Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Nexo Técnico Epidemiológico no Reconhecimento de Doença Ocupacional no Brasil, Esquemas de Fisiologia

Este documento aborda a importância do nexo técnico epidemiológico (ntep) no reconhecimento de doença ocupacional no brasil, de acordo com a lei n. 8.213/1991 e o decreto n. 6.042/2007. O ntep é utilizado para estabelecer a relação de causalidade entre o ambiente de trabalho e a ocorrência da doença, garantindo ao trabalhador o direito aos benefícios previdenciários e à estabilidade no emprego. O documento também discute a relação entre o ntep e a responsabilidade civil da empregadora.

O que você vai aprender

  • Qual é a relação entre o NTEP e os benefícios previdenciários e estabilidade no emprego para trabalhadores acidentados?
  • Quais são os efeitos do NTEP na ação trabalhista indenizatória?
  • Como o NTEP é aplicado na avaliação da responsabilidade civil da empregadora em casos de doença ocupacional?
  • Como o conceito legal de acidente do trabalho se aplica aos fins previdenciários, civis e trabalhistas?
  • Como é definido o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) no contexto de doença ocupacional no Brasil?

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 01/06/2021

Kaio_Rian
Kaio_Rian 🇧🇷

3 documentos

1 / 11

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
143
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.143-153, jul./dez.2007
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO
TRABALHISTA INDENIZATÓRIA
José Affonso Dallegrave Neto*
INTRODUÇÃO
Para que o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional
usufruísse da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/19911 e
dos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho era necessária a
emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte da empresa.
Do contrário caberia a ele próprio o ônus de comprovar que seu sinistro tinha nexo
causal com o trabalho desenvolvido.
Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6.042/2007, a redação original
do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS),
ao estabelecer que cabia ao médico do INSS declarar se a doença era ocupacional
ou não, partia de uma visão individual do caso particular. Assim, a conclusão
resultava tão-somente do cruzamento do diagnóstico da doença (CID - Classificação
Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. A essa
técnica chamava-se Nexo Técnico Previdenciário - NTP.
Caso a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e presumia que a
doença era ocupacional. Contudo, se a emissão da CAT não fosse pela empresa,
mas pelo próprio trabalhador ou seu sindicato de classe, o médico perito a
desprezava e a doença era considerada como dissociada do trabalho. A Previdência
Social concedia, então, apenas o benefício do auxílio-doença. Nesse caso, caberia
ao trabalhador o ônus de provar o nexo da sua doença com o trabalho exercido e
requerer a conversão do benefício do auxílio-doença (código B-31) em auxílio-
doença acidentário (B-91).
Com o advento da MP n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n.
11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova
do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto
o legislador inseriu novo artigo à Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.2
* Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Advogado membro do Instituto dos Advogados
Brasileiros; Diretor da ABRAT - Associação da ANDT - Academia Nacional de Direito do
Trabalho; e da JUTRA - Associação Luso-Brasileira dos Juristas do Trabalho. E-mail:
neto@dallegrave.com.br.
1Art. 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
2O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 faz menção à Lista B do Anexo II do
Regulamento da Previdência Social.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Nexo Técnico Epidemiológico no Reconhecimento de Doença Ocupacional no Brasil e outras Esquemas em PDF para Fisiologia, somente na Docsity!

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO

TRABALHISTA INDENIZATÓRIA

José Affonso Dallegrave Neto*

INTRODUÇÃO

Para que o trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional usufruísse da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 1 e dos benefícios previdenciários próprios do acidente do trabalho era necessária a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por parte da empresa. Do contrário caberia a ele próprio o ônus de comprovar que seu sinistro tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido. Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6.042/2007, a redação original do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), ao estabelecer que cabia ao médico do INSS declarar se a doença era ocupacional ou não, partia de uma visão individual do caso particular. Assim, a conclusão resultava tão-somente do cruzamento do diagnóstico da doença (CID - Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. A essa técnica chamava-se Nexo Técnico Previdenciário - NTP. Caso a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e presumia que a doença era ocupacional. Contudo, se a emissão da CAT não fosse pela empresa, mas pelo próprio trabalhador ou seu sindicato de classe, o médico perito a desprezava e a doença era considerada como dissociada do trabalho. A Previdência Social concedia, então, apenas o benefício do auxílio-doença. Nesse caso, caberia ao trabalhador o ônus de provar o nexo da sua doença com o trabalho exercido e requerer a conversão do benefício do auxílio-doença (código B-31) em auxílio- doença acidentário (B-91). Com o advento da MP n. 316/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei n. 8.213/1991, in verbis :

Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 2

  • Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Advogado membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Diretor da ABRAT - Associação da ANDT - Academia Nacional de Direito do Trabalho; e da JUTRA - Associação Luso-Brasileira dos Juristas do Trabalho. E-mail : neto@dallegrave.com.br. (^1) Art. 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” (^2) O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 faz menção à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, uma vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos. A propósito dessa nova técnica, o Conselheiro Nacional de Saúde, Paulo Albuquerque de Oliveira, observa:

Entende-se que a abordagem coletiva da epidemiologia clínica supera a abordagem individual da clínica médica, em matéria de saúde do trabalhador, porque erra menos e erra menos porque tende a anular os vieses, uma vez que se enxerga numa tomada só, ao invés de um, todos os casos registrados no INSS de milhões de trabalhadores e empresa e milhares de médicos. 3

O novo NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico parte da seguinte fórmula:

NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas

Como visto acima, o NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE. É o caso típico dos “episódios depressivos e transtornos de humor”, CID F- 30 a F-39, em atividades realizadas em “Centro Médico de Internação”, CNAE 8610-1, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias e a expressa previsão da Lista B do Anexo II do Decreto n. 6.042/2007. A propósito transcreva-se o § 3º do art. 2º da IN INSS/PRES n. 16/2007:

[...] Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação

(^3) OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -

NTEP. In: Nota Técnica n. 12/2005/MPS/SPS/CGEP. Brasília 29.04.05.

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as suas alegações e apresentará as provas que possuir. A documentação poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e contemporâneas à exposição do segurado. O INSS informará ao trabalhador sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la e apresentar suas provas (cf. §§ 10, 11 e 12 do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999). A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. O médico perito do INSS é o único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e o correspondente enquadramento da CID. Além do nexo causal, o perito deverá reconhecer a incapacidade da vítima (dano material), conforme dispõe o art. 3º e seu parágrafo único da IN INSS/PRES n. 16/2007. Em situações especiais acima explicitadas o perito poderá fixar o nexo causal de forma diversa do NTEP seja em prol da empresa ou do trabalhador. 8 Conforme dispõem os §§ 4º e 5º da IN INSS/PRES n. 16/2007, a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. Nessa hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar diretamente do empregador o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Da mesma forma, nos termos do § 6º do art. 2º da aludida Instrução Normativa, a perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.

2 REPERCUSSÃO DO NTEP NAS AÇÕES TRABALHISTAS ACIDENTÁRIAS

Geralmente a caracterização de acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários é suficiente para também caracterizar o nexo causal entre o trabalho executado pelo reclamante e a doença desenvolvida em sede de ação trabalhista indenizatória.

ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO DO INSS - EFEITOS. A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente do trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento. (TRT 12ª R. - RO-V 00229-2005-008-12-00-2 - 3ª T. - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 20.10.2005)

(^8) Conforme dispõem o § 6º do art. 2º e o art. 4º da IN INSS/PRES n. 16/2007.

O mesmo efeito transcendente ocorrerá quando o médico perito da Previdência Social se utilizar do critério técnico do Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, em que pese a presunção legal do NTEP ser dirigida ao médico perito do INSS, não há dúvida de que a caracterização de acidente do trabalho, nesta instância previdenciária, irradia efeitos de presunção relativa nas ações trabalhistas de indenização acidentária. Nessa direção assinala Sidnei Machado:

Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador. 9

Destarte, caso o perito da Previdência Social estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de nexo técnico epidemiológico (NTEP), o acidente do trabalho restará presumido ( juris tantum ), inclusive para fins de ação trabalhista indenizatória. Não se ignore que o conceito legal de acidente do trabalho, previsto na Lei n. 8.213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto civis e trabalhistas:

Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Em novembro de 2007 a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela ANAMATRA com o apoio do TST aprovou escorreito verbete sobre o tema:

Súmula 42: Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

É, pois, o caso típico da Tenossinovite e Tendinite (inflamação no tendão), CID M-65, em atividade de “digitação de dados para processamento”, CNAE 6311- 9/00, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias e a expressa previsão da Lista B do Anexo II do Decreto n. 6.042/2007. Com base nesse critério epidemiológico e de incidência estatística da Previdência Social, os pretórios trabalhistas vêm reconhecendo o nexo causal do acidente do trabalho para fins de responsabilidade civil:

(^9) MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Fonte: www.jutra.org. Acesso: 24.01.2007.

interesses sociais indisponíveis dos trabalhadores, legitimando, portanto, a atuação do MPT (arts. 127 e 129, III, CF). Ademais, possível a atuação ministerial inclusive para tutela de interesses individuais homogêneos (arts. 127 e 129, IX, da CF c/c arts. 1º e 90 do CPC e art. 21 da LACP). Precedente do E. STF (RExt 213.015-0).

  1. Em caso de suspeita de LER/DORT, é obrigatória a emissão de CAT pela instituição bancária, pois a competência para aferir a existência de nexo técnico entre a doença e o labor é do órgão previdenciário (art. 169 da CLT c/c art. 337 do Dec. 3.048/99 e item 8 da IN 98/2003 do INSS).
  2. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades econômicas elencadas no Regulamento da Previdência, sendo do empregador o ônus da prova quanto à não caracterização da doença ocupacional (inovação legislativa decorrente da MP 316, de 11.08.06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007).
  3. Previsão regulamentar de reconhecimento objetivo de nexo causal entre a maioria das doenças classificadas como LER/DORT e a atividade laboral em bancos múltiplos (art. 337, § 1º, do Dec. 3.048/99 - Lista B do Anexo II).
  4. Abrangência nacional da decisão da ação civil pública (artigo 103 do CDC).
  5. Indenização no valor de R$500.000,00 pelo dano moral coletivo configurado a ser revertida ao FAT. [...] (TRT-PR-98905-2004-007-09-00-9-ACO-07300-2008, 5ª Turma, Rel. Rubens Edgard Tiemann, DJPR em 11.03.2008)

Não há dúvida de que a presença de NTEP entre o ramo da atividade econômica (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade relacionada na CID constitui-se em um critério eficaz para fins de enquadramento na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se de método objetivo, científico e com guarida legal (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991). Logo, pode-se dizer que em todos os casos em que se presumir que a doença seja ocupacional pela adoção do NTEP, estar-se-á diante de “atividade normal de risco”, aplicando-se a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa patronal. Nada mais razoável se considerarmos que esse critério se fundamenta em estatísticas epidemiológicas. Nessas circunstâncias, o empregador somente se desobrigará da indenização se comprovar de forma robusta que aquela doença ocupacional, a despeito de estar relacionada com o trabalho, foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. 12 Mencione-se, como exemplo, o caso de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) provocado por dolo do empregado que dissimula o uso adequado do equipamento de proteção individual (EPI). Um caso emblemático ocorreu com um trabalhador que laborava em pátio de aeroporto e que, propositadamente, perfurou o protetor auricular (EPI) a fim de elidir o efeito

(^12) Registre-se que, sob o nosso entendimento, a força maior não elide a indenização, mas apenas enseja a sua fixação pela metade, consoante dispõe o art. 501 da CLT, aplicado analogicamente ao caso.

abafador dos ruídos externos para poder se comunicar com colega de trabalho. Não há dúvida de que nessa hipótese o julgador deverá excluir a responsabilidade civil do empregador ou reduzir o valor da indenização por culpa concorrente de que trata o art. 945 do Código Civil.

3 FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO: UMA QUESTÃO DE EQÜIDADE

Além da salutar medida legal que propiciou a inversão do ônus da prova em prol da vítima em decorrência da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, o Decreto n. 6.042/2007 introduziu o FAP - Fator Acidentário Previdenciário, capaz de agravar ou atenuar o valor contributivo do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) de acordo com o resultado dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa. Nos termos do art. 202 e § 1º do Decreto n. 3.048/1999, a contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, observa os seguintes percentuais: 1%, 2% ou 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja respectivamente leve, médio ou grave. Tais alíquotas são sensivelmente majoradas nos casos em que a atividade exercida pelo segurado implique a concessão de aposentadoria especial. 13 Com a edição do Decreto n. 6.042/2007, introduziu-se nova classificação de riscos de acidentes do trabalho para cada atividade econômica. 14 Contudo, a grande novidade é a regulamentação de um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas de 1%, 2% ou 3%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica, “apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10 da Lei 10.666/2003). 15 Para tanto, entra em vigor o FAP - Fator Acidentário Previdenciário que multiplica de 0,5 a 2,0 as alíquotas de contribuição ao SAT (1%, 2% ou 3%). Aludido fator parte de cada caso em particular da empresa, considerando tanto os índices de freqüência dos benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte) quanto o de

(^13) Reza o § 1º do art. 202 do Decreto n. 3.048/1999: “As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.” (^14) Tal ocorreu através da reedição do anexo V do Decreto n. 3.048/1999. (^15) Trata-se do art. 10 da Lei n. 10.666/2003:

A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Por outro lado, o novel sistema de presunção por Nexo Técnico Epidemiológico traz inúmeras vantagens. A primeira delas é o mecanismo justo e flexível de tributação por intermédio da aplicação do FAP- Fator Acidentário Previdenciário. A possibilidade de redução ou majoração da contribuição do SAT estimula as empresas a investirem em prevenção de acidentes. O NTEP se traduz em mais um dos critérios utilizados para se fixar o nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho realizado com a vantagem de estar dissociado do ato de emissão da CAT. Ao contrário dos demais critérios, o NTEP parte de viés estatístico epidemiológico, reduzindo-se assim o número de subnotificações acidentárias perante o INSS. 17 Sendo a doença ocupacional caracterizada com maior facilidade, o trabalhador passa a gozar dos benefícios previdenciários incapacitantes, em especial o auxílio-doença acidentário. A percepção desse benefício (B-91) obriga o empregador a recolher o FGTS do período (§ 5º do art. 15 da Lei n. 8.036/1990) 18 , além de facilitar a aquisição de estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e o êxito em eventual ação de indenização acidentária perante a Justiça do Trabalho.

(^17) Segundo matéria veiculada no Jornal Folha de São Paulo ,

o número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram concedidos pelo INSS em abril 28.594 benefícios de auxílios- doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável. O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa. Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS do funcionário afastado. “Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado”, afirma Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social. “Eles se livram do trabalhador acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as empresas melhorem os processos.” In Folha de São Paulo, Dinheiro , publicado em 26.07.2007. “Nova regra faz explodir afastamento por acidente.”

(^18) Reza o art. 15 da Lei n. 8.036/1990:

Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965. [...] § 5º “O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” (Parágrafo acrescido pela Lei n. 9.711/1998)

Acerca de tais vantagens conferidas ao trabalhador, Luiz Salvador, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, faz a seguinte observação:

Com a aprovação do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - os abusos, as violações de direitos, os incumprimentos da legislação infortunística deixam desnudo o sistema empresarial então utilizado, tornando transparentes as razões das repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, redundando em necessidade de indenizar os prejuízos decorrentes. Em nossa opinião, essa é uma das razões das reconhecidas resistências contra o NTEP. Bem por isso que a CNI ingressou com ADI no TST para desconstituir a nova ferramenta de Justiça Social que permite ao INSS conceder o benefício auxílio-acidentário, mesmo sem emissão da CAT pelo empregador. 19

Apesar do avanço trazido pelo legislador que introduziu o novel sistema de NTEP, na prática os peritos muitas vezes vêm desprezando a norma legal em detrimento das vítimas, conforme alerta Admilson Viana, presidente da Associação dos Trabalhadores Vítimas de Acidentes e Doenças Ocupacionais do Vale do Aço

  • ATIVA/MG:

Não obstante os avanços da nova metodologia descrita terem sido aprovados e tornados lei no País, há um repudiável descompasso entre o que a lei determina e a postura de muitos peritos que teimam em desconsiderar a inovação legislativa, privilegiando o interesse privado ao invés do cumprimento que lhes cabe, como servidores primeiro do INSS que têm o dever da obediência ao atendimento do interesse público e social (direito à saúde e vida digna, com qualidade). 20

Com o advento do NTEP, a partir da inserção do art. 21-A na Lei n. 8.213/ 1991, o gênero “doença ocupacional” passou a ser classificado da seguinte forma:

  • doença profissional (art. 20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS. Presunção juris et de jure.
  • doença do trabalho (art. 20, II): desencadeada por condições especiais e irregulares em que o trabalho é realizado. Ônus da prova da vítima_._
  • doença com NTEP (art. 21-A): nexo técnico epidemiológico. Presunção juris tantum em prol da vítima.

(^19) SALVADOR, Luiz. NTEP desnuda as costumeiras práticas empresariais das repudiadas subnotificações acidentárias. Fonte: www.fazer.com.br/layouts/jutra/ default2.asp?cod_materia=2450. (^20) VIANA, Admilson. Peritos do INSS devem obediência à nova metodologia na concessão dos benefícios acidentários. Fonte: amatra4.org.br/comunicação/artigos/1003.