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Legislação Estadual Legislação Municipal Legislação Federal
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
GARRAFA PET DE REFRIGERANTE. Lei n 1598 de 15 de março de 2021 Art. 2°– Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em material biodegradáveis, compostáveis e /ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular. Lei n 3813, de 2015 Art. 1°– As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente. Lei n° 520 de 2007 Art. 1º Fica proibido o emprego de garrafas PET (polietileno tereftalato) para embalagem de alimentos e bebidas. JUSTIFICAÇÃO "A produção e o consumo de garrafas PET é um dos mais graves problemas relacionados à gestão dos resíduos sólidos, em especial nas áreas urbanas. Atualmente, o Brasil produz seis bilhões de garrafas desse tipo por ano..." RESTOS DE ALIMENTOS. Lei n ° 1598 de 15 de março de 2021 Art. 9° A prefeitura de Porto Seguro, ensejará esforços para promover e apoiar ações de educação ambiental para combater a poluição por resíduos sólidos nos ambientes costeiros, marinhos e escolas em geral. Lei n 13916 de 29 de janeiro de 2018 Art. 2º As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios nacionais ou internacionais reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo. Lei n° 14016 de 23 de junho de 2020 Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. PANFLETOS. (^) Lei n° 925, de 17 de dezembro de 2010 Art. 229. É sujeito passivo da TCFA Lei n° 4659, de 16 de dezembro de 1992 Art 2° Lei n° 12305, de 2 de agosto de 2010 Art 1°
todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais. § 3º No caso de propaganda de espetáculos teatrais, shows, recitais, promoção da artista e seus trabalhos, responderá o empresário, a casa de espetáculo onde se realizar o evento e o próprio artista. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. PAPELÕES DE ELETROMÉSTICOS. Lei orgânica Art 105° XV - Informar, sistematicamente e amplamente, à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos. Lei Ordinária n° 12932, de 7 de janeiro de 2014 Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil. Portaria GM n° 268, de 31 de outubro de 2022 Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de consulta pública da proposta de Decreto que regulamenta o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de papel e papelão. LÂMPADAS FLUORESCENTES QUEIMADAS. Lei n° 619/05de 30 de dezembro de 2005 Art. 10°, a Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: I – Compartibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de Lei n ° 10431/ Art 4° V - O estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto Lei n° 12305/ que estabelece diretrizes para a gestão ambientalmente adequada dos resíduos. Lâmpadas queimadas são consideradas resíduos perigosos devido à presença de substâncias como mercúrio. A norma ABNT NBR 10004/ classifica esses
padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral. comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. BATERIAS E CELULATES INSERVÍVEIS. Lei n° 619/05, de 30 de dezembro de 2004 Art. 14° o estabelecimento de padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral. Lei n° 12.932, de 07 de janeiro de 2014, Art. 8°, são objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS): I - Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos. Resolução CONAMA n° 401, de 04 de novembro de 2008 Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul
formal e na sua organização o poder público, em nível municipal, incentivará: I-, A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca dos temas relacionados ao Meio Ambiente. comercial situado nas áreas delimitadas para as festas populares, inclusive camarotes e instalações similares instalados em logradouros públicos, carros de apoio de blocos e entidades carnavalescas, somente poderão vender bebidas em embalagens descartáveis não fabricadas em vidro. mercado interno mediante o retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma paralela e independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. PALETES DE MADEIRA. Lei n° 525/10 de 20 de maio de 2004. Art. 1° VII, executar as atividades de Vigilância Sanitária promovendo os meios para a fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para contratá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares. Lei n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 Art 25° § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Lei n° 12305/ Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. RESTOS DE ISOPOR. Lei n° 1598/21 de 15 de março de 2021. Art. 2°. 1° Os estabelecimentos e atividades comerciais devem estimular o uso de sacolas retornáveis/reutilizáv eis e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral. Lei n° 12.932 de 07 de janeiro de 2014. Capítulo II Art. 4°, estão sujeitos a observância da PERS as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e os que desenvolvam ações relacionadas a gestão ou ao gerenciamento Projeto de Lei do Senado n° 719 de 2015 Proíbe a comercialização e o uso de embalagens e recipientes de poliestireno destinados ao acondicionamento de alimentos e bebidas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica vedada a comercialização e a utilização de