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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO: doutrina
e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS
ELIANA CALMON ALVES
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Título III : impostos
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
COMENTÁRIOS
Definição. O Capítulo I do título III do Código Tributário
Nacional tem início com a definição dos tributos em espécies, a partir do
imposto.
O conceito, que não é dos melhores, tem o mérito de
caracterizar o imposto em relação à taxa e à contribuição de melhoria, as
duas outras espécies de receita tributária.
Estabelecendo que seu fato gerador é uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relacionada com o
contribuinte, indica a não-vinculação da receita.
E isso porque o imposto tem caráter geral, sem vantagem
específica para com o contribuinte.
Esta é a característica mais marcante da espécie de que se
cuida, como manifestação maior do poder político que impõe um dever, de
caráter geral, sem gerar, em contrapartida, benefício específico ou
vinculação orçamentária.
A
inclusive ICMS e ISS
Daí as diversas nomenclaturas para a espécie, tais como
tributo sem causa ou tributo não vinculado.
Como as demais espécies do gênero, é pago exclusivamente
em dinheiro, o que é uma constante no mundo contemporâneo, onde não
mais se tem notícia, senão histórica, de prestação in natura.
A propósito, o art. 3° do CTN parece admitir o pagamento não
só em moeda, mas em valor que em moeda possa ser expresso, como,
por exemplo, o pagamento em Títulos da Dívida Pública, com cotação na
Bolsa de Valores.
Leis específicas, inclusive, permitiram a dação em pagamento
de débitos tributários.
Cabe, aqui, referência à criação de padrão de valor para efeito
tributário, como, por exemplo, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, Lei
8.383, de 30.12.1991, índice que passou a mensurar as obrigações
tributárias por algum tempo, em demonstração inequívoca de que, de
acordo com o art. 3° do CTN, um tributo pode estar expresso não só em
moeda corrente, mas em valor que nela (moeda) possa se transformar.
Atualmente, estão sendo corrigidos os tributos pela Taxa
SELIC, a qual traz embutidos juros e correção monetária. Para alguns, o
referido índice é inconstitucional, por não estar em lei a forma de
composição. Entretanto, o STJ, examinando a questão da
inconstitucionalidade da Taxa SELIC, recusou-se a apreciar a questão
prejudicial, conforme decisão assim ementada:
Recurso especial (julgamento). Inconstitucionalidade (prejudicial). Argüição/procedimento (Regimento, art. 200 e CPC, arts. 480 a 482). Competências constitucionais (distribuição). Incidente (caso em que lhe falta cabimento).
- No julgamento do recurso especial, uma vez acolhida a argüição, a Turma remeterá o feito à Corte Especial. 2. Compete à Corte Especial julgar a prejudicial de inconstitucionalidade. 3. Do julgamento, porém, não poderá tirar proveito o autor do recurso especial (recorrente). Caso
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Classificação. O imposto pode ter diversas classificações,
dentre as quais a que enfoca o aspecto da incidência, dividindo a espécie
em imposto direto e indireto.
O imposto direto grava situações permanentes, constantes, ou
pelo menos continuadas, sendo suportado pelo contribuinte em definitivo,
como, por exemplo, o exercício de uma atividade lucrativa (exemplo
maior é o Imposto de Renda), ou a propriedade de um bem, cuja
titularidade é o fato gerador do imposto, como ocorre com a propriedade
imobiliária, geradora do imposto predial.
É também chamado de imposto que não repercute, porque a
carga econômica é suportada pelo contribuinte, isto é, pelo realizador do
fato gerador.
Contrapondo-se, existe o imposto indireto , o qual grava
situação instantânea ou mutável.
É também chamado de imposto que repercute, porque a carga
econômica não é suportada pelo contribuinte, e sim por terceira pessoa.
O terceiro, embora sofra o ônus econômico, não se obriga
perante o Estado, porque não se vincula ao fato gerador ou ao fato
imponível. É apenas o consumidor final da mercadoria ou do produto
resultante da atividade eleita pelo legislador como necessária e suficiente
ao nascimento da obrigação tributária.
A classificação que ora se coloca não é jurídica, na medida em
que, ao lado do contribuinte de direito ou contribuinte jurídico, destaca a
figura daquele que suporta o ônus econômico da obrigação, o contribuinte
de fato.
Para o Direito é praticamente irrelevante quem paga, porque o
interesse concentra-se em torno de quem realiza o fato gerador.
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Entretanto, a figura do contribuinte de fato torna-se
importante na hipótese de repetição de indébito, por força da previsão
contida no art. 166 do CTN, in verbis :
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
O artigo em referência tem sido objeto de contundentes
críticas doutrinárias, embora prestigiado pelo Judiciário.
Uma segunda classificação identifica os impostos levando em
conta o objeto da incidência, dividindo-os em pessoais e reais.
Pessoais são os impostos que, ao serem instituídos, levam em
consideração as condições pessoais do contribuinte, como o Imposto de
Renda, exemplo primeiro da espécie, pelo caráter eminentemente
subjetivo da exação.
Juridicamente pessoais são todos os impostos, eis que o
contribuinte é pessoa física ou jurídica. Faz-se a distinção apenas para
efeito didático.
Contrapondo-se aos impostos pessoais, temos os impostos
reais , cuja incidência leva em consideração a matéria tributária,
unicamente, sem cogitar das condições pessoais do contribuinte.
Com exceção do Imposto de Renda, todos os demais impostos
do Sistema Tributário Nacional são reais, tais como o IPI, o ICMS, o IOF
etc.
Há, ainda, uma terceira classificação, a qual leva em conta a
forma de tributação, dividindo os impostos em fixos, proporcionais e
progressivos.
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Dentre as classificações de impostos, a que apresenta maior
simetria com a Constituição é a que os examina sob a ótica da
competência impositiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os entes integrantes da Federação.
Temos a divisão de competência estabelecida
constitucionalmente nos arts. 153, 155 e 156, diferentemente do CTN
que, ao dividir os impostos, levou em consideração a natureza do fato
sobre o qual incidem as exações, ou o critério econômico, agrupando-os
da seguinte forma:
1. Comércio exterior : Imposto de Importação e Exportação;
2. Patrimônio e renda : Imposto sobre a Propriedade Territorial
- ITR; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
relativos - ITBI; Imposto de Renda - IR; Imposto sobre as Grandes
Fortunas; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortins e Doações - ITCMD.
3. Produção e circulação : Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR; e o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS.
O elenco é enriquecido com a competência residual, contida
nos incisos I e II do art. 154 da CF e com os impostos extraordinários, só
passíveis de cobrança na iminência de guerra externa.
Os impostos nominados estão divididos entre os entes
estatais, sendo federais o Imposto de Renda, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, o Imposto sobre Operações Financeiras, os Impostos de
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Importação e Exportação, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural,
o Imposto sobre Grandes Fortunas. Acrescente-se a este rol a
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, típico
Imposto sobre Movimentações Financeiras.
Da competência estadual são o Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias, o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Por fim, na esfera municipal temos o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos , Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, o ICMS, de
competência dos Estados, absorve os três impostos especiais (energia
elétrica, combustíveis e lubrificantes e minerais) e os impostos sobre
serviços de transporte e comunicações.
Outra significativa alteração foi a ampliação do fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis , de
competência dos Estados, e que açambarcou as doações e também a
transmissão de quaisquer outros bens e direitos que não os imóveis.
Surgiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, de competência dos Estados, e instituiu-se o Imposto sobre
Movimentações Financeiras, a CPMF, de caráter provisório, o qual serve
para o governo federal direcionar a fiscalização quanto à geração de
rendas, fuga de capitais, ingresso de capitais no País e lavagem de
dinheiro:
É um imposto que tem nítido caráter extrafiscal.
Os impostos extraordinários são virtuais e constitucionalmente
autorizados em caso de guerra e sobre bases já tributadas por outros
impostos.
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Características. Considerado um dos mais antigos impostos do
mundo, tem como principal característica a extrafiscalidade.
Trata-se de imposto com objetivos de política econômica,
destinado à proteção dos produtos nacionais, do câmbio e do balanço de
pagamento; tendo secundário significado como fonte de receita.
Como instrumento de política econômica, presta-se para
atender às oscilações do mercado internacional, ao incremento de
soluções na área do comércio exterior. As alíquotas são aumentadas
quando se deseja diminuir as exportações e diminuídas quando, ao
contrário, é aconselhável, politicamente, a abertura do comércio exterior.
Por vezes, o tributo de que se cuida é utilizado para corrigir
distorções socioeconômicas nacionais, socorrendo determinada área,
como ocorre com a criação de zonas de livre comércio ou zonas francas.
O objetivo político é propiciar a condução de recursos e
surgimento de empreendimentos para áreas que, dificilmente,
despertariam maior interesse econômico.
Como instrumento político, naturalmente, não poderia o
Imposto de Importação sofrer as duras limitações das demais exações.
Daí a liberação de sua majoração, sem o rigor imposto pelo princípio da
anterioridade. Neste sentido, há previsão constitucional expressa (§ 1°,
art. 150, CF).
Entretanto, não é absoluto o poder de majoração, eis que o
Executivo, ao manejar as alíquotas majorantes, está adstrito aos limites
mínimo e máximo estabelecidos em lei. Neste sentido, o disposto no § 1°
do art. 153 da CF.
A flexibilidade das alíquotas faz com que a legislação tributária
do imposto em comento entre em vigor imediatamente, respeitado o
inclusive ICMS e ISS
princípio da irretroatividade, ou seja, anteceda à ocorrência do fato
gerador.
Além da extrafiscalidade, o Imposto de Importação é um
tributo indireto, pois a carga tributária tende a ser suportada por terceiro,
muito embora não ocorra a transferência de forma clara e objetiva. Com
efeito, o ônus pelo tributo gerado se integra ao preço, sem destaque
formal. É o que se denomina, em linguagem vulgar, de “imposto por
dentro”.
É seletivo porque a incidência tributária observa a qualidade
de cada um dos bens, classificando-os como supérfluos, não supérfluos,
similares aos nacionais etc.
Fato gerador. O art. 19 do CTN não define com perfeição o
fato gerador do imposto em comento, porque não basta a ocorrência do
fato ali indicado para que se tenha o fato imponível.
Não basta o ingresso do produto estrangeiro no território
nacional para que se dê a incidência, porque, por exemplo, uma
mercadoria pode ingressar no Brasil e não ocorrer o fato gerador, se para
este País não se destina, utilizando-o como passagem, apenas.
Como a hipótese de incidência é livremente escolhida pelo
legislador, pode ele eleger um acontecimento econômico, um fato material
ou um negócio jurídico.
Quanto ao imposto em análise, escolheu o legislador uma
situação fática - entrada de mercadoria no território nacional -, mas esta
situação fática deve estar atrelada a uma situação jurídica- vinda do
estrangeiro, com ânimo de ser internada no País.
O certo é que o fato gerador do Imposto de Importação é
instantâneo, não havendo definição quanto ao específico momento de sua
realização.
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O Poder Judiciário, a partir do Supremo Tribunal Federal, vem
entendendo que o simples ingresso do bem não obsta à aplicação da lei de
majoração, incidindo a lei nova se ainda não foi expedida a declaração ou
manifesto.
Vozes autorizadas, dando literal interpretação ao art. 19 do
CTN, rechaçam o entendimento jurisprudencial.
Há, ainda, os que pugnam pela imutabilidade da lei de
regência, a partir da expedição da guia de importação, em nome da
segurança jurídica.
O STF, em reiterados precedentes, tem entendido que a
expedição de guia é um mero expediente burocrático, sem repercussão
quanto ao fato gerador.
O entendimento é técnico, vem sendo seguido pelos Tribunais,
mas traz alguns problemas de ordem econômica para o importador, diante
de um aumento exacerbado e imprevisível da alíquota.
A variação de alíquota pelo Executivo, o que faz ter o imposto
objetivo político, é muitas vezes utilizada para evitar o dumping ,
harmonizando os preços do mercado interno com o externo. Daí os preços
de referência, constantes das resoluções do Conselho de Política
Aduaneira, com a fixação de pautas de valor mínimo, exigindo-se que
sejam elas acompanhadas de motivação expressa, a fim de evitar o
arbítrio.
O Dec.-lei 37/66 é o texto básico do Imposto de Importação.
JURISPRUDÊNCIA
“É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a
disposição do art. 23 do Dec.-lei 37, de 18.11.1966” (TFR -Súmula 4).
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- Pelo que dispõe o art. 19 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada, no território nacional, da mercadoria importada. Assim, tal imposto deve ser calculado na consideração da alíquota vigorante no dia desse fato, e não no dia em que foi expedida a guia de importação. 2. O fisco tem o direito de alterar a alíquota dentro dos limites legais (Constituição [1967 c/c EC nº 1/69], art. 21, I). 3. Improcedência do argumento de que o contribuinte adquiriu o direito de calcular o imposto na consideração da alíquota vigorante no dia em que foi expedida sobredita guia. 4. Precedentes do STF. 5. Recurso extraordinário provido para cassar a segurança concedida ao importador pela Justiça Federal de São Paulo e pelo Tribunal Federal de Recursos (STF, 1ª T., RE 72874/SP ,rel. Min. Antonio Neder, j. 05.09.1978, DJU 22.09.1978).
Imposto de Importação. Fato gerador. Mercadoria despachada para consumo. Código Tributário Nacional, art.
19. Dec.-lei 37/66 ( compatibilização ). Inexistência de contradição ou antinomia entre a norma genérica do art. 19 do CTN e a norma específica do art. 23 do Dec.-lei 37/66, posto que a caracterização de um necessário momento naquela não previsto, e o condicionamento de indeclináveis providências de ordem fiscal, não a desfiguram nem contraditam, porém a complementam para tornar precisa, no espaço, no tempo e na circunstância, a ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário conhecido mas não provido (STF, Pleno, RE 91337/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 06.02.1980, DJU 20.02.1981).
Imposto de Importação. Momento da ocorrência do fato gerador, em se tratando de mercadoria despachada para consumo. Compatibilidade do art. 23 do Dec.-lei37/66 com o art. 19 do Código Tributário Nacional. Resolução do CPA. Necessidade de sua motivação, ao fixar pauta de valor mínimo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em dissídio com a decisão recorrida. Recurso extraordinário conhecido pelo segundo fundamento e provido (STF, 1ª T., RE 94167/RJ, rel. Min. Soares Muñoz, j. 05.05.1981, DJU 29.05.1981).
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Imposto de Importação. Majoração de alíquota. Incidência. Fato gerador. 1. Entrada de mercadoria importada no território nacional em data posterior à vigência do Dec. 1.427, de 29.03.1995 [revogado pelo Dec. 1.471, de 27.04.1995]. Incidência do imposto com a alíquota majorada, tendo em vista o fato gerador do tributo. 2. Constitucionalidade do diploma legal editado pelo Poder Executivo Federal. Matéria dirimida pelo Pleno deste
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contribuinte não tem direito ao regime fiscal vigente na data da emissão da guia referenciada. A alíquota do Imposto de Importação é a vigente no dia do registro alfandegário para o desembaraço e entrada da mercadoria no território nacional. A política de comércio exterior orienta o aumento ou redução da alíquota aplicável na concretização do fato gerador. 2. Multifários precedentes. 3. Recurso sem provimento (STJ, 1ª T., REsp 130230/PR, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.02.2001, DJU 28.05.2001).
Tributário. Imposto de Importação. Fato gerador. Isenção. Quem promove a importação de mercadoria sem ter a guia de importação sujeita-se ao regime legal vigente na data em que a obtém. Compatibilidade entre o art. 23 do Dec.-lei 37, de 1966, e o art. 19 do Código Tributário Nacional. Súmula 4 do Tribunal Federal de Recursos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 2ª T., REsp 78.277/MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.09.1998, DJU 05.03.2001, p. 143).
Tributário. Imposto de Importação. Fato gerador. Alíquota aplicável. CTN, art. 19 e Dec.-lei 37/66, art. 23. Decs. 1.427/95 [revogado pelo Dec. 1.471/95] e 1.391/ [alterado pelo Dec. 1.427/95, este revogado pelo Dec. 1.471/95]. Compatibilidade. Precedentes do STJ e STF. O desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa a entrada no território nacional da mercadoria, para efeitos fiscais, nos termos do art. 23 do Dec.-lei 37/66. Não há qualquer incompatibilidade entre o art. 23 do Dec.-lei 37/66 e o art. 19 do CTN, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime (STJ, 2ª T., REsp 185418/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.05.2000, DJU 19.06.2000).
Tributário. Imposto de Importação. Mercadoria importada a granel. Quebra inferior ao limite técnico permitido de 5% (cinco por cento). Mercadoria isenta. Responsabilidade tributária. Dec.-lei 37/66, arts. 41, III, e 60, parágrafo único. Ocorrência do fato gerador. Necessidade de fixação de critério temporal para que se complete. Art. 19 do Código Tributário Nacional e arts. 1° e 23 do Dec.-lei 37/66. Compatibilidade. Recurso especial provido. Inversão da sucumbência. 1. Ocorrendo quebra ou perda inferior a 5% (cinco por cento), nos casos de mercadoria importada a granel sob regime de isenção, presumida a ausência de responsabilidade do transportador, não responde este pelo pagamento do Imposto de Importação face à inexistente previsão legal para tanto .Inaplicáveis, à espécie, os preceitos dos arts. 41, III, e 60, parágrafo único, do Dec.-lei 37/66. 2. Não obstante o fato gerador do Imposto de
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Importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, torna-se necessária a ‘fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se completar o inteiro desenho do fato gerador’. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, ele apenas se aperfeiçoa como registro da Declaração de Importação no caso de regime comum e, nos termos precisos do parágrafo único do art. 1° do Dec.-lei 37/66 [este artigo possui redação alterada pela Dec.-lei 2.472/88], ‘com a entrada no território nacional da mercadoria que contar como tendo sido importada e cuja falta seja apurada pela autoridade aduaneira’. 3. Recurso especial a que se dá provimento. Inversão do ônus da sucumbência (STJ, 1ª T., REsp 203815/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 04.05.1999, DJU 02.08.1999).
Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Alteração de alíquota. 1. Nos termos do art. 19 do CTN/66, o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional (art. 19 do CTN/66). Porém, quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração de importação (art. 23 do Dec.-lei 37/66). 2. Assim, é devida a alíquota do Imposto de Importação prevista no Dec. 1.427/95 [revogado pelo Dec. 1.471/95], de 29.03.1995, inclusive em relação às importações já em curso e cujas guias não estavam registradas na repartição aduaneira na data de sua entrada em vigor (TRF-4ª R., 2ª T., AMS 96.01.09084, rel. Juiz Teori Albino Zavascki, j. 05.06.1997, DJU 09.07.1997, p. 52.717).
Tributário. Imposto de importação. Majoração de alíquota. Incidência sobre importação de veículo já embarcado. Fato gerador complexivo e continuado. Dec.-lei 37/66. Dec. 1.427/95 [revogado pelo Dec. 1.471/95]. A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias despachadas para consumo é definida pela norma vigente no momento da efetivação do registro da declaração de importação na repartição alfandegária. Irrelevantes as datas da celebração do contrato de compra e venda, do embarque do bem estrangeiro e do ingresso do mesmo no território nacional (TRF-2ª R., 4ª T., AMS 96.0201428-8/RJ, rel. Juíza Valéria Albuquerque, j. 25.09.1996, DJU 03.06.1997, p. 288).
Tributário. Mandado de segurança. Impetrante que pretende eximir-se de aumento de alíquota do Imposto de Importação incidente sobre trigo em grão, descascado. Procedente dos Estados Unidos da América. Momento definidor da obrigação tributária ocorre com a entrada da mercadoria no território
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gerador do Imposto de Importação. III. Agravo não provido (STF, 2ª T., AI-AgR 420993/PR, rel. Min. Carlos Velloso, j. 31.05.2005, DJU 01.07.2005, p. 57).
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Imposto de Importação. Majoração de alíquota. Incidência. Fato gerador. 1. Entrada de mercadoria importada no território nacional em data posterior à vigência do Dec. 1.427, de 29 de março de 1995 [revogado pelo Dec. 1.471/95]. Incidência do imposto com a alíquota majorada, tendo em vista o fato gerador do tributo. 2. Constitucionalidade do diploma legal editado pelo Poder Executivo Federal. Matéria dirimida pelo Pleno deste Tribunal. Agravo regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 252008/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 08.08.2000, DJU 16.02.2001, p. 137).
Tributário. ICMS. Importação. Fato gerador. Ocorrência. Desembaraço aduaneiro. 1. O fato gerador do ICMS, na importação de mercadorias, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. 2. Recurso especial provido (STJ, 2ª T., REsp 552852/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.02.2007, DJU 26.02.2007,p.571).
Tributário. Imposto de Importação. Momento ao fato gerador. Variação cambial. 1. ‘No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação’ (REsp 313.117/PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.2003). Precedentes: RESP 250.379/PE, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 09.09.2002; EDcl no AgRg no REsp 170163/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.08.2002; REsp 205013/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001; REsp 139658/PR, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28.05.2001; REsp 213909/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 11.10.1999. 2. Nessa linha de pensamento exteriorizaram em diversos arestos as Cortes Superiores: o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn 1293/DF, manifestou-se, in verbis : ‘O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território (CTN-66, art. 19). Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (Dec.-lei 37/66, art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante, para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada’. E ainda: ‘Imposto de Importação. Fixou-se em Plenário, RE 91.337- 8/SP, em 06.02.1980, a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, em se tratando de mercadoria
inclusive ICMS e ISS
despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do Dec.-lei 37/66. Embargos conhecidos, porém rejeitados’ (ERE 91.309-2/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, STF, Pleno, 12.03.1980, DJ 18.04.1980, p. 2.566). Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: ‘No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. Precedentes do STJ e STF’ (REsp 121617/Humberto); ‘O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do Dec.-lei 37/66. Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época’ (REsp 250379/Peçanha Martins, DJ 09.09.2002); ‘Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Dec.-lei 37/66 e o art. 19 do CTN’ (EAREsp 170163/Eliana Calmon, DJ 05.08.2002); e: ‘Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompabilidade entre o art. 19 do CTN e o Dec.-lei 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema (RE 225.602, rel. Min. Carlos Velloso)’ (REsp 205013/Peçanha Martins, DJ 25.06.2001). 3. Recurso especial provido (STJ, 1ª T., REsp 670658/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.2005, DJU 14.09.2006, p. 260).
Tributário. Imposto de Importação. Fato gerador. Compatibilidade do art. 19 do Código Tributário Nacional com o art. 23 do Dec.-lei 37/66. Bens de capital. Fato gerador. Momento da ocorrência. Entrada. Território nacional. 1. A regra geral prevista nos arts. 19 do Código Tributário Nacional e 1° do Dec.-lei 37/66 dispõem que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada da mercadoria de procedência estrangeira no território nacional.
- Quando se tratar de mercadoria destinada ao consumo, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação a data do registro na repartição aduaneira da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro, consoante o disposto no art. 23 do Dec.-lei 37/66, o qual é compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Prevalece a regra geral insculpida no art. 19 do Código Tributário Nacional na importação de bens de capital - o fato gerador do Imposto de Importação ocorre na