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TSE - informativo - tse - n - 5 - ano - 16
Tipologia: Notas de aula
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SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE no link Jurisprudência – www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.
Brasília, 17 a 23 de março de 2014 – Ano XVI – n° 5
Veiculação de entrevista e caracterização de propaganda eleitoral antecipada. O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que propaganda eleitoral^1 é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou mesmo razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de determinada função pública. Na espécie, foi ajuizada representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea ocorrida em entrevista fornecida pelo representado à Rádio Resistência de Mossoró, na qual haveria favorecimento a então candidata à Prefeitura do Município de Mossoró/RN. O juízo eleitoral acolheu as alegações, aplicando multa ao representado, decisão esta que veio a ser parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que reduziu o valor imputado. A Ministra Laurita Vaz, relatora, entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, em razão de as premissas fáticas constantes do acórdão do Regional evidenciarem expresso apoio à candidatura da beneficiária, em situação não acobertada pela ressalva constante do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Vencidos o Ministro Dias Toffoli e a Ministra Luciana Lóssio, que concluíam pela inexistência da propaganda eleitoral antecipada, por não haver pedido explícito de voto por parte do representado. O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 167-34, Mossoró/RN, rel. Min. Laurita Vaz, em 20.3.2014. Sessão Ordinária Julgados Jurisdicional 20.3.2014 69 Administrativa 20.3.2014 3
Conceito extraído do Glossário eleitoral brasileiro (^1) Propaganda eleitoral É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
Reclamação nº 419-60/DF Relatora: Ministra Laurita Vaz Ementa: RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÃO NACIONAL REGIONALIZADA. NÃO VEICULAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO AUTORIZATIVA. EMISSORA RETRANSMISSORA. IMPROCEDÊNCIA.
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.) Recurso Ordinário nº 4890-16/AM Relator: Ministro Dias Toffoli RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÃO 2010. LEI Nº 9.504/97, ARTS. 73, I, II e III, E 74. ABUSO DO PODER POLÍTICO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NULIDADE DA PROVA. DESPROVIMENTO.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com base nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.504/97 pela suposta prática de conduta vedada e abuso do poder político em desfavor de Omar José Abdel Aziz, José Melo de Oliveira – eleitos para os cargos de governador e vice-governador do Estado do Amazonas –, Carlos Eduardo de Souza Braga, Sandra Backsmann Braga, Lírio Albino Parisotto, Kintaw Design e Publicidade Ltda., Francisco Roberto Duarte da Silva, Coligação Majoritária Avança Amazonas, Diretório Estadual do Partido da Mobilização Nacional (PMN/AM) e Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB/AM) (fls. 2-33). Na inicial, o representante formulou as seguintes alegações: a) “chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a distribuição pelo governo do Estado do Amazonas de informativo destinado à região do Alto Solimões, datado de junho de 2010, em cuja contra-capa consta fotografia do ex-governador e pré-candidato ao Senado, Eduardo Braga e do governador do estado do Amazonas e pré-candidato à reeleição, Omar Aziz” (fl. 4); b) com base nesse informativo, o MPE instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.13.000.000762/2010- para apurar a veiculação de propaganda institucional do governo do Estado do Amazonas; c) oficiada a Agência de Comunicação do Estado (AGECOM), essa informou que a tiragem dos informativos para o ano de 2010 foi de 47.000 (quarenta e sete mil) exemplares, assim distribuídos no ano de 2010: 2.500 exemplares para Humaitá e 4.500 para Rio Preto da Eva no mês de abril; 2.500 para Tefé em maio de 2010; 5.000 para Calha do Purus em maio e junho e, no mês de junho, 5.000 para Baixo Amazonas; 6.500 para Calha do Madeira em junho; 3.000 para Parintins; 2. para Manacaparu/Iranguba; 3.500 para Médio Amazonas; 5.000 para Médio Solimões, 2.500 para Alto Solimões e 4.500 para Itacoatiara; d) segundo o mesmo órgão, o valor estimado para criação, produção e impressão do material totalizou R$ 100.160,20 (cem mil, cento e sessenta reais e vinte centavos), conforme orçamento enviado pela empresa contratada, Kintaw Design e Publicidade Ltda.; e) ao todo, foram produzidos doze modelos de informativos, todos com a fotografia do governador do Amazonas, Omar Aziz, abraçado ao ex-governador Eduardo Braga na contracapa, com os dizeres: “Na posse com Braga, Omar assegura a continuidade do trabalho” (fl. 6); f ) o objeto da ação são as condutas descritas nos arts. 73, I, II e III, e 74 da Lei nº 9.504/97, bem como infração ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à publicidade institucional veiculada pelos representados em desacordo com o interesse social;
REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ICP. ACOLHIDA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
estaria apto a votar porque teria recebido em seu gabinete os votos proferidos pelos juízes Victor Liuzzi e Vasco Amaral, mas sim porque teria participado do início do seu julgamento” (fl. 1.235); e) “o referido julgamento, diga-se de passagem, padece de outra nulidade insanável, pois foi proferido em frontal violação ao que dispõe o § 1º do art. 7º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que exige o voto qualificado da maioria absoluta de seus membros, isto é, no mínimo 4 (quatro), para decidir sobre inconstitucionalidade [...]” (fl. 1.235); f ) segundo jurisprudência do TSE, a não participação de membro de tribunal da sessão onde ocorreu a leitura do relatório e início dos debates não é causa, em tese, de nulidade, mas “[...] para que a participação do magistrado seja válida, necessário se faz que este tenha expressamente se dado por esclarecido quanto à matéria a ser julgada – caso inocorrente nos presentes autos –, onde o então juiz afirmou que teria estado presente no início do julgamento, ocasionando patente nulidade” (fl. 1.238); g) segundo o princípio da reserva de Plenário, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de Tribunal pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; h) ao não se decidir pelo adiamento do julgamento e convocação do substituto do Juiz Federal, reduziu-se a possibilidade de a tese de inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97 sair vitoriosa; i) o procedimento para a apreciação de inconstitucionalidade de lei está disciplinado nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil, segundo os quais, “[...] uma vez arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, compete ao presidente do tribunal respectivo designar sessão de julgamento para apreciação da matéria pelo Plenário ou Órgão Especial, após prévia remessa de cópia do incidente a todos os juízes, sistemática esta que não foi observada no julgamento levado a efeito pela Corte, resultando, daí, evidente nulidade” (fl. 1.241); j) é descabida a tese de que o Ministério Público não pode utilizar inquérito civil público para coletar documentos para subsidiar as ações eleitorais pertinentes, pois o que veda o art. 105-A da Lei nº 9.504/97 é a ação civil pública na seara eleitoral; k) para realizar sua missão constitucional de defesa do ordenamento jurídico, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, é necessário o exercício de suas prerrogativas funcionais, inclusive do poder de realizar investigações civis e criminais; l) sob o critério da especialidade, o diploma que prevê os instrumentos de atuação do Ministério Público da União é a Lei Complementar nº 75/93 e, em seu art. 8º, estão previstas as diligências que o Parquet pode realizar diretamente; m) “para não incorrer em incompatibilidade com a Constituição da República, o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97 não pode inviabilizar o uso, por parte do Ministério Público, dos meios investigatórios que a Constituição Federal e seu Estatuto Jurídico estabeleceram como instrumentos de atuação” (fl. 1.246); n) no mérito, ficaram caracterizados a propaganda subliminar e o uso dos informativos institucionais em favor dos pré-candidatos, com extrapolação dos limites previstos no art. 37 da CF/88, pois, além das fotos de Eduardo Braga e Omar Aziz, as peças contêm as principais obras dos políticos;
g) mesmo que admitida a configuração da publicidade eleitoreira, não estaria configurado o abuso do poder político, pois, para tanto, seria necessário comprovar a anuência do candidato com a prática do ilícito eleitoral; h) não existe qualquer irregularidade na propaganda institucional realizada, não sendo possível verificar o caráter eleitoreiro ou a promoção pessoal que pudesse caracterizar conduta vedada ou abuso do poder político; i) “[...] da análise dos informativos, verifica-se que os mesmos contém propaganda exclusivamente institucional, veiculada com o intuito de informar e prestar contas à população que reside no interior do Estado do Amazonas sobre a execução de obras, programas, serviços, ações, convênios, bem como acerca de assuntos de relevância na administração pública” (fl. 1.296); j) deve ser combatida apenas a publicidade que tenha a intenção explícita de promover a figura pessoal dos agentes políticos e administrativos, o que não se configura no caso dos autos; k) o objeto da representação era tão somente a matéria constante da contracapa do informativo distribuído no Município de Rio Preto da Eva e, ainda que se reconheça a sua ilicitude, um único fato não tem o condão de gerar diversas multas; e l) para aferição do abuso, é necessária a verificação quanto à potencialidade do ilícito para influir no equilíbrio da disputa, o que também não ficou demonstrado na hipótese vertente. Postulam, de forma adesiva ao RO, a reforma do acórdão regional no tocante à incidência do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, de forma a desconsiderar as provas produzidas em inquérito civil público e, no mérito, que o recurso seja desprovido. Carlos Eduardo de Souza Braga e Sandra Backsmann, por sua vez, alegam: a) “[...] desde o julgamento da Consulta nº 114.709 pelo e. TSE e, do RE nº 631.102 pelo STF, consolidou-se o entendimento de que o processo eleitoral somente tem início com o registro de candidatura [...]” (fls. 1.316-1.317); b) antes de iniciado o processo eleitoral, não se instala a competência da Justiça Eleitoral, e as condutas praticadas pelos gestores públicos, tais como favorecimento pessoal, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum; c) foi violado o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, porquanto os elementos foram obtidos sem que houvesse o contraditório; d) o art. 105-A da Lei nº 9.504/97 visa proibir o Ministério Público Eleitoral de se valer do Inquérito Civil Público, e, além do mais, o microssistema eleitoral já confere ao órgão ministerial mecanismos investigativos suficientes à apuração de eventuais ilícitos; e) “[...] seria imprescindível, para sua admissibilidade, a instauração prévia da investigação jurisdicional, prevista na LC 64/90, procedida pelas Corregedorias Eleitorais, com a observância do contraditório e da ampla defesa” (fl. 1.321); f ) como não houve contraditório a respeito de tais provas produzidas no bojo dos sobreditos procedimentos e não houve sequer pedido do recorrente para que tais provas fossem renovadas em juízo, e uma vez que a lei veda expressamente sua aplicação em matéria eleitoral, tais
elementos devem ser desentranhados e devolvidos ao recorrente, conforme determinado pelo Tribunal a quo; g) os recorridos supostamente beneficiários não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não foram responsáveis pelo informativo nem tinham conhecimento prévio acerca de tais peças; h) é fato público e notório que, em 31 de março de 2010, o recorrido Carlos Eduardo de Souza Braga, casado com a recorrida Sandra Braga Backsmann, renunciou ao cargo de governador, assumindo em seu lugar o recorrido Omar José Abdel Aziz; i) após a renúncia do cargo, os recorridos se ausentaram do estado do Amazonas por mais de 50 (cinquenta) dias; j) a fotografia estampada na contracapa do informativo foi tirada em solenidade oficial de evento público, registrado, inclusive, por vários órgãos de imprensa, por ocasião da renúncia de Carlos Eduardo de Souza Braga e da posse de Omar Aziz no cargo de governador; k) “[...] a Corte do Tribunal Regional Eleitoral, analisando a representação 2170-76, que trata do mesmo objeto e das mesmas partes, confirmou, através do Acórdão 1062/2010, a decisão proferida pelo então Juiz Auxiliar, Doutor Wellington José Araújo, que excluiu o contestante da lide face sua ilegitimidade” (fl. 1.330); l) não se aplica, no caso em tela, a teoria da asserção, pois a petição inicial nem mesmo afirmou, em tese, o conhecimento prévio dos recorridos; m) ainda que se considere eleitoreiro o conteúdo dos informativos, é inviável a condenação, pois não foi demonstrado o consentimento dos recorridos em relação às condutas, não sendo admissível a presunção nesse sentido; n) os recorridos – especialmente Carlos Eduardo de Souza Braga, que está na política há mais de vinte anos –, obtiveram votação expressiva, compatível com a sua trajetória política e com o trabalho realizado ao longo de vários anos dedicados à melhoria do atendimento à população; e o) não existe qualquer irregularidade ou promoção pessoal na propaganda institucional realizada e, ainda que houvesse, estaria ausente a potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 1.353-1.361). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Relator): Senhor Presidente, inicialmente, examino a suscitada nulidade do julgamento por ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário e ao Regimento Interno do TRE/AM. Na espécie, o MPE alega que o julgamento foi proferido em desacordo com o princípio da Reserva de Plenário e com o disposto no art. 7º, § 1º, do Regimento Interno do TRE/AM, que exige o voto da maioria absoluta ou de quatro dos seus membros para decidir sobre inconstitucionalidade de lei.
Segundo a jurisprudência do STF, não há ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário quando o Tribunal interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III–Agravo regimental improvido. (RE 757746/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2013); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...].
Por fim, não foi violado o rito previsto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil^1 , seja porque as Cortes Eleitorais não possuem órgãos fracionários, seja porque a arguição de inconstitucionalidade foi rejeitada, prosseguindo-se no julgamento, sendo desnecessário designar sessão específica para julgar o incidente. Afasto, portanto, a suscitada nulidade do julgamento. A segunda questão diz respeito à ilegalidade da prova obtida a partir de inquérito civil público. Na espécie, a Corte Regional, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo MPE em relação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97 e julgou ilícita a prova, nos termos do voto majoritário proferido pelo Juiz Vasco Pereira do Amaral (fls. 1.152-1.153). Colho do referido voto: [...] não percebo qualquer inconstitucionalidade material da referida norma. Isto porque, embora a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) seja a norma geral processual dos interesses metaindividuais, não se aplica o rito nela estabelecido às ações e representações eleitorais, em razão da especificidade do seu objeto, que exige uma tutela própria e diferenciada. [...] Toda razão lhe assiste, o Ministério Público já possui previsto na própria legislação eleitoral, mecanismo e meio eficaz de coletar provas para a instauração da pertinente ação eleitoral cabível, como é o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral; de modo que, admitir-se paralelamente ao uso da AIJE o uso do Inquérito Civil Público, seria conferir-lhe mais armas que ao requerido ou representado, em ofensa ao princípio da paridade de armas que deve reger as relações processuais. Por sua vez, a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar 64/1990, afasta, completamente, a um só tempo, a alegação de inconstitucionalidade do art. 105-A por vedar ao Ministério Público Eleitoral o acesso ao Poder Judiciário, em ofensa ao art. 5, inciso XXXV, bem como, suposta violação art. 129, inciso III, todos da Constituição Federal/88. Esta é a ação própria, criada pelo Legislador, através da qual, o Ministério Público, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pode coletar as provas necessárias para sua atuação. O preceito questionado foi acrescido à Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 12.034/2009 e possui o seguinte teor: Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Nesse ponto, o entendimento exposto no acórdão regional está em harmonia com a orientação firmada pelo TSE a partir do julgamento do RO nº 4746-42/AM (Sessão Jurisdicional do dia 26.11.2013), no qual se decidiu, por maioria, contra o meu voto e o da e. Ministra Laurita Vaz, que o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei das Eleições. Desse modo, em homenagem ao princípio do Colegiado, adoto a orientação deste Tribunal acerca da ilegalidade da prova. (^1) Código de Processo Civil Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
anotado e legislação complementar A obra está disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em formato PDF. Faça, gratuitamente, o download do arquivo no endereço: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral-anotado/ codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-10a- edicao. Ministro Marco Aurélio Presidente Claudia Dantas Ferreira da Silva Secretária-Geral da Presidência Sérgio Ricardo dos Santos Paulo José Oliveira Pereira Ediedla Frota Queiroz Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral (Asesp) asesp@tse.jus.br