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SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.
SUMÁRIO
SESSÃO JURISDICIONAL ____________________________________ 2
- Ausência de prestação de contas, irregularidade não verificada na aplicação de recursos públicos e deferimento de registro de candidatura.
- Distribuição de camisetas com características partidárias e condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
PUBLICADOS NO DJE _______________________________________ 4
DESTAQUE ________________________________________________ 6
OUTRAS INFORMAÇÕES _____________________________________ 9
Informativo TSE
Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp)
Brasília, 17 a 23 de fevereiro de 2014 – Ano XVI – n° 3
SESSÃO JURISDICIONAL
Ausência de prestação de contas, irregularidade não verificada na aplicação de recursos públicos e deferimento de registro de candidatura. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, asseverou que a omissão no dever de prestar contas, desde que demonstrada a regular aplicação dos recursos e ausente o prejuízo ao Erário, não configura irregularidade insanável apta a incidir na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie vertente, o candidato não apresentou suas contas de prefeito do município de Dois Córregos/SP, no exercício de 2003, referentes a recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social desse município. Em razão da omissão no dever de prestar contas, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do candidato. Posteriormente, as contas foram apresentadas em tomada de contas especial, pelo prefeito sucessor, não tendo sido constatadas quaisquer irregularidades na destinação dos recursos aplicados. A Ministra Luciana Lóssio, relatora, destacou que, embora o dever de prestar contas seja o meio apto a se controlar a destinação de recursos públicos, extrapola a razoabilidade a sanção de inelegibilidade para o administrador que apresente as contas tardiamente, ainda que em tomada de contas especial, se verificada a regularidade na aplicação de recursos públicos. Vencidos o Ministro Henrique Neves e a Ministra Laurita Vaz. O Ministro Henrique Neves, em voto-vista, alegou que a omissão do gestor público em prestar contas configura ato doloso de improbidade administrativa, fazendo incidir a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro do candidato. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso para deferir o registro. Recurso Especial Eleitoral nº 96-28, Dois Córregos/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.2.2014. Distribuição de camisetas com características partidárias e condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que a distribuição de camisetas com símbolo de partido durante passeata ou carreata não configura captação ilícita de sufrágio^1 , prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
PUBLICADOS NO DJE Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 108-08/PI Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio.
- As emissoras de rádio e televisão são partes legítimas para responder por representação que aponta a infração do art. 45 da Lei nº 9.504/97.
- Conforme já decidiu este Tribunal, “o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário” (AgR-AI nº 8005-33, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 20.5.2013).
- A modificação da conclusão da Corte de origem de que ficou configurada a propaganda eleitoral irregular porquanto o veículo de comunicação ultrapassou os limites da notícia jornalística ao tecer diversos comentários elogiosos a determinado candidato em detrimento do candidato adversário encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
- A difusão de opinião favorável a candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 21.2.2014. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 606-82/AL Relatora: Ministra Luciana Lóssio AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. SANÇÃO. MULTA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
- Nas hipóteses de doação efetuada por pessoa jurídica acima do limite legal, as sanções de multa e de proibição de participar de licitações e contratar como o Poder Público, previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, não são cumulativas.
- Na espécie, apenas a multa, fixada no mínimo legal, cinco vezes o valor do excesso, se mostra adequada para coibir a conduta e desestimular sua reiteração.
- Agravo regimental desprovido. DJE de 18.2.2014. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 8-15/SP Relatora: Ministra Luciana Lóssio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
- A divulgação prévia de pesquisa que apenas posteriormente foi registrada perante esta Justiça Especializada atrai a incidência da norma disposta no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições.
- É necessário o esclarecimento expresso de que os dados e números divulgados não são oriundos de pesquisas de opinião, sob pena de se divulgar pesquisa ainda não registrada nesta Justiça especializada.
- Não merecem acolhimento os embargos de declaração que, a pretexto da existência de omissões, limitam-se a reiterar as razões do recurso desprovido.
- Embargos de declaração rejeitados. DJE de 19.2.2014. Recurso Especial Eleitoral nº 227-25/PA Relatora: Ministra Laurita Vaz ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR RENÚNCIA. ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO.
- Os Recorrentes indicaram de forma adequada em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, ao contrário da alegação de deficiência recursal formulada em contrarrazões.
- Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, sob alegação de omissão no julgado. O acórdão recorrido mostrou-se claro, à luz dos preceitos legais apontados como violados no recurso especial.
- A substituição de candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição. Exegese do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
- No caso de decisão de indeferimento de registro como causa de substituição de candidatura, esta Corte Superior, em análise de caso concreto, entendeu que enquanto for passível de alteração, em função da pendência de recurso, o prazo de 10 (dez) dias não começa a fluir.
- Quando feito o pedido de renúncia pelo candidato, em 4.10.2012, a decisão que negara seguimento ao seu recurso especial, por intempestividade, ainda podia ser desafiada por agravo regimental nesta Corte Superior; não haveria falar, portanto, em imutabilidade do aresto regional que indeferira aquele registro. Por isso, o início do prazo de 10 (dez) dias para a substituição – a que alude o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 – deveria ser contado a partir da data em que requerido e homologado o pedido de renúncia.
- Recurso a que se nega provimento. DJE de 19.2.2014. Noticiado no Informativo nº 34/2013. Recurso em Habeas Corpus nº 133-16/SC Relatora: Ministra Luciana Lóssio RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
- “Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido” (RHC nº 45224, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. designado Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013).
- In casu, ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal.
- Recurso conhecido e provido para concessão do pedido de habeas corpus negado na origem. DJE de 18.2.2014. Noticiado no Informativo nº 36/2013. Acórdãos publicados no DJE: 40
Alegam, ainda, que (fl. 258): [...] resta claro que a decisão agravada partiu de premissa equivocada já que o caminhão não estava nas imediações, e sim dentro da área da convenção, razão pela qual a mencionada faixa não está tinha [sic] o propósito de atingir os eleitores em geral. É o relatório. VOTO A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora): Senhor Presidente, trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO e o PSB por propaganda eleitoral extemporânea veiculada durante realização da convenção partidária de 2012. A representação foi julgada procedente pelo Juízo Eleitoral para condenar os Representados ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, decisão que foi reformada parcialmente tão somente para reduzir o valor da multa para o mínimo legal de R$ 5.000, (cinco mil reais). Consta do acórdão regional (fl. 193v.): Consta [sic] dos autos as fotos de fls. 29/37 e o relatório de fiscalização de fls. 15/16, segundo os quais, no dia da convenção partidária dos recorrentes, realizada em 24.6.2012, restou configurada propaganda eleitoral antecipada por meio de “outdoor” de cunho eleitoral, fixado em caminhão estacionado em via pública. Isso porque, embora o referido caminhão estivesse estacionado em via pública interditada para a realização da convenção partidária, como alegado pelos recorrentes, esse fato não descaracteriza a propaganda eleitoral antecipada, já que essa prática é vedada, nos termos do art. 1, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/11. Confira-se: “Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.” Assim, o “outdoor” de cunho eleitoral, fixado em caminhão estacionado em via pública, em frente ao local da convenção partidária, na qual transitavam cidadãos em geral, caracterizou propaganda eleitoral extemporânea, violadora do disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 1, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/11. Em análise à situação análoga à dos autos, também do Rio de Janeiro, assim decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉVIAS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. OSTENSIVIDADE E POTENCIAL DE ATINGIR OS ELEITORES EM GERAL. PROPAGANDA ANTECIPADA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
- A utilização de faixas, cartazes e carros de som é permitida nas prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja ultrapassado. Precedente.
- Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral.
- Agravo regimental não provido. (AgR-AI nº 3628-14/RJ, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.4.2013.) O precedente amolda-se perfeitamente ao caso dos autos. Aqui também, como se depreende da leitura do acórdão regional, o âmbito da convenção partidária foi ultrapassado – apesar de a via pública encontrar-se interditada – porque transitavam muitos cidadãos, sendo ostensiva e com potencial para atingir os eleitores. Cumpre destacar que, conforme consignado na decisão agravada, não procede o argumento de que a propaganda não poderia ser classificada como outdoor porque sem fins de exploração comercial. Isso porque o conceito de outdoor evoluiu na jurisprudência desta Corte até que, para as eleições de 2012, adotou-se o seguinte entendimento: Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público.
- Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.
- A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda.
- Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. (REspe nº 2641-05/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 27.5.2011; sem grifos no original.) Também nesse sentido, o AgR-REspe nº 1331-12/TO, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 20.8.2012^1. Visto que a matéria está assentada na jurisprudência mais recente desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessarte, não existindo razão para a alteração do julgado, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. DJE de 20.2.2014. (^1) Trecho do voto respectivo: “De todo modo, apenas a título de obter dictum, ressalto que esta Corte, em recente julgado, decidiu que “para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor” (REspe nº 2641-05/PI, DJe de 27.5.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani)“.