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Este documento discute a legality da cobrança da contribuição de iluminação pública incluída na fatura mensal de energia elétrica, enfatizando as implicações para as regras jurídicas constitucionais e legais, incluindo proteção ao consumidor. O artigo analisa a cobrança de forma individualizada, evitando abuso, arbitrariedade e ilegalidade.
Tipologia: Trabalhos
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Mario Ferreira Neto; netoferreiramario@bol.com.br
1
Artigo jurídico: “ A Contribuição de Iluminação Pública e a Evolução do Direito
do Consumidor ” de Cícero Marcelo Bezerra Santos – Advogado Especialista em Direito
Público da Administração Municipal. Ed. Consulex. Revista Prática Jurídica: A. XI - 118;
31 de janeiro de 2012, p. 21/26.
Tema tratado pelo Autor
A Contribuição de Iluminação Pública e a Evolução do Direito do Consumidor com
sua ênfase histórica em relação às conquistas do consumidor positivado no sistema jurídico
e nas punições de seus transgressores com vinculação ao Município e a concessionária de
fornecimento de energia elétrica.
Problema definido pelo Autor
O problema centra-se na ilegalidade da forma como é praticada a cobrança da
contribuição de iluminação pública na fatura mensal de energia elétrica por tratar-se
“cobrança casada”, ferindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
sobretudo por ofensa aos princípios da moralidade, transparência e boa-fé objetiva, com
essas práticas incorre a concessionária de serviço público nos crimes de cobrança vexatória
e publicidade enganosa por omissão.
Posição defendida pelo Autor
O tributo da contribuição da iluminação pública e a forma de cobrança “apaga” as
conquistas do consumidor, conseguidas com muitas lutas, em função do aperfeiçoamento
do sentimento de justiça, decorrente da busca da convivência na harmonia social e na
manutenção da segurança jurídica. Para os filósofos o Direito e a Lei são instrumentos
essenciais para a organização-estruturação e garantia ao equilíbrio da sociedade. Somente é
permitido o pagamento da conta de energia elétrica acrescida do tributo, ou seja, “cobrança
casada”. Discorre ainda sobre a indevida suspensão do serviço essencial, em função de que
o consumidor não tem como pagar somente pelo serviço contratado – consumo mensal de
energia elétrica. A prática dos crimes de cobrança abusiva e de omissão de informação
relevante, pois a concessionária de serviço público extrapola os limites de direito, por
praticar cobrança vexatória e omissão de informação importante, qualificando-se como
publicidade enganosa por omissão. Cobra do consumidor crédito de terceiro –
municipalidade omite a quantia de energia elétrica consumida pelo ente público e não
informa qual o débito do Município ou se o consumidor é quem pagar o valor total da
iluminação pública, assim não atende aos princípios da moralidade e transparência. Assim,
tanto a concessionária quanto o Município praticam reiteradamente a violação do princípio
da boa-fé objetiva. Finaliza, aduzindo que: “Portanto, não é compatível que o abuso
apresentado persista”.
1 Acadêmico do 4º Período do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL.
Objetivo deste trabalho (resenha)
O objetivo é analisar criticamente a legalidade ou não da cobrança da contribuição
(tributo) para custeio do serviço de iluminação pública inclusa na conta (fatura) mensal de
energia elétrica de obrigação do consumidor. Ainda se tem o objetivo de examinar a
possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao usuário – consumidor
de serviço público prestado por concessionária para buscar a solução adequada de
discriminar o percentual e valor da cobrança da contribuição de iluminação pública na
fatura mensal de consumo de energia elétrica, de forma individualizada para ser ter clareza
dessa cobrança, sobretudo evitar-se abuso, arbitrariedade e ilegalidade na forma e quantum
da cobrança.
Resumo
O problema da legalidade ou não da cobrança do tributo de iluminação pública
afeta a materialização das regras jurídicas constitucionais e legais, inclusive de proteção ao
consumidor em razão da clareza ou não da nominação, do valor e do percentual da
cobrança.
Palavras-chave
Contribuição de Iluminação Pública. Direito do Consumidor. Legalidade.
Abstract
The problem of the legality or otherwise of the collection of the tax-lighting affects
the realization of the constitutional and legal rules of law, including consumer protection
because of the clarity of the nomination or not, the value and the percentage of recovery.
Key-words
Contribution of Public Lighting. Consumer Law. Legality.
Resenha crítica – análise do artigo
O serviço da Contribuição de Iluminação Pública pela vigente norma constitucional
brasileira em face do caráter do tributo é atribuído ao Poder Público Municipal, isto é, aos
entes públicos municipais. A Contribuição de Iluminação Pública consiste na prestação
pecuniária do consumidor em relação à coletividade – comunidade de domicílio e
residência do consumidor. A cobrança deste tributo, no Estado do Tocantins,
especificamente no Município de Palmas, é individualizada na fatura mensal por
estabelecer a nominação do tributo e o quantum da cobrança, somente não há definição do
percentual cobrado em relação ao consumo por mês de energia elétrica.
Conforme fatura de consumo de energia elétrica em anexo da residência deste
Acadêmico referente ao consumo do mês de março de 2012 para pagamento até o dia 12 de
abril de 2012, resta claro a nominação e o valor da cobrança da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP. Para saber o percentual cobrado pelo tributo, basta aplicar-se a
equação algébrica matemática:
Consumo
Contribuição iCIP
Em virtude da norma constitucional, o Poder Público Municipal – Município atento
à emenda constitucional passou a exercitar a competência tributária da cobrança do
referendado tributo que, imediatamente ajustou e firmou convênio respectivo com a
concessionária de distribuição de energia elétrica na comunidade para a finalidade de
cobrança e arrecadação do tributo.
Depois de iniciada a cobrança da contribuição de iluminação pública pela
concessionária de distribuição de energia elétrica em função do convênio pactuado com a
municipalidade, incontinenti, os órgãos de defesa do consumidor: Ministério Público
Federal e Estadual, PROCON e associações de consumidores ingressam no Poder
Judiciário com ação questionando a legalidade ou não da cobrança do tributo, alegando que
a cobrança infringe a norma jurídica que estatui o direito de proteção do consumidor, mas
este argumento não prospera porque a disposição constitucional (art. 149-A) não pode ser
descaracterizada, simplesmente por mera alegação de ofensa ao Código de Defesa do
Consumidor, se aquele texto constitucional não for objeto de ação de
inconstitucionalidade, julgada procedente pela Instância do Poder Judiciário competente.
Pelo exposto, conclui-se que tanto os Municípios quanto o Distrito Federal têm
autoridade para legislar sobre a Contribuição de Iluminação Pública para custeio do serviço
público por meio de lei complementar municipal ou distrital, por ser de sua competência
exclusiva, conforme prevê o artigo 149 - A da Constituição Federal de 1988. A lei
instituidora deverá somente estabelecer, tratar-se de contribuição especial, definindo-a sua
aplicação, forma e percentual de cobrança, sobretudo, obedecer e respeitar aos princípios
constitucionais tributários da legalidade, tipicidade, anterioridade e irretroatividade (Art.
150, I e III, CF/1988). A Contribuição de Iluminação Pública é constitucional destina-se ao
custeio do serviço de iluminação pública; é importante ferramenta para o custeio da
iluminação pública; é constituído como um tributo inegável ao apoio à segurança pública;
é uma contribuição de espécie tributária diversa de imposto, por ser nominada de taxa: é
uma espécie de tributo vinculado ao exercício regular do poder de polícia por sua
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, de caráter
administrativo, prestado ou posto à disposição do consumidor pelo Estado, cobrado
compulsoriamente, em função de lei.