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Trabalho de Penal 1 - introdução ao direito penal, Trabalhos de Direito Penal

trabalho completo sobre a matéria de penal 1 - introdução ao direito penal

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 20/03/2020

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Universidade Salgado de Oliveira
Curso de Direito
4º Período – Noite
Alunos (as): Anita Machado
Giulia Walker da S. Gomes
VT de Direito Penal I
Prof.º Mário Lamblet
São Gonçalo
22/11/2018
Pelo modelo da universo deve conter: Sumário
Introdução
Conclusão
Referencias Bibliográficas
Análise dos Arts. 32 ao 58 do CP
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Universidade Salgado de Oliveira

Curso de Direito 4º Período – Noite Alunos (as): Anita Machado Giulia Walker da S. Gomes

VT de Direito Penal I

Prof.º Mário Lamblet São Gonçalo 22/11/ Pelo modelo da universo deve conter: Sumário Introdução Conclusão Referencias Bibliográficas Análise dos Arts. 32 ao 58 do CP

Deve conter criticas as penas existentes, possíveis projetos de lei que tratem de mudanças na extinção ou criação de novas espécies de pena. Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa

  • A limitação das penas: A CF/98, visando proteger o direito de todos aqueles que estão no território nacional, proibiu a cominação de uma série de penas, por entender que todas elas ofendiam a dignidade da pessoa humana. O inc. XLVII do art 5º da CF diz, portanto, que não haverá penas : a) de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do seu art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
  • As penas privativas de liberdade são as de reclusão e detenção.
  • As penas restritivas de direito são a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
  • E a multa penal é de natureza pecuniária e o seu calculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 ao máximo de 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia-multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 vezes esse valor.
  • A questão da pena de morte: a pena de prisão (privativa de liberdade) como pena principal foi um enorme avanço, porém ainda há quem defenda como pena máxima a pena de morte: Segundo o jornalista Carlos Marchi, autor de um livro sobre a pena de morte no Brasil, a principal finalidade da pena capital era reprimir e amedrontar os escravos. Por isso ela foi retirada do Código Penal após a Proclamação da República, já que um ano antes a escravidão havia sido abolida. Ainda que a pena de morte em caso de guerras continue a existir no nosso ordenamento jurídico, ela nunca foi colocada em prática, nem mesmo na segunda guerra mundial, último conflito armado em que o Brasil se envolveu. Uma pesquisa realizada pelo Datafolha em setembro de 2014 revelou que 43% dos brasileiros é a favor da pena de morte, enquanto 52% se posicionaram contra. Muitos dos que se posicionam a favor utilizam como principal argumento que a pena de morte reduziria a violência no Brasil e diminuiria os gastoscom ressocialização dos presos, uma medida que poucas vezes funciona. Para os favoráveis à pena de morte, ela é a única forma de garantir que criminosos não retornem à sociedade ou cometam outros crimes dentro da prisão.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Esse artigo possui um alto grau de relevância. Anunciando basicamente duas coisas: primeiro quais os critérios do regime inicial de cumprimento de pena e que o regime previsto no nosso ordenamento jurídico é o progressivo.
  • As sanções privativas de liberdade dividem-se em penas de reclusão e de detenção: As de reclusão reservam-se as sanções mais severas por admitirem, desde o início, o cumprimento da pena em regime fechado e por guardarem maiores gravames penais (v.g. impossibilidade do exercício do pátrio poder ao condenado por crime com pena de reclusão - art. 92, II, do CP). As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, conduto, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena. As penas do regime fechado são cumpridas em estabelecimentos de segurança máxima ou média, as do semiaberto em colônias agrícolas, industriais ou similares e as abertas em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A divisão dos regimes de cumprimento da pena em fechado, semiaberto e aberto, por sua vez, serve para que se estabeleça uma progressão de pena, partindo-se inicialmente de uma mais severa, com uma progressão até a mais branda, sem que seja possível, contudo, "pular" diretamente do regime inicial (fechado) para o final (aberto). Esse sistema progressivo adotado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais, a par de premiar o condenado, levando-o a regime mais liberal no curso da execução da pena, como recompensa por sua conduta carcerária, pretende também readaptá-lo gradativamente ao convívio social, para que, ao final, retorne à sociedade reabilitado. Os critérios para a definição do regime inicial de cumprimento de pena estão nas alíneas do § 2º, assim como no § 3.º do artigo 33 do Código Penal, que prevêem:
    • O condenado a pena superior a oito anos deve iniciar o cumprimento da sanção no regime fechado (alínea "a").
    • O não reincidente condenado a pena superior a quatro anos, mas inferior a oito, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (alínea "b").
  • O não reincidente condenado a pena inferior a quatro anos pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto (alínea "c"). Quando condenado a pena de detenção, não é possível a imposição de regime inicial fechado ao delinquente. Nas hipóteses em que verificada a reincidência do condenado, não é possível a imposição do regime inicial semiaberto ou aberto, remanescendo o fechado. No entanto, a superveniência da súmula 269 do STJ mitigou tal entendimento, compreendendo que se pode fixar o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se consideradas como favoráveis as circunstâncias judiciais. Por se considerar demasiada a imposição de regime fechado a quem caberia o aberto, se não fosse a reincidência. Entendeu a jurisprudência ser possível a fixação do regime inicial semiaberto a este. Note-se que a redação das alíneas "b" e "c" pode dar a entender que a definição do regime inicial semiaberto e aberto trata-se de uma faculdade do julgador, porquanto o regime cacerário "pode" ser fixado. Contudo, para exercer tal discricionariedade, o julgador deve ponderar a incidência das circunstâncias judiciais no caso concreto, que estão arroladas no artigo 59 do Código Penal, aplicável, inclusive, na imposição do regime fechado. O §4º, adicionado ao artigo 33 do Código Penal pela Lei n.º 10.763/03, por seu turno, estabeleceu que a progressão de regime do condenado por crimes contra a administração pública depende do ressarcimento dos danos ao erário ou da devolução do produto do ilícito, devidamente atualizados. Por certo que a conveniência de tal condição extra aos que lesam o erário é evidente, por compelir o condenado à restauração do statu quo anterior ao delito, mas ela só poderá ser exigida daquele que possui condições financeiras de reparar o dano causado ou de restituir o produto do ilícito, sob pena de se frustrar o caráter ressocializador da pena. Regras do regime fechado Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. O condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado será obrigatoriamente submetido a exame criminológico, nos termos do artigo 8.º da Lei de

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Uma das premissas para o cumprimento da pena no regime aberto é o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, que permanecerá fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, mantendo-se recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Quando solto, deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada. O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de regressão de regime ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime aberto e pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra o objetivo da execução ou sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da que está sendo executada, torne incabível o regime. A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão. Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. A expressão "estabelecimento próprio" deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada em estabelecimento prisional masculino. A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da Lei 7.210/84). Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. São garantidos ao detento todos aqueles dirietos não atingidos pela pena imposta, notadamente suas garantias fundamentais (integridade física, imagem, segurança etc.) de direito material e os de ordem processual, relacionados ao curso do processo de execução (devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc.). Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização. A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social. Legislação especial Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. A utilidade de tal artigo é controversa porque diz que a lei especial irá regular aquilo que lhe compete, os direitos contidos nos artigos 38 e 39 do Código Penal são disciplinados pela Lei de Execução Penal. Superveniência de doença mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns. Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. O tempo da prisão provisória, da prisão administrativa e o de internação cumpridos no Brasil ou no estrangeiro abatem o tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança que forem fixados em face do condenado. Por certo, só se pode conceber a dedução da pena neste caso quando a prisão provisória, a administrativa ou a internação decorrem dos mesmos fatos aos quais sobreveio a condenação (“...não há detração de pena por um fato inteiramente desvinculado do outro...” – TACrimSP 27/7). Penas restritivas de direito Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

I - Em crimes dolosos, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos e o delito não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos culposos não há limite de pena; II – Não pode haver reincidência em crimes dolosos ou, na hipótese de reincidência, a substituição deve se mostrar socialmente recomendável, desde que não se trate de reincidência específica. Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime, devem igualmente demostrar que a substituição é suficiente.

  • Haverá regressão do benefício da pena restritiva de direitos, que será convertida em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado das restrições contidas na pena restritiva de direitos concedida. Outrossim, a conversão só será possível estabelecendo-se um saldo mínimo de detenção, ou reclusão, de 30 dias.
  • Na hipótese de superveniência de nova condenação em pena privativa de liberdade, a conversão também se efetuará. Contudo, o juízo pode deixar de revertê-la se for possível dar continuidade no cumprimento da sanção anterior. https://www.politize.com.br/pena-de-morte-brasil-argumentos/ https://www.sociedademilitar.com.br/wp/2017/08/pena-de-morte-instituida-no- brasil-projetos-apresentados-dos-quais-ninguem-fala.html https://penalemresumo.blogspot.com