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trabalho referente a cipa
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Desde seu aparecimento na Terra, o homem convive com o risco. E, por não ter controle sobre os riscos, esteve sempre sujeito a todo tipo de acidente. Com o passar do tempo e o desenvolvimento da tecnologia, ele conheceu a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade, até chegar à era dos computadores. Foi um longo aprendizado. A Segurança do Trabalho começou a ser alvo das atenções, com mais ênfase, a partir da Revolução Industrial, que teve início nos fins do século XVIII, na Inglaterra. A era das máquinas, como pode ser chamada, revolucionou a indústria, com a criação de maquinários mais velozes, mais possantes, visando aumentar a produtividade. Em contrapartida ao avanço tecnológico, aumentou também o índice de ocorrências de acidentes, tendo-se em vista que, na época, tais máquinas não possuíam os dispositivos de segurança que as de hoje obrigatoriamente possuem, e o fato de o trabalhador nem sempre estar devidamente treinado quanto à operação correta e segura de tais máquinas, bem como constantemente estar sob a influência de determinados desajustes físicos ou emocionais ou condições adversas de trabalho no que se refere a conforto térmico, visual, etc. Foi sentida, então, a necessidade da existência, nas empresas, de um GRUPO DE FUNCIONÁRIOS, representantes do Empregador e dos Empregados, que pudesse periodicamente se reunir para apresentarem sugestões e reivindicarem medidas para a correção de possíveis riscos de acidentes. Mesmo em pleno século XXI, a extraordinária importância das CIPAs na prevenção dos acidentes do Trabalho e consequentemente, no bem-estar do trabalhador ainda não foi amplamente reconhecida, quer por trabalhadores, quer por empregadores. Há inúmeras empresas que não tem CIPA instalada; outras possuem CIPA, mas esta se limita a tender ao requisito legal, sem nenhuma motivação por parte da gerência e com o total desinteresse dos empregados. Quer no campo prático, educando seus companheiros de trabalho quanto ao uso adequado dos dispositivos de proteção, quer no campo doutrinário, através de reuniões e palestras, discutindo e aplicando os conhecimentos adquiridos, mais se robustece a atividade de uma CIPA devidamente organizada e prestigiada por um
efetivo apoio das indústrias em favor das quais a prevenção de acidentes é bastante proveitosa e econômica. Uma CIPA só pode ser bem-sucedida se a direção da empresa acreditar no seu trabalho e apoiá-la moral e materialmente, de tal maneira que os trabalhadores aprendam a confiar nela e acatar as suas recomendações.
2 – HISTÓRIA DA CIPA NO BRASIL
A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam Comissões de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de
previamente, uma listagem dos assuntos a serem tratados numa reunião. As notificações para as reuniões devem ser feitas sem antecedência exagerada, para que os componentes convocados não se esqueçam e sem, contudo, acontecerem em cima da hora inadvertidamente. Eis algumas recomendações para que as reuniões sejam realizadas com bom aproveitamento e êxito:
4 – VERIFICAÇÃO DA SEGURANÇA
Uma das ferramentas mais importantes para a atuação da CIPA é a manutenção de verificações regulares nos locais de trabalho. O objetivo dessas verificações são a vigilância e o controle das condições de segurança do ambiente de trabalho, visando identificar situações de risco, que ameacem a segurança dos trabalhadores e possam causar acidentes. As verificações devem ser feitas por um número par de cipeiros, para evitar decisões tendenciosas e dificultar um consenso, quando é preciso definir providências em relação a determinado assunto discutido em reunião da CIPA. As verificações podem ser classificadas em: internas, oficiais e especiais.
apoio dos profissionais do SESMT. Algumas empresas já mantém essa verificação, sob o nome de “auditoria”, uma vez que se trata de uma verificação sistemática, documentada, objetiva e que envolve funcionários da área onde a CIPA está atuando. Verificações Parciais – realizadas em setores previamente escolhidos. Em geral, a escolha é aleatória. Quando se usam critérios, estes estão relacionados com o grau de risco e as características do trabalho desenvolvido nas áreas verificadas. São as verificações mais comuns, pois atendem à legislação e podem ser feitas pelo cipeiro no seu próprio local de trabalho. O ideal é que se obtenham no mínimo dois pareceres. Verificações Periódicas – realizadas quando se pretende manter uma regularidade para firmar a atuação da CIPA, para rastrear possíveis incidentes, ou quando se pensa em fazer um estudo complementar mais abrangente. Estão muito ligadas ao acompanhamento das medidas de controle sugeridas para combater riscos existentes no local. São muito utilizadas para os setores de produção e manutenção. No entanto, alguns escritórios talvez necessitem muito mais de verificações periódicas do que estes setores, que têm mais condições de tolerar os riscos. Verificações por Denúncias – qualquer funcionário pode denunciar irregularidades que estejam ocorrendo em sua empresa. Verificações Cíclicas – são verificações realizadas com intervalos de tempo definidos, uma vez que existe um parâmetro para nortear esse intervalo. Verificações de Rotina – são verificações realizadas em setores onde aconteceram e ainda acontecem incidentes/acidentes. Verificações Oficiais – estão realizadas com ações de órgãos oficiais, como as verificações realizadas pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, do Ministério do Trabalho; pelos ficais das Secretarias Estaduais da Saúde, do Trabalho e da Vigilância Sanitária; pelos fiscais das Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente; ou pelas vistorias dos oficiais do Corpo de Bombeiros. Além destas, existem também as verificações realizadas pelos profissionais das empresas de seguro. Verificações Especiais – são analises das áreas de risco, feitas em geral por profissionais do SESMT, por empresa especializada ou por consultor autônomo.
5.2 – CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE
É o efeito do acidente, ou seja, são lesões sofridas pelo homem e ainda os danos materiais e equipamentos.
5.3 – ANÁLISE DE ACIDENTES
lembrar que nem todos os acidentes do trabalho ocorrem no recinto da empresa. A empresa, por sua vez, deve fazer a comunicação do acidente à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso, de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável, entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O acidentado ou seus dependentes receberão cópia da comunicação, bem como o sindicato da categoria. A comunicação deve conter informações pormenorizadas. Tudo isso está na lei. Mas, comunicar o acidente à empresa, às pessoas encarregadas de tomar providências na área da segurança tem importância especial. É que, conhecido o fato, podem ser postas em execução as medidas imediatas e as de prazos maiores destinadas a corrigir a situação que está provocando o acidente que atinge um trabalhador e que pode atingir outros se não forem removidas, eliminadas as causas. Mesmo o mais leve acidente pessoal deve ser comunicado e também os acidentes sem lesão. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser preenchida em 6 vias sendo:
6 – NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes DO OBJETIVO 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. DA ORGANIZAÇÃO 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral. 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; c) outras que lhe forem conferidas.
empregador. De preferência devem estar incluídos representantes das pessoas que vão ser indicadas e de algum representante dos candidatos da eleição. O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; g) voto secreto; h) apuração de votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meio eletrônico; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Processo eleitoral – etapas
Final do mandato
Mandato em andamento Novo mandato (1 ano) 60 dias antes do fim do mandato (convocação) 55 dias antes ... (Constituição da Comissão Eleitoral) 45 dias antes... (Edital) 30 dias antes... (Eleição) 15 dias Inscrição dos candidatos Final do mandato
7 – CONCEITO PREVENCIONISTA
É todo fato inesperado, não planejado, que possa, ou não, resultar em lesão, danos materiais ou ambos. EXEMPLO: Queda de empilhamento defeituoso, sem vítimas. OBSERVAÇÃO: Esse exemplo de acidente, bem como todos os demais, deve ser analisado e eliminadas as suas causas, para que tal fato não se repita, com ou sem vítimas.
8 – CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
DEFINIÇÃO: São os motivos, as circunstâncias, os comportamentos e as ações, que possam vir a gerar um acidente. Como todos os eventos, os acidentes possuem uma ou mais causas e consequências. A prevenção de acidentes consiste em eliminar as causas, evitando assim a sua ocorrência. Os acidentes de trabalho decorrem, basicamente de duas causas primárias: ATOS E CONDIÇÕES INSEGURAS, acidentes do trabalho podem ainda decorrer por atos de terrorismo praticado por terceiros, ou ainda originar-se de causas que escapam do controle humano, como os tufões, terremotos, inundações, etc.
O novo texto permite que o mandato da CIPA seja prorrogado, no caso de ocorrerem irregularidades no processo eleitoral.