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trabalho completo sobre a matéria de penal 1 - introdução ao direito penal
Tipologia: Trabalhos
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Curso de Direito 4º Período – Noite Alunos (as): Anita Machado Giulia Walker da S. Gomes
Prof.º Mário Lamblet São Gonçalo 22/11/ Pelo modelo da universo deve conter: Sumário Introdução Conclusão Referencias Bibliográficas Análise dos Arts. 32 ao 58 do CP
Deve conter criticas as penas existentes, possíveis projetos de lei que tratem de mudanças na extinção ou criação de novas espécies de pena. Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Uma das premissas para o cumprimento da pena no regime aberto é o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, que permanecerá fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, mantendo-se recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Quando solto, deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada. O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de regressão de regime ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime aberto e pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra o objetivo da execução ou sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da que está sendo executada, torne incabível o regime. A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão. Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. A expressão "estabelecimento próprio" deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada em estabelecimento prisional masculino. A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da Lei 7.210/84). Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. São garantidos ao detento todos aqueles dirietos não atingidos pela pena imposta, notadamente suas garantias fundamentais (integridade física, imagem, segurança etc.) de direito material e os de ordem processual, relacionados ao curso do processo de execução (devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc.). Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização. A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social. Legislação especial Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. A utilidade de tal artigo é controversa porque diz que a lei especial irá regular aquilo que lhe compete, os direitos contidos nos artigos 38 e 39 do Código Penal são disciplinados pela Lei de Execução Penal. Superveniência de doença mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns. Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. O tempo da prisão provisória, da prisão administrativa e o de internação cumpridos no Brasil ou no estrangeiro abatem o tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança que forem fixados em face do condenado. Por certo, só se pode conceber a dedução da pena neste caso quando a prisão provisória, a administrativa ou a internação decorrem dos mesmos fatos aos quais sobreveio a condenação (“...não há detração de pena por um fato inteiramente desvinculado do outro...” – TACrimSP 27/7). Penas restritivas de direito Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
I - Em crimes dolosos, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos e o delito não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos culposos não há limite de pena; II – Não pode haver reincidência em crimes dolosos ou, na hipótese de reincidência, a substituição deve se mostrar socialmente recomendável, desde que não se trate de reincidência específica. Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime, devem igualmente demostrar que a substituição é suficiente.