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Processo Legislativo
Tipologia: Trabalhos
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HIERARQUIA DO ORDENAMENTO: As Normas Podem Ser: Constitucionais, Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos.
NORMAS CONSTITUCIONAIS: Todas as disposições que integram o texto constitucional passam a constituir normas constitucionais e a ocupar o primeiro plano na hierarquia jurídica. A constituição brasileira pode ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II- do Presidente da Republica; III- de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus representantes.
LEIS COMPLEMENTARES: Outra modalidade de norma jurídica prevista no texto constitucional. Posição intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária.
LEIS ORDINÁRIAS: Norma jurídica geral e abstrata elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Exemplos: Todos os códigos.
LEIS DELEGADAS: Leis elaboradas pelo Presidente da República após delegação do Congresso Nacional a respeito de determinados assuntos.
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Atos cuja criação é de competência exclusiva do Presidente da República, e que têm eficácia imediata Medidas sujeitas a uma condição resolutiva, pois dependem da conversão em lei para prolongarem sua eficácia.
DECRETOS LEGISLATIVOS: Normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de exclusiva competência sua, não sendo remetidos ao Presidente da República para ser conferida sanção.
DEFINIÇÕES: Conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais Conjunto de regulamentações que regulam o procedimento a ser obedecido na produção normativa.
PROCESSO LEGISLATIVO: Tipos Históricos: Autocrático, Direto, Indireto ou Representativo, Semidireto.
AUTOCRÁTICO: Processo legislativo, onde o governante fundamenta em si próprio a competência para produzir leis. Manifesta-se nas monarquias absolutas, nas ditaduras e nos governos de fato.
DIRETO: Modo de criar leis em que qualquer um dos cidadãos, pode apresentar projetos. Todos os membros da comunidade decidem de forma civilizada se querem, que o projeto se transforme em lei.
REPRESENTATIVO: Tipo de processo vigente no Brasil e em muitos Estados do mundo, que tem sua origem na Idade Média. Os representantes das diferentes classes formavam a assembléia onde decidiam o futuro de toda uma comunidade.
SEMIDIRETO: Segundo seus criadores: “O povo não é, de modo algum, apto para discussão de assuntos, o que é um dos grandes inconvenientes da democracia” (Montesquieu).
PODER LEGISLATIVO ORGANIZAÇÃO: A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal
CONGRESSO NACIONAL ORGANIZAÇÃO INTERNA: O Congresso Nacional tem independência para elaborar leis que disciplinam sua organização. Seus órgãos diretores devem ser compostos de membros pertencentes aos seus quadros.
ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO PARTES: Iniciativa, Emenda, Votação, Sanção e Veto, Promulgação e Publicação.
ÌNICIATIVA: Elaboração de projetos de lei e apresentação destes ao Legislativo.
como melhor solução para estes problemas a nossa conscientização política no momento de votar. Já que é somente através de nossos representantes que podemos resolvê-los.
Bibliografia: Introdução ao Estudo do Direito - Cleyson de Moraes Mello “ Editora : Freitas Bastos, 2003” ; e Curso de Direito Constitucional - Pinto Ferreira “Editora Saraiva 2001 - capitulo LXXXVIII pg.337 á 341”
Valença, 28 de Maio de 2010.
Trabalhos apresentados ao Professor: Cleyson de Moraes Mello, como nota parcial da 2ª. NPC, na disciplina: Introdução ao Estudo do Direito, pelo acadêmico:
JOÃO RICARDO EUSTÁQUIO CARDOSO DE PAIVA Matricula numero: 7004