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Em 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, Lauro, 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária de uma outra empresa que está situada no mesmo prédio em que fica o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente da sua concordância. Confiante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Lauro , já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS , nos termos do art. 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal. I – DOS FATOS: Trata-se do caso em questão o qual Lauro na data de 03 de outubro de 2016, não aceitando a rejeição de Maria, decide que compraria uma arma com o intuito de que a mesma mantivesse relações sexuais com ele mesmo sem o seu consentimento. Como precisava ser substituído no seu local de trabalho, Lauro contou toda sua intenção a José que consequentemente alertou as autoridades policiais competente acerca dos fatos, sendo assim, foi preso em flagrante e oferecida a presente denúncia pelo o Ministério Público pelo o crime de tentativa de estupro de vulnerável disposto no art. 213 § 1, do CP, c/c como art. 14 , II c/c art. 61 ,inciso II, alínea f, do CP. Em sede de instrução criminal, a vítima foi ouvida para confirmar as declarações do seu depoimento e ainda relatou que tinha 17 anos porém não apresentou documento hábil algum de identificação para a finalidade de comprovação da sua menoridade. Já no que se diz respeito ao réu, o mesmo não compareceu a primeira audiência tendo em vista que recebeu a intimação, comparecendo somente na segunda audiência de instrução criminal mesmo o presente advogado indignado com a realização da mesma sem a presença de seu cliente, sendo posteriormente, aberto prazo para o Ministério Público apresentar memoriais assim como o advogado do réu, em razão das inconsistências apresentadas. II – DO DIREITO
Preliminarmente, há nulidade da audiência de instrução e julgamento , ante o mencionado que conforme demostrado, o magistrado na ausência do réu, que não compareceu a audiência de instrução por falta de intimação, realizou mesmo assim a instrução processual contrariando o princípio da ampla defesa acarretando a defesa técnica e também a autodefesa que restou prejudicada pois Lauro não teve ciência do que foi dito pela vítima e pelas testemunhas. Desta forma, é demonstrado que ocorreu a violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo de direito que seja decretado a nulidade absoluta, a audiência anulada e bem como todas as provas que desta derivaram, conforme nos assegura o art. 564 , Inciso IV, do CPP, e art. 5 , do LV, da CF. Quanto ao mérito, Lauro ao comprar a arma e reservar o quarto não deu início a execução do crime de estupro qualificado, apenas deu indícios do mero ato preparatório, razão pelo qual deve ser absolvido termos do art. 386, inciso III do CPP , pois em regra geral os atos preparatórios não são puníveis por não configurar crime. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação de Lauro, necessária se faz a retirada da qualificadora do art. 213, parágrafo 1º do CP , visto não existir nenhum exame pericial realizado que conste nos autos do processo, assim como, não houve juntada de documento apto a comprovar a idade da vítima conforme foi alegado no âmbito da sede policial e no âmbito do processo, não cabendo presunção nenhuma dos 17 anos para tanto legitimar nos termos da Súmula 74 do STJ. Além disso, no que tange um debate sobre a dosimetria da pena, no presente caso, não há que se falar no reconhecimento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP pelo mero fato de se tratar de vítima do sexo feminino, sendo necessário a afastabilidade do reconhecimento da agravante descrita na denúncia, isso porque, apesar da vítima ser mulher, não há que se falar em violência na forma da Lei nº 11.340/06, já que não existia relação familiar, de coabitação ou qualquer outro relacionamento anterior entre as partes. No que incide a atenuante, é preciso reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III,alínea d, do CP , haja vista que apesar de a conduta não ser crime, Lauro confessou integralmente os fatos narrados na denúncia.