Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

TSE - informativo - tse - n - 17 - ano - 16, Notas de aula de Direito

TSE - informativo - tse - n - 17 - ano - 16

Tipologia: Notas de aula

2014

Compartilhado em 12/10/2014

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

(69)

370 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE
pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –,
permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro
no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.
sumário
SESSÃO JURISDICIONAL ____________________________________2
Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito
pela Justiça Eleitoral. 1
Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito
pela Justiça Eleitoral. 2
Afirmação difamatória em imprensa escrita e direito de resposta.
PUBLICADOS NO
DJE _______________________________________
5
DESTAQUE ________________________________________________6
CALENDÁRIO ELEITORAL ___________________________________11
OUTRAS INFORMAÇÕES ____________________________________15
Informativo TSE
Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp)
Brasília, 22 a 28 de setembro de 2014 – Ano XVI – nº 17
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe TSE - informativo - tse - n - 17 - ano - 16 e outras Notas de aula em PDF para Direito, somente na Docsity!

SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.

sumário

SESSÃO JURISDICIONAL ____________________________________

  • Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito

pela Justiça Eleitoral. 1

  • Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito

pela Justiça Eleitoral. 2

  • Afirmação difamatória em imprensa escrita e direito de resposta.

PUBLICADOS NODJE _______________________________________

DESTAQUE ________________________________________________

CALENDÁRIO ELEITORAL___________________________________

OUTRAS INFORMAÇÕES ____________________________________

Informativo TSE

Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp)

Brasília, 22 a 28 de setembro de 2014 – Ano XVI – nº 17

sEssÃo JurisDiCioNAL

Condenação por improbidade administrativa e enquadramento jurídico do ato ilícito pela Justiça Eleitoral. 1

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a condenação por improbidade administrativa proferida por órgão colegiado atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, quando esta Justiça especializada concluir, a partir do acórdão condenatório, ter havido a prática de ato doloso, ainda que não seja essa a qualificação adotada na decisão do órgão colegiado.

Na hipótese, o pretenso candidato teve indeferido requerimento de registro de candidatura, em razão de condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo-lhe aplicadas as sanções de pagamento da multa civil correspondente ao valor do dano; a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e a suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo.

Dessa decisão interpôs recurso.

A Ministra Luciana Lóssio, relatora, destacou que a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se restringindo à parte dispositiva.

Nesse sentido, observou que os fatos apurados na ação de improbidade configuravam lesão ao Erário e enriquecimento ilícito de terceiro.

Ressaltou que a Lei Complementar nº 64/1990 tem como finalidade proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerando a vida pregressa do candidato, a teor do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Asseverou que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei das Inelegibilidades incide ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em qualquer de suas modalidades. Ademais, enfatizou que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa admite somente a modalidade dolosa, porquanto a configuração de atos de improbidade administrativa depende da caracterização de dolo, admitindo-se uma relativização na modalidade culposa tão somente para as hipóteses relacionadas no art. 10 causadoras de dano ao Erário.

Demais disso, mencionou pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que

não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10.

O Tribunal, por maioria desproveu o recurso.

Recurso Ordinário nº 2373-84, São Paulo/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 23.9.2014.

Afirmação difamatória em imprensa escrita e direito de resposta.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou a competência desta Corte para processar e julgar direito de resposta, sempre que órgão de imprensa veicula matéria contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias, que extrapola o direito de informar e se refere diretamente a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito.

No caso vertente, a Coligação Com a Força do Povo e o Partido dos Trabalhadores ajuizaram representação em face da Editora Abril – Revista Veja, requerendo a concessão de direito de resposta, pela veiculação de matéria jornalística contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias.

A matéria está prevista no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, in verbis:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

O Ministro Admar Gonzaga, relator, asseverou que

o direito de resposta é medida que se ajusta a tal situação de extravasamento da liberdade jornalística, na medida em que a liberdade de expressão do pensamento e da informação (art. 220 CF) não são direitos absolutos, conforme assentado em precedentes das mais altas cortes de Justiça do país.

Após divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, o Plenário afirmou que o partido político, mesmo coligado, possui legitimidade para figurar no polo ativo, desde que tenha interesse direto no direito de resposta àquilo que foi veiculado contra a agremiação.

A Ministra Rosa Weber enfatizou que o texto publicado desborda da simples manifestação e contém afirmações peremptórias e ofensivas que ensejam o direito de resposta.

Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki ressaltou que o direito de resposta integra a liberdade de expressão, não se tratando de sanção, mas de oportunidade de resposta àquele que foi ofendido.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a representação para conceder o direito de resposta.

Representação n° 1312-17, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, em 25.9.2014.

PuBLiCADos No DJE

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 156-31/PE Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.

  1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC).
  2. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não se aplica aos processos de prestação de contas, pois o dispositivo em comento disciplina a representação por arrecadação e captação ilícita de recursos de campanha.
  3. Agravo regimental desprovido. DJE de 23.9.2014.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 447-86/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA POTENCIALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. É incabível a inovação de tese na via do agravo regimental. Precedentes.
  2. Nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei.
  3. A conduta vedada prevista no art. 73, VII, b, da Lei 9.504/97 independe de potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado do pleito, bastando a sua mera prática para atrair as sanções legais.
  4. Agravo regimental não provido. DJE de 23.9.2014.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 500-33/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DESPROVIDO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Sessão Ordinária Julgados

Jurisdicional

Administrativa

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO

AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA o, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SERVIDOR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DA DECISÃO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

  1. Enquanto decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade – revogação da liminar – não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes os requisitos específicos.
  2. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum, e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII).
  3. O art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, que estabelece a cassação do registro ou do diploma em casos de revogação de liminar, deve ser interpretado restritivamente, não contemplando o art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, mas apenas as alíneas enumeradas no referido dispositivo.
  4. Aplicável ao caso concreto a jurisprudência firmada pelo TSE quanto ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, no sentido de que a revogação da liminar após a prolação da sentença de 1º grau não faz incidir a causa de inelegibilidade, devendo-se manter a elegibilidade do recorrido.
  5. Negado provimento ao recurso especial.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 3 de setembro de 2014.

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Tadeu Sampaio Brito, candidato a vereador pelo Município de Tabira/PE, nas eleições de 2012, por inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, em decorrência da demissão de cargo público de contador em processo administrativo disciplinar nº 001/2012, por abandono de cargo (fls. 24-29).

O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao fundamento de que o ora recorrido não tinha obtido, até aquele momento, decisão que suspendesse ou anulasse a sua demissão (fls.164-166).

Tadeu Sampaio Brito interpôs recurso eleitoral, ao qual foi dado provimento, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura, haja vista decisão judicial que concedera liminar para suspender os efeitos do processo administrativo que resultou na sua exoneração.

O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 268):

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. SUSPENSÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

  • A decisão judicial que concede provimento liminar suspendendo causa de inelegibilidade é válida mesmo quando ultrapassado o prazo para o pedido de registro de candidato, pois é caso de aplicação do art. 10º, § 10º, [sic] da Lei das Eleições, o qual permite a análise de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade.

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial com fundamento no art. 276, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. Alega violação ao art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990 e ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, visto que seria ineficaz a liminar obtida pelo recorrido, para afastar a inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público, após o indeferimento do registro de candidatura pelo juiz de 1º grau e cassada antes do exame do recurso pelo Regional.

Sustenta que não ocorreram alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro aptas a afastar a inelegibilidade do recorrido na ocasião dos pronunciamentos judiciais, consubstanciados na sentença e no acórdão.

Requer o provimento do recurso especial para que seja indeferido o pedido de registro da candidatura.

Contrarrazões às fls. 311-323.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor Presidente, a controvérsia objeto do recurso especial restringe-se a saber se a liminar concedida após o indeferimento do registro de candidatura, para suspender os efeitos da demissão do recorrido, e cassada antes da análise do recurso eleitoral afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990.

Para melhor análise do recurso, reproduzo os fundamentos do acórdão do Regional (fl. 270v.):

À fl. 208 dos autos, o Recorrente acostou cópia de decisão judicial que defere o pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos do processo administrativo que resultou na exoneração daquele até o julgamento do mandado de segurança. Ou seja, a hipótese dos autos se enquadra com o entendimento recente do TSE e com o que dispõe a Lei nº 9.504/97 após o acréscimo do art. § 10 ao seu art. 11. Apesar de posteriormente ser dado [sic] ciência de que a decisum susoreferida [sic] perdeu efeito, segundo a exegese do dispositivo, também já citado, é de se reconhecer somente os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade. In casu, portanto, em prol da democracia deve-se privilegiar a elegibilidade do cidadão. Em recentes julgados, o TSE vem decidindo que é caso de afastamento de inelegibilidade a obtenção de tutela antecipada na justiça comum, mesmo após o pedido de registro, conforme reza o art. 11, § 10 da Lei. Nº 9.504/97.

candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  1. Se, na data de formalização do pedido de registro, a rejeição das contas públicas estiver suspensa por força de liminar, é de se deferir a candidatura, ainda que tal provimento seja posteriormente cassado ou revogado. Inaplicável, por não ser hipótese legal, o disposto no § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010.
  2. Recurso especial provido. (REspe nº 294-74/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18.12.2012 – grifos nossos) ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, INCISO I ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SUSPENDE EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  3. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas, tal como ocorreu na hipótese, tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
  5. A revogação do provimento liminar que suspendia os efeitos do ato do Órgão competente que rejeitou as contas do candidato, ocorrida em data posterior ao requerimento do registro, não deve ser considerada pelo julgador, consoante o disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
  6. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 153-63/PA, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.12.2012 – grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
  7. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO PROVIMENTO.
  8. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura.
  9. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente.
  10. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 76-61/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.11.2012 – grifos nossos) Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
  11. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
  12. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
  13. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe nº 33.807/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 26.11.2008 – grifos nossos)

Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.

DJE de 25.9.2014.

CALENDário ELEiTorAL

(Próximas datas)

OUTUBRO DE 2014

3 de outubro – sexta-feira

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
  2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4 de outubro – sábado

  1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
  2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
  4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
  6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

5 de outubro – domingo DIA DAS ELEIÇÕES

  1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horas Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

  1. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  2. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:

I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;

II – as pesquisas realizadas no dia da eleição, relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito;

III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.

  1. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  2. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  3. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
  4. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
  5. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 3°).

6 de outubro – segunda-feira

  1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
  2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único)
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

7 de outubro – terça-feira

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

8 de outubro – quarta-feira

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
  3. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.

9 de outubro – quinta-feira

  1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem o resultado provisório da eleição para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal.
  2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para presidente e vice-presidente da República.