, onde tinha assento, para que se escolhesse qual desses dois projetos serviria de base à codificação. Isso acaba de fato acontecendo em 1895.
No ano seguinte, o Senado, com apoio na Comissão Especial, finalmente emitiu uma resolução em que é aprovado o Projeto de Código Civil de Coelho Rodrigues, como base do Código Civil Brasileiro, que será posto em execução, depois de revisto por uma comissão de jurisconsultos. Remetida à Câmara dos Deputados, a proposição não teve andamento.
No transcorrer dessa breve notícia histórica, apareceu a figura do ilustre cearense Clóvis Beviláqua, incumbido de elaborar um novo projeto, ainda no Governo de Em 1895, decidiu o Senado nomear uma comissão especial incumbida de indicar qual dos projetos abandonados poderia servir de base ao futuro Código. Em 6 de novembro de 1896 resolveu autorizar o Governo a contratar um jurisconsulto ou uma comissão de jurisconsultos para que procedesse à revisão do Projeto de Coelho Rodrigues.
Epitácio Pessoa, então Ministro, enviou uma carta-convite solicitando isso do notável civilista, mas fez uma ressalva: que fosse tomado por base o projeto de Antônio Coelho Rodrigues, o mais completo e mais perfeito sobre o assunto. Entretanto, essa orientação foi abandonada logo de início, por motivos obviamente políticos e ideológicos: o piauiense e o cearense constituíam culturas distintas, que levavam a diferentes preferências de autores, matérias, métodos. O próprio Clóvis enfatizou que o dissenso seria inevitável depois de verificar que o meu projeto, embora tomado o seu por base, abeberou em outras fontes.
7- CONSOLIDAÇÃO DE CARLOS DE CARVALHO:
Em 1899, Carlos de Carvalho fez publicar em Bruxelas A sua "Nova Consolidação das Leis Civis" ou "Direito Civil Brasileiro Recopilado" composta de três partes: a) uma Introdução, com 112 páginas; b) um "Código Civil", com título preliminar, a Parte Geral e a Parte Especial, com cinco livros (Bens, Obrigações, Família, Sucessão e Concurso de Credores), em um total de 1. artigos; c) uma Parte Complementar, tratando dos registros, dívidas em seis Títulos.
Dela disse Pontes de Miranda: "Carlos de Carvalho, já na Republica,escreveu a Nova Consolidação das Leis Civis, em que procurou atualizar, resumir e aperfeiçoar a novas doutrinas a Consolidação de Teixeira de Freitas. Livro paciente, mas falho". E mais adiante: "Na Republica, houve a de Carlos de Carvalho, mas sem caráter oficial e sem a fidelidade, a profundidade e a amplitude da outra”.
Azevedo e Hahnemann Guimarães de redigir um Anteprojeto de Código das Obrigações, aos moldes da legislação Suíça. Tal empreitada recebeu inúmeras críticas por desmembrar o Código Civil, criando códigos isolados.
O Anteprojeto foi revisto por comissão presidida por Orosimbo Nonato e encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em outubro de 1965. O projeto, no entanto, sofreu inúmeras críticas, forçando o Executivo a retirá-lo em junho de 1966.
Quanto aos diversos institutos as principais alterações eram as seguintes: a maioridade passaria a ocorrer com 18 anos; a idade mínima para contrair casamento passava a ser de 16 anos para o homem e 14 anos para a mulher; homem e mulher assumiam posição de igualdade na administração da família; o regime de separação de bens com a comunicação dos aqüestos passava a ser o regime legal de bens; admitia-se a retratabilidade do regime de bens na constância do casamento.
No campo do direito das coisas, acentuava-se a função social da propriedade além de abolir o uso, a habitação e a anticrese dos direitos reais sobre coisas alheias, favorecendo a extinção da enfiteuse. No campo das sucessões, eram chamados à sucessão legal os colaterais apenas até o terceiro grau; o cônjuge passava a ser incluído entre os herdeiros necessários.
10- ANTEPROJETO DE ORLANDO GOMES:
Os rumos tumultuados da política brasileira interferiram muito pouco com o projeto, que prosseguiu no seu plácido itinerário, agora contando com o reforço do Ministro Orozimbo Nonato e do Professor Caio Mário da Silva Pereira, que entregaram ao então Ministro da Justiça, Milton Campos, os resultados do trabalho desenvolvido.
Então o projeto "empacou", na expressão do Prof. Rodrigo da Cunha Pereira. Depois de um interregno apreciável, em 1969 houve uma tentativa de impulsioná-lo com a comissão formada por Miguel Reale e José Carlos Moreira Alves, entre outros ilustres juristas. Foi então elaborado um novo anteprojeto, publicado em 18 de junho de 1974, apresentado na Câmara Federal somente em 1975, com uma tramitação remansosa, aportando no Senado somente em
Passados mais alguns anos, em 1995, o projeto foi ressuscitado, tendo sido nomeado para relatoria-geral o senador Josaphat Marinho.
Os motivos de tantas marchas e retrocessos é explicado pelo Coordenador-Geral Miguel Reale, em termos de prudência dos parlamentares em face dos esperados resultados da Assembléia Nacional Constituinte - no pressuposto de que poderiam vincar fundamente o projeto original, transformando as bases da legislação privada. Admite-se, igualmente, que as profundas alterações políticas verificadas na transição do regime burocrático- militar para o democrático interferiram com o trânsito do projeto. Finalmente,
nas palavras do coordenador, "a atenção dos parlamentares [foi] desviada, depois, para as questões candentes das CPIs, do impeachment do Presidente Fernando Collor de melo, etc.".
Observado atentamente o projeto, verifica-se o descuido com a redação e com a lógica. São inúmeras as imperfeições verificadas no trabalho legislativo, aqui sugeridas com escopo limitativo, para efeito de ilustração. Aproveitando o aporte consistente da doutrina de Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira, Orozimbo Nonato, José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Miguel Reale, Ebert Chamoun, entre tantos outros renomados autores, com o poderoso influxo do tempo, o projeto acabou sendo o resultado de experiências historicamente determinadas, fruto de orientações dogmáticas e doutrinárias variegadas, comprometendo a sua consistência orgânica. Faltou, portanto, coerência sistemática, mal do qual padeceu o próprio Código Civil em vigor, como se apontou supra.
No tocante ao fideicomisso, as alterações foram tímidas. Ficaram a meio caminho dos objetivos consubstanciados nas sugestões de alteração propugnadas pelos principais autores do projeto. Resumiu-se a reformulação numa imbricação pouco sistemática de conceitos colhidos no campo doutrinário, dando ensanchas à recidiva dos vícios que contaminaram o rigor científico que deve imperar nestas iniciativas.
11- PROJETO DE 1975 – CÓDIGO CIVIL DE 2002:
No dia 10 de janeiro de 2002, tivemos, finalmente, sancionada a Lei nº 10.406, publicada no Diário Oficial, a qual trata do novo Código Civil, devendo entrar em vigor em 10 de janeiro de 2003, quando, em conseqüência, será dado por revogado o que temos hoje em vigor, Lei nº 3.071 e que data de 1º de janeiro de 1916.
Como toda norma imposta pelo poder público busca uma adequação aos costumes da sociedade, procurou-se atualizar o referido Código, uma vez que o em vigor já se apresentava ultrapassado, reclamando alterações constantes e motivando a apresentação de um projeto nesse sentido, que se arrastou até agosto de 2001, resultando no texto que agora a nós é apresentado.
Diante desta nova codificação civil, foi realizado no Ceará, na belíssima cidade de Fortaleza, o I Congresso Brasileiro de Direito Civil sobre o novo Código Civil, iniciando-se o ciclo de palestras com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça, César Asfor Rocha, ocasião em que se abordaram os temas As Inovações no Direito de Família e o Código Civil de
No âmbito do Direito de Família, a nova codificação trouxe modificações e, dentre as várias observadas, a que mereceu destaque foi a alusiva ao estabelecimento da figura do poder familiar, em substituição ao denominado pátrio poder, prestigiando a orientação constitucional de equivalência de direitos e deveres entre o homem e a mulher.
Ver a raiz natural do direito é de extrema importância para que possamos compreender sua organização e conseqüências no mundo atual. Situar a essência desse fenômeno no mundo da natureza e identificar seus elementos desencadeadores possibilitam um entendimento mais adequado de sua estrutura, bem como elucida situações como a força normativa dos fatos e a heterogeneidade do direito entre os diversos povos. Essa raiz natural nunca deixou e nunca deixará o direito, pois é dela que ele brota, possua a feição que for, é ela que lhe dá base.
Quem bem observar o direito, o fenômeno jurídico, perceberá sua realidade natural e desta forma poderá, enfim, entender sua estrutura de formação e transformação, bem como entenderá o verdadeiro papel humano diante de tal processo, que não é o de criador deste fenômeno.
O Direito tem de servir à promoção de uma sociedade mais digna e justa, à valorização da ética, à prevalência da solidariedade social sobre o individualismo, segundo os vetores axiológicos que norteiam todo o sistema jurídico.
Nos dias que correm, ao lado dos interesses públicos e privados está um terceiro gênero, o dos direitos sociais, dentre os quais se inserem as normas consumeristas, trabalhistas, locatícias, etc.
Os fatos sociais variam espaço-temporalmente, condicionando o ordenamento à proporcional variabilidade. Daí, as técnicas e institutos jurídicos, antes de absolutos e inflexíveis, são relativos e móveis. Nesse rumo, se alteraram como a concepção sócio-ideológica se modificou de liberal para social, consoante a tridimensionalidade realeana (Miguel Reale).
Na efervescência da Revolução Francesa, liberdade e individualidade eram valores fundamentais. O Direito seria, então, um tanto hermético e auto- suficiente. Hoje, na concepção social, o Direito tem perfil maleável, subordinado à planta constitucional de valores, ou axiológica, e que há de estar "a serviço da vida".
Funcionalização do Direito nada mais é que a sua efetiva prestabilidade à realização dos fins - ou objetivos - sociais do Estado. Tem função promocional, a de viabilizar determinadas metas políticas.
O Diploma Civil cuja vigência se avizinha reverencia os princípios da socialidade, da eticidade, da operabilidade e da concretude.
Na verdade este trabalho não busca uma conclusão única, mas sim incrementarmos o debate a certa desse engessamento de códigos e de leis extravagantes.
A busca de uma maior efetivação da utilização de Princípios Gerais de Direito conforme rege nossa Carta Maior, onde realmente possamos legitimar
nossa Constituição Federal a cada lide/demanda por esta clamar pelo mais justo dentro do modelo de Estado que adotamos que é Estado Democrático de Direito.
Que a (de) cifração dos códigos beneficiem a todos, e, não tão somente as relações pautadas pelo poder econômico, mas, sim dentro de uma visão sistêmica de inclusão social onde seja cada vez recaia menos individualidade, primando pela sociedade como um todo.