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Esquema de tutela provisória de urgência
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Módulo 05 – Art. 300- 311
▰ CPC/ 73 ▻ Processo de Conhecimento; ▻ Processo de Execução; ▻ Processo Cautelar (Preparatória e
▰ Lei 8952 / 94 ▻ Possibilidade de tutelas satisfativas; ▰ Lei 10. 444 / 02 : nova redação ao § 7 º, do Art 273 ,
▻ “Fungibilidade”^2
Tutelas Provisórias Urgência Satisfativa Antecedente Incidente Não - satisfativa Antecedente Incidente
▰ REQUISITOS (Art. 300 , CPC/ 15 ) ▻ Probabilidade do Direito ( fummus boni juris ) ▻ Elementos de conviccção. PERICULUM IN MORA Tutela Antecipada Tutela Cautelar ► Perigo de Dano ► Risco o resultado útil do processo. (CUNHA, 2018, p. 313)
▰ REQUISITO ESPECÍFICO DA TUTELA ANTECIPADA ▻ Reversibilidade (Art. 300, §3º) ▻ OBS: Irreversibilidade Recíproca ▻ CONCEDIDA : efeitos irreversíveis em
▻ INDEFERIDA : efeitos irreversíveis em
▰ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ▻ Dano gerado/ Valores jurídicos em risco.
▰ ENUNCIADOS RELEVANTES ▻ Enunciado 419 , FFPC : “ Não é absoluta a regra
▻ Enunciado 497 , FFPC : “As hipóteses de exigência
▻ Enunciado 498 , FFPC: “A possibilidade de
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
▰ OBJETIVO: antecipar em todo ou em parte a satisfação de
▰ REQUISITOS (art. 303 , caput ) ▻ Urgência contemporânea à propositura da ação; ▻ Probabilidade do Direito; ▻ Perigo de Dano
▪ Se a tutela for deferida: Como pensa o CPC/ 15? ▻ FASE PRINCIPAL (art. 303 , § 1 °) I. ADITAMENTO da inicial em 15 dias ou prazo maior; II. Citar o Réu e intimar para audiência de Conciliação ou Mediação (art. 334 ); III. Não havendo autocomposição, começará a contar o prazo para contestação na forma doa art. 335 , CPC. NÃO realizando o ADITAMENTO ► Extinção SEM julgamento do mérito!
14 ▪ Se a tutela for deferida: Como pensa Prof. Veni,
▻ FASE PRINCIPAL (art. 303 , § 1 °) I. Intimação do réu para interposição ou não do Recurso cabível ( 1015 , I); II. ADITAMENTO da inicial em 15 dias ou prazo maior; III. Citar o Réu e intimar para audiência de Conciliação ou Mediação (art. 334 ); IV. Não havendo autocomposição, começará a contar o prazo para contestação na forma doa art. 335 , CPC.
▰ **Questões importantes sobre a Estabilização da Tutela antecipada:
▰ A tutela antecipada não adquire, ao menos nos dois anos, caráter de definitividade. (art. 304 , § 2 º CPC/ 15 ) ▰ Então, quais providências para revê-la reformá-la ou invalidá-la? (art. 304 , § 4 º, § 5 º CPC/ 15 ) ▰ A decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente faz coisa julgada? ((art. 304 , § 2 º CPC/ 15 )
▰ Qual a finalidade da estabilidade da tutela antecipada concedida? ▰ Litisconsórcio passivo: autor não adita a inicial, e um dos réus recorre. Como ficará a estabilidade? ▰ Poderá se falar em estabilidade contra a Fazenda Pública sem a remessa necessária?
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE